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Concursos para Cadastro de Reserva: vale a pena?? Direito subjetivo à nomeação: o que é??

Você certamente já deve ter desanimado ao olhar um edital de Concurso Público e constatar um número de vagas bem abaixo do esperado. E nem se fala quando o edital é daqueles concursos para Cadastro de Reserva!!

Muitos até abandonam esse tipo de concurso sob a justificativa de “não haver vagas imediatas”. É claro que quando você estuda e presta as provas de um concurso, a expectativa – ou melhor, o sonho-  é entrar na lista de aprovados e logo ser nomeado ao cargo.

Mas saiba que vale muito a pena fazer concurso mesmo com um número reduzido de vagas. E mesmo figurando na lista de Cadastro de Reserva, você tem muitas chances de ser convocado e nomeado.

Trataremos neste artigo sobre a temática do direito subjetivo à nomeação, seus aspectos jurisprudenciais, e responderemos nesta página a perguntas como:

– Se eu passar dentro das vagas, tenho direito garantido à nomeação?
– Fiquei fora das vagas, mas entrei na fila. Serei nomeado se surgir alguma vaga?
– E se eu passar nas vagas descritas como Cadastro de Reserva: serei nomeado?

Nos dias de hoje, é muito comum, principalmente em concursos de Tribunais, o edital trazer uma, duas vagas imediatas e um número em Cadastro de Reserva a perder de vista. Como exemplo podemos citar o concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que abrange o estado do Rio de Janeiro.

No edital de 2012, o concurso trazia pouquíssimas vagas. Mas foram mais de mil convocações. Só para você ter uma noção de que é muito difícil um órgão nomear poucos candidatos, neste mesmo certame foi ofertada APENAS uma vaga imediata para Técnico Judiciário da área Administrativa.

Foram quase 750 candidatos convocados. Um número muito diferente do que foi ofertado no edital.

Outro exemplo é o TRT 15ª Região, que ofertou um edital com apenas duas vagas, mas durante toda a validade do concurso o órgão convocou mais de 1.500 candidatos. Enfim, casos como esses mostram que mesmo com um baixo número de vagas, o número de convocações e nomeações é expressivo.

É claro que, a ideia deste artigo não é te orientar a reduzir seus esforços e garantir uma boa posição fora das vagas, mas sim motivá-lo a não desistir, mesmo que o edital traga poucas vagas. Isso porque vale a pena, também, figurar na lista de espera.

Sabemos que o desejo de todo mundo é ser nomeado e iniciar as atividades no serviço público o mais rápido possível. Mas os exemplos mostram que, mesmo com o nome na lista de reserva, você tem muitas chances de ser convocado e nomeado.

Muitos se perguntam e reclamam sobre o baixo número de vagas, tentam impugnar edital, e até desistem de fazer concurso com esse perfil. O certo é que, atualmente, não há nenhuma legislação que impeça os órgãos de abrirem concurso com poucas vagas ou apenas para Cadastro de Reserva.

A discussão sobre esse ponto é algo que vem sendo feito há muito tempo pelos Tribunais Superiores. Até o ano de 2009, o entendimento que se tinha era que os Concursos Públicos geravam nos candidatos aprovados apenas uma expectativa de que seriam nomeados. Dessa forma, se o edital ofertava 10 vagas e você fosse o quinto colocado, o órgão não era obrigado a nomeá-lo.

Mas esse julgamento mudou depois que o STF e o STJ passaram a entender que os aprovados dentro do número de vagas têm o direito subjetivo à nomeação.

O que seria isso??

A jurisprudência do direito subjeito à nomeação decreta que as vagas imediatas disponibilizadas devem ser obrigatoriamente preenchidas pelos aprovados dentro do número de vagas, ou seja, a administração tem o dever de nomear o candidato aprovado.

No Recurso Extraordinário nº 598099, do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161, diz que:

“dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”.

Mas eu fiquei fora do número de vagas e entrei na fila de espera. Posso ser nomeado se surgir alguma vaga?

Sim, mas com algumas ressalvas. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. Mas ele só passa a ter direito subjetivo desde que candidatos dentro do número das vagas desistam daquela vaga.

Exemplo prático: se você passa em 11º em um concurso de 10 vagas e o 5º colocado desiste, você tem direito subjeito à nomeação.

Os aprovados dentro do número de vagas não desistiram. Surgindo novas vagas no órgão, tenho o direito à nomeação?

