Entenda de forma esquematizada quais são os tópicos mais importantes sobre as Consequências do Inadimplemento e direcione seus estudos, focando nos assuntos que costumam ser cobrados em provas de concursos.
Esse artigo faz parte da série de resumos de Direito Civil, em que estão sendo apresentados os principais temas da Legislação Civil, com enfoque nos conteúdos que aparecem com mais frequência em questões de concurso.
Vamos dar continuidade ao estudo de um assunto que aparece reiteradamente no conteúdo programático dos certames em que o Direito Civil é cobrado: Inadimplemento das Obrigações. No artigo precedente, tratamos das noções gerais sobre Inadimplemento, mora e perdas e danos. Hoje abordaremos as Consequências do Inadimplemento, focando em juros, correção, cláusula penal e arras.
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O Direito das Obrigações é o assunto extremamente relevante, sendo um dos mais cobrados nas provas de concursos públicos, já que a matéria toma praticamente 1/3 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
O curso natural das obrigações é seu adimplemento, ou seja, seu cumprimento, com a satisfação do credor. Por isso mesmo, o inadimplemento das obrigações é assunto de importância ímpar, tendo em vista que, quando as pessoas cumprem suas obrigações, os juristas não são chamados a intervir.
O Código Civil divide o inadimplemento das obrigações em disposições gerais, passando a tratar da mora e das perdas e danos.
Em seguida, dispõe sobre as consequências do inadimplemento, que são obrigações acessórias que se acoplam à obrigação principal em virtude do inadimplemento, quais sejam: os juros e correção monetária, a cláusula penal e as arras.
Hoje, daremos continuidade ao nosso estudo abordando os juros e correção monetária, a cláusula penal e as arras, que estão dispostos entre os artigos 406 e 420 do Código Civil (CC/02). No próximo artigo abordaremos os demais elementos.
Via de regra, para provas objetivas, é necessário apenas conhecimentos da lei seca quanto a esses dispositivos do Código Civil. Entretanto, essas regras apresentam certo grau de dificuldade de apreensão pelos candidatos.
Pensando nisso, a seguir, vamos dispor de forma estruturada sobre as consequências do inadimplemento das obrigações, de forma a facilitar a compreensão do conteúdo pelos candidatos.
Juros são prestações acessórias que podem nascer da lei (juros legais) ou da vontade (juros convencionais).
Quanto à causa, podem ser de duas espécies:
A causa é a mora e se fundamentam no ressarcimento. Mesmo que o credor não tenha prejuízo, são devidos juros de mora, por que a causa não é eventual prejuízo, mas o inadimplemento.
Obs.: apesar de o CC/2002 chama os juros moratórios de “juros legais”, podem eles ser livremente pactuados, como regra geral.
Segundo o art. 406 do CC, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Conforme o entendimento majoritário do STJ, a taxa referida pelo art. 406 é a SELIC.
Mora ex re (automática): contam-se juros moratórios a partir do vencimento da obrigação (Enunciado 428 do CJF), por conta do dies interpellat pro homine.
Mora ex persona (mediante interpelação): contam-se juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC).
Mora presumida: Contam-se juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e Enunciado 163 do CJF).
Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
A causa é o capital e se fundamentam no rendimento, não exigindo mora e não se ligando ao descumprimento de uma obrigação. Quando alguém faz disposição de determinado capital, tem direito de cobrar uma remuneração pelo tempo que deixou de usufruí-lo.
Como regra, permite-se a cobrança de juros remuneratórios, limitados à Taxa SELIC, mesmo que não previstos, desde que seja o empréstimo destinado a fim econômico. Nesses casos, permite-se a cobrança de juros compostos (ou juros sobre juros, ou anatocismo), desde que em periodicidade anual.
Caso seja o credor integrante do Sistema Financeiro Nacional – SFN (ou seja, no caso de banco ou assemelhado), as regras são mais elásticas. Mesmo que os juros não tenham sido pactuados, seu limite é a taxa média de mercado, conforme Súmula 530 do STJ.
Ademais, é permitida a capitalização de juros, mesmo em periodicidade inferior à anual, desde que clara e expressamente prevista em contrato (Súmula 539 do STJ).
Por fim, desde que previstos, os juros moratórios e remuneratórios podem ser cumulados.
É a recomposição do valor da moeda, que é paulatinamente alterado pela variação inflacionária. Tanto a inflação quanto a deflação ensejam a correção monetária, segundo o STJ.
Em regra, em se tratando de obrigação em dinheiro, as dívidas devem ser pagas pelo valor nominal, podendo ser convencionado o aumento progressivo de prestações sucessivas, por meio de índices de correção monetária.
Quando há inadimplemento, entretanto, responde o devedor também pela atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos.
