Confira neste artigo um resumo sobre os Princípios Fundamentais presentes na Constituição do Estado do Mato Grosso, para o concurso da SEFAZ-MT.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O edital da SEFAZ-MT foi publicado, com uma remuneração inicial que pode alcançar o impressionante valor de R$ 39.063,76.
Dessa maneira, no artigo de hoje, iremos analisar um importante tópico para a sua prova da SEFAZ-MT, a Constituição Estadual do Mato Grosso, mais especificamente sobre os Princípios Fundamentais.
Os princípios fundamentais presentes na Constituição do Mato Grosso (CE MT) diferem um pouco daqueles presentes na Constituição Federal. Assim, é importante você ficar atento.
Dessa maneira, de acordo com a Constituição do Mato Grosso, são princípios fundamentais e constituem objetivos prioritários do MT:
Vale ainda destacar que o Estado de Mato Grosso deverá assegurar em seu território os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado brasileiro, além da soberania da nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, tudo em prol do regime democrático, de uma sociedade justa e solidária, livre do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie.
A Constituição do Mato Grosso dispõe que o Estado deverá garantir, nos termos da lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu território, bem como na elaboração de programas, projetos e planos estaduais e municipais mediante assento em órgãos colegiados.
Nesse sentido, a CE DF dispõe de alguns instrumentos para que a soberania popular seja exercida.
Contudo, vale salientar que este tópico também difere um pouco da Constituição Federal.
No caso da CF/88, ela dispõe que a soberania popular será exercida pelo plebiscito, referendo e pela iniciativa popular de lei.
Por sua vez, a CE MT, além das citadas acima, enumera outros instrumentos, como:
O plebiscito é a consulta à população estadual acerca de questão relevante para os destinos do Estado.
Ele pode ser proposto à Assembleia Legislativa:
O referendo popular, por sua vez, é condição de eficácia de norma jurídica nos casos previstos em lei complementar.
DIFERENÇA: Enquanto que o plebiscito é realizado em momento anterior à edição do ato normativo, o referendo é realizado após a sua publicação.
Já a iniciativa popular de lei consiste no exercício direto do poder político pela população mato-grossense.
Ela poderá ser exercida mediante a apresentação de projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado, por, no mínimo, 1% dos eleitores inscritos no Estado, distribuído, pelo menos, por 5 Municípios.
PARA FIXAR:
Plebiscito:
Iniciativa Popular de Lei
Bom, pessoal! Finalizamos o nosso resumo sobre a Constituição do Mato Grosso, para a SEFAZ-MT.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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