Confira neste artigo os principais pontos dos Direitos Políticos, da Administração Pública e da Segurança Pública na Constituição Federal, para o concurso de Aluno-Oficial da PM-SP.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso da PM-SP (Polícia Militar de São Paulo) está cada dia mais perto. Como está a sua preparação?
Ele está ofertando 220 vagas para o cargo de Aluno-Oficial, com uma remuneração básica inicial de R$ 3.310,13.
Desse modo, com o objetivo de auxiliar os candidatos que prestarão este certame, iremos realizar a análise dos demais tópicos da Constituição Federal para a prova da PM-SP, mais precisamente sobre os Direitos Políticos, a Administração Pública e a Segurança Pública.
Vamos lá?
Os direitos políticos são instrumentos da soberania popular, de modo a garantir o exercício da cidadania no regime democrático.
O primeiro artigo deste capítulo na Constituição Federal (CF/88) dispõe justamente dos mecanismos utilizados para que a soberania popular seja exercida. São eles:
A capacidade eleitoral ativa é a aptidão que o cidadão possui de votar, seja em eleições ou referendos e plebiscitos.
Esta capacidade é adquirida por meio do alistamento eleitoral, ou seja, pela inscrição na justiça eleitoral.
Tanto o alistamento eleitoral, quanto o voto, são obrigatórios para maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
Além disso, ele é facultativo para os maiores de 16 e menores de 18; para os maiores de 70 anos e para os analfabetos.
FIQUE ATENTO: Estão proibidos de se alistarem, e consequentemente de votar, os estrangeiros, bem como os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.
Já a capacidade eleitoral passiva é aquela que permite que uma pessoa seja votada.
Desse modo, para que um cidadão seja elegível, há as seguintes condições:
Além disso, há diferentes idades mínimas, a depender do cargo, para que seja permitida a candidatura:
PARA FIXAR:
Capacidade Eleitoral Ativa: aptidão para votar;
Capacidade Eleitoral Passiva: aptidão para ser votado.
FIQUE ATENTO:
Há dois tipos de inelegibilidades, ou seja, condições que não permitem a candidatura de determinados cidadãos.
A inelegibilidade absoluta dispõe de regras que impedem o exercício de qualquer cargo político. Desse modo, são proibidos de se candidatarem os inalistáveis, ou seja, o estrangeiro e o conscrito, bem como os analfabetos.
Por sua vez, a inelegibilidade relativa proíbe a candidatura a apenas determinados cargos políticos.
O principal caso desta situação é a chamada inelegibilidade reflexa, a qual determina que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes até o segundo grau do Presidente, de Governador, de Prefeito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Um exemplo é a impossibilidade da esposa do Prefeito de determinada cidade de se candidatar ao cargo de Prefeito ou de Vereador deste município, salvo se for para concorrer à reeleição.
Outro importante caso de inelegibilidade relativa, a qual é importante para o seu concurso, é a inelegibilidade em relação à condição de militar.
Para que um militar seja elegível, ou seja, para que ele possa se candidatar a cargos políticos, deverão ser atendidas as seguintes condições:
A SABER: Qualquer mandato eletivo poderá ser impugnado perante a Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias, contado da diplomação, em casos de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, sendo tramitada em segredo de justiça.
Nosso próximo assunto da Constituição Federal é sobre a Administração Pública.
A administração pública, seja ela direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência (L-I-M-P-E).
A principal forma para ingressar na Administração Pública, de modo a ocupar cargos e empregos públicos, é por meio da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, o qual terá validade de até 2 anos, prorrogável por igual período.
Porém, há as seguintes situações especiais:
Cargos em comissão: são de livre nomeação e exoneração, sem a necessidade de concurso, porém, haverá situações em que a lei determinará que determinada porcentagem dos cargos em comissão sejam ocupados por servidores efetivos.
Cargos de confiança: serão exercidos exclusivamente por servidores efetivos.
FIQUE ATENTO: Os cargos de confiança e em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Um ponto importante sobre a Administração Pública é a impossibilidade da acumulação remunerada de cargos públicos, ou seja, cada servidor poderá ocupar apenas um cargo.
Porém, há algumas exceções, podendo haver a acumulação, quando houver compatibilidade de horários, de:
É importante salientar que a proibição de acumular se estende a empregos e funções públicas e abrange autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Já em relação aos vencimentos dos servidores públicos, as remunerações dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Além disso, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Por fim, caso os integrantes da Administração Pública sejam condenados por atos de improbidade administrativa, poderá ocorrer a aplicação das seguintes penalidades:
Não existe cassação de direitos políticos.
Finalizando a nossa análise da Constituição Federal para a PM-SP, vamos falar sobre a Segurança Pública.
A segurança pública é um dever do Estado, além de ser direito e responsabilidade de todos.
Seus objetivos englobam a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo exercida através dos seguintes órgãos:
A PF é um órgão permanente, organizado e mantido pela União, a qual apura infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens da União; previne e reprime o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas; além de exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária, de fronteiras e, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
A PRF é órgão permanente, organizado e mantido pela União, a qual destina-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União, destina-se ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, possuem as funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, bem como as funções de apuração de infrações penais, exceto as militares.
Ambas são reconhecidas como forças auxiliares e reserva do Exército.
Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Por sua vez, cabe aos corpos de bombeiros militares a execução de atividades de defesa civil.
Tanto a PM, quanto o CBM, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, são subordinados aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Por fim, às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
FIQUE ATENTO: Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.
Bom, pessoal! Chegamos ao fim da nossa segunda análise sobre a Constituição Federal, mais especificamente sobre os Direitos Políticos, a Administração Pública e a Segurança Pública, para o concurso da PM-SP. Esperamos que vocês tenham gostado.
Apesar de termos abordado os principais tópicos da Constituição, é importante que haja o seu estudo aprofundado, de modo a não perder nenhuma questão na prova.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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