Nesse caso, os aprovados fora das vagas previstas não têm, em regra, direito subjetivo à nomeação. Dessa forma, haverá uma mera expectativa de direito à nomeação, de tal forma que a Administração não é obrigada a nomear os excedentes.

Todavia, se surgirem novas vagas, o candidato terá direito subjetivo à nomeação, desde que aconteça uma das seguintes situações excepcionais a seguir:

I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);
II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);
III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

Eu passei em um concurso e fiquei no Cadastro de Reserva? Serei nomeado?

Para os candidatos que são aprovados em concursos para Cadastro de Reserva, o entendimento continua o mesmo de antes: “o candidato aprovado [nesta situação] é um mero detentor de expectativa de direito à nomeação”. A Administração Pública fica facultada a nomear os candidatos à medida em que forem surgindo novas vagas.

Havendo a necessidade de contratação, o órgão convocará e nomeará dentro da real necessidade e observando o Orçamento previsto para aquele ano.

Lembrando que, mesmo a jurisprudência em relação aos Cadastros de Reserva continuar facultando aos órgãos a nomeação dos listados, o que observa-se no mundo dos concursos são os órgãos fazendo convocações e nomeações fora do que normalmente preveem.

O ideal é continuar estudando e sempre que surgir novas oportunidades, mesmo com poucas vagas ou Cadastro de Reserva, você aproveitar para treinar. Lembre-se do nosso slogan: “O segredo do sucesso é a constância no objetivo”.

Então é isso pessoal!! Espero que tenham tirado todas as suas dúvidas. Se ficou alguma, comenta aí, que ela pode ser a mesma dos outros candidatos.

Coordenação

Ver comentários

  • Ótimo artigo! Concursos de prefeitura costumam nomear muitos aprovados do cadastro reserva, na minha cidade concurso de aux adm cadastro reserva homologado em maio já nomeou 4 servidores até agora, outro de agente adm de 2014 previa apenas 1 vaga e nomeou 17 aprovados. Em um concurso de 3 vagas fui aprovada em 8 lugar e sei que 2 aprovados que estão na minha frente não assumirão porque já foram nomeados em outros concursos. Sigo na expectativa kkk

  • Fernando, sei que citou sobre isso no seu post, mas vale perguntar novamente para que fique bem esclarecido. Suponhamos que o edital preveja 10 vagas e que chamará para segunda fase somente os classificados até a 20ª colocação, e eu fiquei na 40ª colocação, desta forma, eu não teria chance alguma de ser convocado? Será que nessa situação, os aprovados somente na prova objetiva e desclassificados para a segunda fase, não têm nenhuma chance de ser nomeado dentro do prazo de validade do certame? Acho que é essa a maior dúvida ds concurseiros, claro que sabemos que isso é muito difícil de acontecer, mas de fato, com base nessa situação supracitada, há alguma chance de ser nomeado, mesmo que mínima? Se houver, por favor, nos dê alguns exemplos desses casos, ou caso não houver, ao menos nos dê uma informação concreta.

    Agradeço a colaboração, meus parabéns pelo belo trabalho.

    • Olá, Juliano. Vejo que o exemplo que você mencionou faz referência às etapas do concurso, e não especificamente ao processo de convocação para nomeação. Em se tratando de etapas de concurso, quando o edital rege que apenas os 20 primeiros colocados serão convocados para uma próxima etapa, dessa forma, quem passou a partir da 21ª está automaticamente eliminado. Você consegue saber disso pelo próprio edital do certame. Ele indica quais as etapas serão classificatórias e eliminatórias. Em alguns casos, o concurso limita o número de convocados para as próximas etapas. Isso acontece normalmente em concursos das carreiras policiais. Um edital é lançado com 500 vagas para soldado, por exemplo, e apenas os 2 mil melhores colocados serão convocados para a etapa seguinte. E nesta etapa, por exemplo, apenas os 1 mil melhores colocados serão convocados... E assim sucessivamente. Mas se você está falando de nomeações, bom, a história é um pouco diferente. Se você está em 40ª lugar em um concurso com 20 vagas, você está numa posição, digamos, saudável. Isso porque durante a validade do concurso, o órgão vai fazendo novas convocações e nomeações, sempre que identificada a necessidade de novas contratações. Já vimos exemplos de tribunais convocando candidato aprovado na posição de número 100, 200 e até 700. O importante é saber que, todos os aprovados dentro do número de vagas serão convocados e têm o direito subjetivo à nomeação. Os aprovados fora da lista de vagas, devem aguardar a avaliação do órgão para poder ser convocado e nomeado porque eles têm a mera expectativa do direito à nomeação. Portanto, o órgão fica facultado a fazer a sua nomeação dependendo da necessidade de pessoal e da previsão orçamentária do órgão para aquele ano. Espero que tenha ficado claro agora!!

