Em nova decisão sobre a área de educação do estado de Minas Gerais, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a retomada da contratação temporária de professores!
A autorização foi dada pelo Ministro Ricardo Lewandowski. Anteriormente, em maio de 2022, o STF havia anulado as leis do estado de Minas Gerais que permitiam a contratação por tempo determinado de professores não pertencentes ao quadro de magistério.
A nova resolução foi divulgada em 01 de julho de 2022, e estará em vigor até o julgamento e decisão definitiva sobre a violação que a contratação de temporários na área da educação fazia ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, que decretam que a posse de cargos públicos seja feita através de concursos.
Diante da antiga decisão do STF, a Advocacia Geral do Estado de MG entrou com recurso, alegando a falta de outra normas vigentes que autorizem a contratação temporária de profissionais da educação.
Além disso, o governo do estado argumenta que as vacâncias proporcionadas por meio de realização de concursos públicos não são preenchidas de imediato após a realização da seleção, por cumprirem prazos legais para nomeação, posse e exercício.
A anulação das Leis Estaduais 7.109/1977 e 9.381/1986 e do Decreto Estadual 48.109/2020, que permitiam a convocação de professores provisórios para suprir vacâncias de cargos efetivos, foi unanime entre os membros da Procuradoria-Geral da República.
As justificativas da PGR basearam-se na violação que esta autorização de contratação de temporários na área da educação fazia ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, que decretam que a posse de cargos públicos seja feita através de concursos.
“Com efeito, a exigência de concurso público para a investidura em cargos e empregos públicos, em todos os níveis político-administrativos da Federação, configura imperativo constitucional, que somente pode ser excepcionado em situações especialíssimas” afirmou o relator, o ministro Ricardo Lewandowski.
Segundo o ministro, as normas impostas pelo Governo de Minas Gerais para a contratação de professores temporários não se adequa ao texto constitucional de entendimento do próprio STF.
Os contratos vigentes em desacordo com a constituição de 1988, ou seja, aqueles que têm por base as leis revogadas, serão mantidos por 12 meses a partir da publicação da decisão final do Tribunal, concluiu o relator.
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