No presente resumo sobre Conflito de Leis Penais no Tempo, trataremos de um tema de altíssima incidência nas provas para as carreiras policiais.
Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas neste ano.
Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.
Tópicos a serem vistos:
Vamos lá.
O Código Penal adotou a teoria da atividade em relação ao tempo do crime. Assim, considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado(art. 4º, CP).
Entretanto, após a prática de um crime, a lei penal poderá sofrer alterações, surgindo o denominado conflito de leis penais no tempo.
Via de regra, o conflito será solucionado pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, in verbis:
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Desse dispositivo constitucional extraem-se dois princípios basilares do conflito de leis penais no tempo: o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
A novatio legis in pejus, também denominada de lex gravior, corresponde à nova lei mais severa ao autor do fato.
Como vimos, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Dessa forma, a lei nova mais grave não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência.
Trata-se do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave.
A título de exemplo, caso uma nova lei eleve as penas de um determinado tipo penal, somente será aplicável aos fatos praticados após a sua entrada em vigor. Os crimes praticados antes de sua vigência serão regidos pela lei revogada, a qual será dotada de ultra-atividade.
Destaca-se, entretanto, que em se tratando de crime continuado e crime permanente, a lei nova, mesmo que mais gravosa, será aplicada caso entre em vigor antes de cessada a continuidade ou a permanência. Veja-se:
STF, Súmula 711
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Por outro lado, na temática do conflito de leis penais no tempo, a novatio legis in mellius, também denominada de lex mitior, corresponde à nova lei mais benéfica ao autor do fato.
O instituto é disciplinado pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Veja-se:
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Art. 2º, Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Outrossim, caso a sentença penal condenatória já tenha transitado em julgado, compete ao juízo das execuções penais a aplicação da lei mais benéfica. Nesse sentido:
STF, Súmula 611
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Com base no art.2º, caput, do Código Penal, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais de sentença condenatória.
Com esteio no art.107,III, do Código Penal, em tal caso ocorrerá a extinção da punibilidade do agente.
A título de exemplo, a Lei n. 11.106/2005 revogou o crime de adultério.
Dessa forma, o agente que fora condenado, além de ter a sanção penal extinta(efeito penal primário), também não será considerado reincidente caso pratique novo crime, visto que o instituto também faz cessar os efeitos penais secundários da sentença penal.
Salienta-se, contudo, que os efeitos extrapenais, como a obrigação de reparar o dano, não são extintos.
Ademais, a abolitio criminis somente ocorrerá se houver revogação material e formal do crime. Caso o tipo seja formalmente revogado, mas a conduta continue crime em um outro tipo penal, ocorrerá a chamada continuidade normativo-típica.
A título de exemplo, a Lei 12.015/2009 revogou formalmente o crime de atentado violento ao pudor. Entretanto, não houve revogação material, já que a conduta passou a ser considerada como estupro(art.213, CP).
Caso uma nova lei passe a etiquetar determinado comportamento como crime, não poderá ser aplicada aos fatos ocorridos antes de sua vigência.
Trata-se da consagração do princípio da anterioridade no conflito de leis penais no tempo, com fundamento no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal. Veja-se:
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o tema conflito de leis penais no tempo para carreiras policiais.
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Grande abraço a todos.
Victor Baio
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