  • Fala-se por aí que quando é ofertada apenas 1 (uma) vaga no cadastro reserva existe obrigação da nomeação e que faz-se necessário, muitas vezes, entrar com ação na justiça para que este fato seja efetivado. Isso faz algum sentido? (eu gostaria que sim mas acredito que não) =T

    • Olá. A obrigação de nomear da administração fica restrita apenas ao candidato que foi aprovado dentro das vagas. Os aprovados em Cadastro de Reserva ficam com a mera expectativa do direito de ser nomeado, desde que atenda aos critérios mencionados no artigo.

  • Olá,

    Fiz o concurso para DPU em 2016 e fiquei em 1o lugar para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais do meu estado. E até agora nada de nomeação para este cargo em todo o país. Sei que outros cargos de analista também não tiveram nomeações. Este concurso vence no início do ano que vem.
    Não existe nada na jurisprudência que trata sobre a nomeação dos primeiros colocados? Afinal se foi realizado concurso, mesmo para cadastro de reserva, pelo menos um candidato deveria ser nomeado, certo? Caso contrário não caracterizaria mero meio arrecadatório por parte da Administração?

    • Olá, Rodrigo. Como mencionei no artigo, quando você passa em um concurso com vagas apenas para Cadastro de Reserva, mesmo que você passe em primeiro lugar, isso não gera automaticamente um direito subjetivo à nomeação. Isso porque passar em cadastro de reserva gera uma mera expectativa de direito. Dentro do prazo de validade do concurso, que normalmente é de dois anos prorrogáveis para mais dois anos, o órgão pode convocar e nomear após avaliar o quadro de servidores para suprir a necessidade de pessoal e, claro, atender ao orçamento do órgão. O ideal mesmo é ficar na expectativa e esperar.

  • Professor, fiquei em 1º lugar num concurso que tinha apenas cadastro de reserva para este cargo, tenho direito subjetivo a essa vaga?

    • Olá, Edigar. Você detém a mera expectativa de direito à nomeação. Durante a validade do concurso, você será o primeiro da lista a ser chamado. É só aguardar.

  • Gostaria de tirar uma dúvida. O órgão tem, por exemplo, 30 cargos criados por lei, porém o edital de concurso prevê o preenchimento de 15 vagas. Nesse caso os aprovados além das 15 vagas teriam direito a nomeação até preenchimento dos 30 cargos, dentre da validade do concurso?

  • E no caso de serem ofertadas vagas SOMENTE para cadastro de reserva, não é obrigatório que pelo menos o 1º colocado aprovado seja nomeado?

    • Não, Lucas. A jurisprudência em relação a Cadastro de Reserva diz que candidatos aprovados em Cadastro de Reserva detém a mera expectativa do direito à nomeação. O ideal é fazer, passar e aguardar. Mesmo que a jurisprudência em relação aos Cadastros de Reserva faculte os órgãos a nomear os listados, o que a gente percebe são órgãos fazendo convocações e nomeações muito além do que os órgãos preveem.

    • Não, Lucas. A jurisprudência em relação a Cadastro de Reserva diz que candidatos aprovados em Cadastro de Reserva detém a mera expectativa do direito à nomeação. O ideal é fazer, passar e aguardar. Mesmo que a jurisprudência em relação aos Cadastros de Reserva faculte os órgãos a nomear os listados, o que a gente percebe são órgãos fazendo convocações e nomeações muito além do que os órgãos preveem.

  • Caso a administração não nomeie um candidato aprovado dentro do número de vagas dentro do prazo prorrogado, e este entrar com mandado de segurança para ser nomeado, após deferimento pelo juiz, o recém-nomeado pode mover processo por danos morais e materiais? Penso que o candidato teria que gastar com advogados para ter direito à nomeação, quando isto não seria necessário, caso a administração fosse ética e justa nomeado-o dentro do prazo previsto.

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