Entenda quais são os tópicos mais importantes no que tange aos Consórcios Públicos (Lei 11.107/05) e direcione seus estudos, focando nos assuntos que costumam ser cobrados nas provas de concursos.
Esse artigo faz parte da série de resumos de Direito Administrativo, em que estão sendo apresentados os principais temas da legislação administrativa brasileira, dando maior enfoque nos conteúdos que aparecem com mais frequência em questões de concurso. Hoje vamos adentrar em um assunto que aparece reiteradamente em provas: Consórcios Públicos (Lei 11.107/05).
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A estrutura da Administração Pública, é assunto recorrente em provas de Direito Administrativo, especialmente no que diz respeito à Administração Indireta, tendo em vista que os detalhes que diferenciam as Entidades que a integram são objeto de cobrança pelo examinador para confundir os candidatos.
A Administração Pública é formada por Entes Políticos (União, Estados, municípios e Distrito Federal), que compõem a Administração Pública Direta e por Entidades Administrativas, criadas pelos Entes Políticos como forma de descentralizar as atividades do Estado.
O Brasil adotou o critério formal de Administração Pública. Isso significa que somente fazem parte da Administração as Entidades que a lei assim considera. Nesse sentido, compõem a Administração Pública Indireta as seguintes entidades:
1. Autarquias comuns;
2. Autarquias Especiais:
a) Conselhos Profissionais;
b) Autarquias de ensino ou culturais;
c) Agências Reguladoras;
d) Agências Executivas;
3. Fundações Públicas;
4. Empresas Estatais:
a) Empresas Públicas;
b) Sociedade de Economia Mista.
Em artigos precedentes, abordamos as características comuns às entidades da Administração Indireta, as peculiaridades das Autarquias Comuns, das Autarquias Especiais e das Fundações Públicas.
Hoje, continuaremos o estudo da estrutura da Administração Indireta, entendendo o que são os Consórcios Públicos (Lei 11.107/05), de forma a facilitar a compreensão do conteúdo e garantir pontos aos candidatos nos concursos mais concorridos do país.
Nos próximos artigos estudaremos as peculiaridades das demais Entidades da Administração Indireta.
O Consórcio Público é uma pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum.
Os consórcios públicos possuem natureza jurídica de contrato interfederativo, NÃO SENDO UMA NOVA ESPÉCIE DE PESSOA JURÍDICA.
O consórcio pode ter personalidade jurídica:
Será considerado associação pública composta pelos entes federados instituidores, com natureza jurídica de autarquia e integrará a Administração Pública indireta de todos os entes federados consorciados.
Pode ser instituído sob a forma de empresa pública ou associação civil, de acordo com a escolha dos entes federados instituidores.
A seguir, vamos conhecer as peculiaridades que envolvem esse instituto, referentes ao seu objeto, os instrumentos jurídicos a ele aplicável e seu regime jurídico.
Os consórcios públicos possuem diversas especificidades trazidas pela lei 11.107/05, as quais abordaremos a seguir. Antes, importante destacar que a elas aplica-se subsidiariamente a eles a legislação das associações civis.
A celebração do contrato interfederativo que dá origem ao consórcio público dependerá da prévia subscrição dos integrantes no chamado protocolo de intenções por meio de lei dos entes federados participantes e publicado na imprensa oficial.
Entretanto, é vedada a existência de consórcio entre a União e Município diretamente, devendo haver participação do Estado integrado pelo Município. Também é vedado o consorciamento entre Estado e Município que não o integre se não houver participação do Estado a que pertence o referido Município.
O contrato de consórcio público pode ser celebrado apenas por uma parcela dos entes federados que subscreveram o protocolo de intenções. Ademais, ele pode ser ratificado com reservas pelos entes federados, desde que aceito pelos demais subscritores, o que implicará o consorciamento parcial.
