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SEFAZ-MT: Constituição do Mato Grosso – Princípios

Confira neste artigo um resumo sobre os Princípios Fundamentais presentes na Constituição do Estado do Mato Grosso, para o concurso da SEFAZ-MT.

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O edital da SEFAZ-MT foi publicado, com uma remuneração inicial que pode alcançar o impressionante valor de R$ 39.063,76.

Dessa maneira, no artigo de hoje, iremos analisar um importante tópico para a sua prova da SEFAZ-MT, a Constituição Estadual do Mato Grosso, mais especificamente sobre os Princípios Fundamentais.

Princípios Fundamentais – Constituição do Mato Grosso

Os princípios fundamentais presentes na Constituição do Mato Grosso (CE MT) diferem um pouco daqueles presentes na Constituição Federal. Assim, é importante você ficar atento.

Dessa maneira, de acordo com a Constituição do Mato Grosso, são princípios fundamentais e constituem objetivos prioritários do MT:

  • o respeito à unidade da Federação, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais nos termos nela estabelecidos;
  • a promoção da pessoa humana, com a criação de mecanismos que concretizem suas potencialidades com perspectiva de transformação, sem paternalismo ou privilégios;
  • propiciar educação, habitação, saúde e assistência pública à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso e às pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência;
  • o respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativa, com a efetivação de mecanismos que oportunizem à coletividade o controle da legalidade de seus atos e da transparência de suas ações;
  • a eficiência na prestação dos serviços públicos e o estabelecimento de mecanismos de controle pela coletividade da adequação social de seu preço;
  • a efetivação da participação popular na elaboração das diretrizes governamentais e no funcionamento dos Poderes;
  • contribuir para a construção de uma sociedade livre, solidária e desenvolvida;
  • a defesa intransigente dos direitos humanos, da igualdade e o combate a qualquer forma de discriminação ou preconceito.

Vale ainda destacar que o Estado de Mato Grosso deverá assegurar em seu território os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado brasileiro, além da soberania da nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, tudo em prol do regime democrático, de uma sociedade justa e solidária, livre do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie.

A Constituição do Mato Grosso dispõe que o Estado deverá garantir, nos termos da lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu território, bem como na elaboração de programas, projetos e planos estaduais e municipais mediante assento em órgãos colegiados.

Nesse sentido, a CE DF dispõe de alguns instrumentos para que a soberania popular seja exercida.

Contudo, vale salientar que este tópico também difere um pouco da Constituição Federal.

No caso da CF/88, ela dispõe que a soberania popular será exercida pelo plebiscito, referendo e pela iniciativa popular de lei.

Por sua vez, a CE MT, além das citadas acima, enumera outros instrumentos, como:

  • a participação nas decisões do Estado e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
  • ação corregedora sobre as funções públicas e as sociais de relevância pública.

Plebiscito

O plebiscito é a consulta à população estadual acerca de questão relevante para os destinos do Estado.

Ele pode ser proposto à Assembleia Legislativa:

  • por 5% dos eleitoresinscritos no Estado, distribuídos, no mínimo, por 1/5 dos Municípios, com, no mínimo, a subscrição de 1% dos eleitores em cada um; ou
  • por 1/3 dos deputados.

Referendo

O referendo popular, por sua vez, é condição de eficácia de norma jurídica nos casos previstos em lei complementar.

DIFERENÇA: Enquanto que o plebiscito é realizado em momento anterior à edição do ato normativo, o referendo é realizado após a sua publicação.

Já a iniciativa popular de lei consiste no exercício direto do poder político pela população mato-grossense.

Ela poderá ser exercida mediante a apresentação de projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado, por, no mínimo, 1% dos eleitores inscritos no Estado, distribuído, pelo menos, por 5 Municípios.

PARA FIXAR:

Plebiscito:

  • 5% do eleitores do MT;
  • de pelo menos 1/5 do municípios;
  • pelo menos 1% de eleitores de cada um.
  • 1/3 dos deputados.

Iniciativa Popular de Lei

  • 1% dos eleitores do Estado;
  • de pelo menos 5 municípios.

Finalizando

Bom, pessoal! Finalizamos o nosso resumo sobre a Constituição do Mato Grosso, para a SEFAZ-MT.

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Não deixem de conferir.

Bons estudos a todos e até a próxima!

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