Fiscal - Municipal (ISS)

Conselho Municipal de Tributos (CMT): resumo para o ISS-SP

Olá, pessoal! Seguindo nosso objetivo de colaborar com o processo de aprendizagem dos nossos alunos, principalmente aqueles que estão em reta final de preparação para o concurso do ISS-São Paulo, abordaremos neste artigo um tema extremamente relevante da disciplina de Legislação Tributária Municial (LTM), além de recorrente em provas de concursos fiscais no geral: o Conselho Municipal de Tributos (CMT).

O Conselho Municipal de Tributos (CMT) é uma importante instituição no município de São Paulo, responsável por atuar como órgão colegiado de julgamento em matéria tributária. Criado pela Lei Municipal nº 14.107/2005, o CMT tem um papel fundamental na garantia dos direitos dos contribuintes e na resolução de conflitos relacionados a questões fiscais. Neste artigo, exploraremos os principais pontos a saber sobre o Conselho Municipal de Tributos de São Paulo, seu funcionamento, composição e competências, com foco no concurso do ISS-SP. Vamos nessa?

Histórico do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo

O CMT foi instituído pela Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005. Essa legislação surgiu com o objetivo de criar um órgão especializado para o julgamento de processos administrativos fiscais no município de São Paulo, visando garantir maior imparcialidade e eficiência nas decisões relacionadas a questões tributárias.

Antes da criação do CMT, as questões tributárias eram resolvidas no âmbito da própria Secretaria Municipal da Fazenda, o que muitas vezes levantava dúvidas sobre a isenção das decisões e a imparcialidade dos julgamentos. Com a criação do Conselho, o processo de julgamento de recursos administrativos ganhou maior transparência e independência.

Composição do CMT

O Conselho Municipal de Tributos é composto por membros efetivos e suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal de São Paulo. A Lei Municipal nº 14.107/2005 estabelece que o CMT deve ser composto por representantes de diversas entidades e setores, garantindo sua diversidade e expertise. A composição do Conselho é paritária, compreendendo igual número de membros representantes dos Fiscos Municipais e dos Contribuintes.

Os representantes do Fisco Municipal são indicados pela Secretaria Municipal da Fazenda e têm como função representar o interesse da administração pública nas questões tributárias. Por outro lado, os representantes dos Contribuintes são indicados por entidades representativas de classe e têm a missão de defender os interesses dos contribuintes perante o CMT. Vejamos a disposição legal (foque nos termos grifados):

Art. 54. O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de:

I – Presidência e Vice-Presidência;

II – Câmaras Reunidas;

III – Câmaras Julgadoras;

IV – Representação Fiscal;

V – Secretaria do Conselho.

Art. 55. O Conselho Municipal de Tributos será constituído por, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 6 (seis) Câmaras Julgadoras, compostas, cada uma, por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo e 3 (três) representantes dos contribuintes.

§ 1º Os representantes da Prefeitura do Município de São Paulo serão nomeados pelo Prefeito, dentre servidores efetivos, integrantes das carreiras de Inspetor Fiscal e de Procurador do Município, indicados, respectivamente, pelos Secretários Municipais de Finanças e dos Negócios Jurídicos.

§ 2º O número de Procuradores do Município corresponderá a 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes da Prefeitura.

§ 3º Os representantes dos contribuintes, portadores de diploma de título universitário, com notório conhecimento em matéria tributária, indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, serão nomeados pelo Prefeito, na forma do regulamento.

Competências do CMT

O CMT possui atribuições específicas para o exercício de suas funções, sendo algumas das principais:

a) Julgamento de recursos: A principal competência do CMT é julgar, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes contra decisões da administração municipal em matéria tributária. Essas decisões podem envolver questões sobre lançamentos de impostos, aplicação de multas, entre outras.

b) Uniformização de jurisprudência: O Conselho também é responsável por uniformizar a jurisprudência administrativa municipal, buscando garantir tratamento isonômico às questões tributárias e evitando divergências de interpretação em casos similares.

c) Elaboração de súmulas: O CMT tem a prerrogativa de elaborar súmulas de sua jurisprudência, que servem como orientação para a administração pública e para os contribuintes, facilitando a compreensão das decisões e das interpretações adotadas. Vamos observar como essa atribuição está prevista na lei:

Art. 44-A. Por proposta do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, acolhida pelas Câmaras Reunidas em deliberação tomada por votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número total de Conselheiros que as integram, a jurisprudência firmada pelo Conselho Municipal de Tributos será objeto de súmula, que terá caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