A lei prevê cláusulas que devem constar necessariamente no protocolo de intenções, quais sejam:
Por fim, a alteração ou extinção dos consórcios públicos dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados
O contrato de rateio é o instrumento pelo qual os entes federados entregam recursos ao consórcio público. Esses recursos, entretanto, não podem ser aplicados em despesas genéricas.
O ente federado deve prever os valores a serem entregues ao consórcio em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais.
Em regra, o prazo do contrato de rateio deve ser de um ano, devendo ser celebrado em cada exercício financeiro. Excepcionalmente, poderão ter vigência superior a um ano, desde que:
O objeto do consórcio público pode ser qualquer atividade administrativa de interesse comum entre os entes consorciados.
Caso a finalidade do consórcio seja a gestão associada de serviços públicos com transferência da prestação do serviço público, sua instrumentalização deve ser feita por meio de contrato de programa.
Esse contrato será necessário para que o ente federado assuma obrigações ou transfira, total ou parcialmente, encargos, serviços, pessoal ou bens relacionados aos serviços transferidos.
Interessante ressaltar que o contrato de programa pode ser celebrado pelas entidades da Administração Pública indireta dos entes da Federação consorciados.
O objeto do consórcio público pode ser qualquer atividade administrativa de interesse comum entre os entes consorciados. Assim, a finalidade do consórcio não será necessariamente a gestão associada de serviços públicos, podendo ser qualquer outra relação de cooperação federativa.
Entretanto, caso possua o objetivo de gestão associada de serviços públicos, deve prever expressamente autorização para esta atividade no protocolo de intenções.
A gestão associada de serviços públicos não envolve, necessariamente, a prestação de serviços públicos, trata-se da administração de determinado serviço, podendo delegar a prestação do serviço a pessoa que não integre o consórcio público. Desta forma, o consórcio pode ser autorizado a realizar licitação visando à concessão ou permissão do serviço público sob sua gestão.
Além dos consórcios públicos, é possível que os entes da federação firmem um convênio de cooperação com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos. A diferença é que o convênio de cooperação não possui personalidade jurídica, ao contrário dos consórcios públicos. Entretanto, também depende de lei para que seja firmado entre os interessados.
Dessa forma, é possível a celebração de contrato de programa fora do âmbito do consórcio público, diretamente entre entes federados por meio dos convênios de cooperação.
Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
O patrimônio dos consórcios públicos é composto de bens públicos, advindos dos contratos de rateio, ou de receitas próprias advindas dos serviços que presta ou dos bens que fornece. Por este motivo, seus bens, em regra, possuem as mesmas prerrogativas dos bens pertencentes aos Entes Políticos, quais sejam, alienabilidade condicionada, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade.
Os agentes são contratados pelos consórcios públicos por meio de concurso público. Estes servidores públicos, entretanto, são submetidos ao regime jurídico trabalhista, ou seja, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ainda que se trate de consórcio público com personalidade jurídica de Direito público, o que lhe confere natureza de autarquia, seus empregados serão regidos pelo regime trabalhista.
O representante legal do consórcio será escolhido por eleição dentre os Chefes do Poder Executivo dos entes federados consorciados para mandato com prazo determinado.
O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à edição de seus atos, à realização de licitação e à celebração de contratos.
O consórcio público poderá ser contratado por dispensa de licitação pelos entes federados consorciados ou pela Administração indireta desses entes.
Ademais, a lei de licitações prevê o dobro do valor para a dispensa de licitação em alguns casos. Já no que diz respeito à escolha da modalidade de licitação, aplicar-se-á o dobro dos valores quando o consórcio público for formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos estatutos.
O consórcio público está sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
Chegamos ao fim da segunda parte do estudo das Entidades da Administração Indireta, em que abordamos as peculiaridades dos Consórcios Públicos. É imprescindível a compreensão e memorização desse conteúdo por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!
Um forte abraço, bons estudos e até o próximo artigo acerca das Entidades da Administração Indireta.
Ana Luiza Tibúrcio.
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