É uma pena pactuada pelas partes juntamente com a obrigação, ou posteriormente, para os casos de inadimplemento ou mora, funcionando como prefixação de danos.
A estipulação da cláusula não precisa ter correspondência objetiva com os danos, não importando se o prejuízo corresponde ao valor estipulado pela cláusula, para mais ou para menos. Entretanto, ela não pode ser estipulada em valor superior à obrigação principal.
Estipulada a cláusula, ela não pode ser alterada pelas partes, mas o juiz pode reduzi-la nos específicos casos de valor excessivo ou de cumprimento parcial da obrigação.
Ademais, o credor não precisa alegar ou provar prejuízo para que a cláusula incida, bastando a verificação do inadimplemento ou mora.
O credor pode cobrar indenização suplementar, desde que previamente convencionada, de forma que a pena sirva como mínimo da indenização. Nesse caso, porém, o credor deve provar o prejuízo excedente.
Obs.: contrato de adesão: o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção. Isso porque, evidentemente, em se tratando de contrato de adesão, o aderente jamais teria tido o poder de inserir cláusula prevendo indenização suplementar.
Se a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Se for indivisível, todos os devedores, caindo em falta um deles, devem pagar a cláusula penal; mas o credor só pode demandar a integralidade da cláusula penal do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua cota, na regra do art. 414 do CC/02. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Existem duas espécies de cláusula penal:
Pode ser estipulada para os casos de inexecução completa da obrigação.
Segundo o art. 410, cabe ao credor escolher se prefere o cumprimento da obrigação principal ou da acessória, não podendo exigir ambas as obrigações.
Não se pode cumular a cobrança de cláusula penal compensatória e perdas e danos, havendo aí bis in idem, segundo o STJ (REsp 1.335.617/SP). Inversamente, segundo o art. 416 do CC/02, a cumulação é possível quando o credor provar que sofreu prejuízo superior, estando prevista a indenização suplementar em contrato. Nesse caso, a multa (cláusula penal compensatória) serve como taxa mínima de indenização.
Pode ser estipulada para os casos de mora ou infração de alguma cláusula especial. Na dicção do art. 411 do CC/02, pode o credor exigir o cumprimento da obrigação principal E a cláusula penal, sendo a cláusula penal uma indenização complementar.
É a entrega de uma quantia ou coisa (bem móvel) por um dos contratantes para a garantia de que a obrigação será cumprida. Sendo executado o contrato, a parte que as recebeu deve devolvê-las ou computar seu valor no pagamento da obrigação (se do mesmo gênero).
Como é um sinal de conclusão do contrato, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as.
Se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.
As arras podem ser de duas espécies, confirmatórias e penitenciais. A principal diferença entre elas é que nas arras penitenciais, é estipulado em contrato o direito de arrependimento. Dessa forma, se o contrato for desfeito, essas cumprem papel unicamente indenizatório (pena), não cabendo execução forçada ou indenização suplementar.
Já as arras confirmatórias têm função única de garantia, não possuindo natureza de pena. Elas não ensejam o direito de arrependimento, portanto, havendo inexecução do contrato, a parte pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, ou exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
A seguir uma tabela para facilitar a identificação dessas diferenças:
Arras Confirmatórias | Arras Penitenciais |
Função: garantia;Se nada for dito, é arra confirmatória;Não há direito de arrependimento;Cabe indenização suplementar;Permite a adjudicação compulsória do bem. | Função: indenizatória;Necessita de previsão específica;Há direito de arrependimento;Não cabe indenização suplementar;Não permite a adjudicação compulsória do bem. |
Apesar de as arras terem função de garantia do contrato, no caso de inexecução elas apresentam caráter indenizatório. A cláusula penal tem eminentemente caráter indenizatório, sendo uma espécie de prefixação de perdas e danos para os casos de inadimplemento total ou parcial da obrigação.
Sendo assim, revela-se inadmissível a cumulação entre as arras e a cláusula penal em face do princípio geral da proibição do bis in idem.
Foi o que decidiu o STJ, no Informativo 613: Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.
A multa penitencial não é uma das consequências do inadimplemento. Não se pode confundir a cláusula penal ou as arras com a multa penitencial.
A multa penitencial é cabível nos casos de resilição unilateral do contrato (“quebra de contrato”). Se a parte não quiser mais cumprir o contrato, pode rescindi-lo, pagando a multa penitencial.
Agora que você já conhece as consequências do inadimplemento dispostas no Código Civil, é preciso fazer a leitura atenta dos artigos 406 a 420 do Código Civil e treinar por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!
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Abraços,
Ana Luiza Tibúrcio.
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Consequências do Inadimplemento
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