§ 1º. A proposta de súmula será redigida por Conselheiro designado pelo Presidente do Conselho e deverá estar instruída com, no mínimo, 10 (dez) decisões emanadas de Câmaras Julgadoras diversas ou de Câmaras Reunidas no mesmo sentido sobre a matéria a ser sumulada.(Incluído pela Lei nº 15.690/2013)

d) Análise de consultas: O Conselho pode emitir pareceres sobre consultas formuladas pela administração ou por entidades representativas dos contribuintes, esclarecendo dúvidas sobre a legislação tributária municipal.

e) Participação em processos legislativos: O CMT pode participar ativamente do processo de elaboração de leis e normas tributárias municipais, contribuindo com sua expertise técnica e conhecimento prático.

Procedimentos perante o CMT

O processo de julgamento perante o CMT segue uma série de etapas, garantindo a ampla defesa e o contraditório. Inicialmente, o contribuinte que se sentir prejudicado por uma decisão da administração municipal deve interpor um recurso administrativo no prazo estabelecido pela legislação.

O recurso é analisado por uma Câmara Julgadora, composta por membros do CMT, sendo representantes do Fisco Municipal e representantes dos Contribuintes, garantindo a paridade entre as partes. Após a análise do recurso, a Câmara Julgadora emite um parecer, que pode ser pela manutenção, reforma ou anulação da decisão recorrida.

Ao Conselho Municipal de Tributos poderão ser interpostos os seguintes recursos:

I – ordinário;

II – de revisão.

Vejamos o que dispõe a Lei nº 14.107/2005 sobre os conceitos desses recursos:

DO RECURSO ORDINÁRIO

Art. 45. Cabe recurso ordinário da decisão final proferida em primeira instância, interposto pelo sujeito passivo.

DO RECURSO DE REVISÃO

Art. 49. Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.

Portanto, perceba que o Recurso de Revisão só poderá ser interposto caso haja divergência de interpretação entre as Câmaras (grave isso!).

Cabe destacar que, caso a decisão do CMT seja contrária aos interesses do contribuinte, ainda é possível recorrer à esfera judicial, buscando a revisão da decisão por meio de uma ação judicial.

Hipóteses de perda de vaga e mandato

A Lei nº 14.107/2005 também prevê algumas situações que podem ensejar a perda de vaga ou de mandato dos Conselheiros. São elas:

Art. 57. Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início do mandato.

Art. 58. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;

II – receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;

III – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;

IV – faltar a mais de 4 (quatro) sessões consecutivas ou 15 (quinze) alternadas, num período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de doença, férias ou licença prevista em lei;

V – patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda Municipal de São Paulo.

VI – não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início do mandato.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

O instituto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é relevante para a sua prova, já que foi criado em 2021 através da Lei nº 17.557/2021. De forma resumida, seu objetivo é uniformizar o entendimento do CMT sobre controvérsias jurídicas.

Para que seja instaurado, é necessário que haja, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O pedido será direcionado ao Presidente do CMT, pelos presidentes das Câmaras Julgadoras ou pelo diretor da primeira instância, com a comprovação dos requisitos supracitados.

O julgamento do incidente caberá às Câmaras Reunidas, a quem incumbirá apenas fixar a tese de uniformização, sem julgar os processos que acompanharam o pedido. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito.

Importância do CMT para a administração tributária

O Conselho Municipal de Tributos desempenha um papel fundamental na resolução de conflitos tributários e na garantia dos direitos dos contribuintes. Sua atuação contribui para um sistema tributário mais justo e transparente, evitando abusos e equívocos por parte da administração pública.

A existência do CMT também traz mais segurança jurídica para os contribuintes e para a própria administração, uma vez que suas decisões são fundamentadas em análises técnicas e em uma jurisprudência uniformizada.

Além disso, o Conselho contribui para a redução da carga de processos judiciais, uma vez que muitas questões tributárias podem ser solucionadas administrativamente, de forma mais rápida e menos onerosa para ambas as partes.

Considerações Finais – Conselho Municipal de Tributos (CMT)

Pessoal, espero que essas informações sejam úteis para vocês, de forma que consigam entender melhor os principais pontos do tema Conselho Municipal de Tributos (CMT), aprimorando o estudo e, principalmente, a revisão de reta final para o concurso do ISS-SP.

Um forte abraço e ótimos estudos!

Vinícius Peron Fineto.

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