A Universidade Federal do Mato Grosso do Sul divulgou nesta segunda-feira (17) mais uma retificação ao edital do concurso público para Técnicos Administrativos em Educação.
O edital de retificação foi divulgado no Diário Oficial da União e altera as regras sobre o procedimento de heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros, além do cronograma do certame. Clique aqui para acessar o documento completo.
A primeira mudança no edital de abertura consiste na inclusão de um subitem ao item 4 do edital, que determina o número de candidatos convocados para a heteroidentificação:
4.6.9.1.1. Após a divulgação do resultado final, serão convocados os candidatos aprovados para o procedimento de heteroidentificação, na quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas reservadas às pessoas negras previstas no edital, ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas no edital do concurso.
4.6.9.1.2. Não haverá convocação suplementar de candidatos, caso não haja candidatos deferidos no procedimento de heteroidentificação.
O item 4.6.11 do edital também foi alterado, determinando que em caso de não confirmação da autodeclaração étnico-racial no procedimento de heteroidentificação, o candidato concorrerá apenas na lista de ampla concorrência, não sendo eliminado, como determinava a redação anterior:
Redação anterior | Redação retificada |
4.6.11. Não terá confirmada a autodeclaração étnico racial, no procedimento de heteroidentificação, e consequentemente será eliminado deste Concurso Público o candidato que… | Não terá confirmada a autodeclaração étnico racial, no procedimento de heteroidentificação, e consequentemente será inscrito com sua participação somente como ampla concorrência deste Concurso Público o candidato que… |
A retificação também incluiu o item 4.6.15, que prevê a eliminação do candidato do certame caso seja comprovada a falsidade da autodeclaração étnico-racial:
4.6.15. Na hipótese de constatação de autodeclaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis
O edital de retificação fez algumas mudanças no cronograma inicialmente previsto no edital de abertura do certame. As mudanças se relacionam ao procedimento de hetroidentificação.
DATA | ATIVIDADE |
19/2/2020 | Divulgação do Resultado Preliminar da Concessão de Atendimento Diferenciado |
20 e 21/2/2020 | Período de recurso do Resultado Preliminar da Concessão de Atendimento Diferenciado |
28/02/2020 | Divulgação do Resultado Definitivo da Concessão de Atendimento Diferenciado |
8/04/2020 | Divulgação da Comissão de Heteroidentificação |
8/04/2020 | Convocação de candidatos inscrito como negros para participar de procedimento de heteroidentificação |
19/04/2020 | Procedimento de heteroidentificação para os candidatos inscritos como negros |
22/04/2020 | Divulgação do resultado preliminar do Procedimento de heteroidentificação para os candidatos inscritos como negros |
23 e 24/04/2020 | Período de recurso do resultado preliminar do Procedimento de heteroidentificação para os candidatos inscritos como negros |
28/04/2020 | Divulgação do resultado definitivo do Procedimento de heteroidentificação para os candidatos inscritos como negros |
30/04/2020 | Homologação do Resultado Final |
Mais informações: concurso UFMS
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Mudança Justa e necessária.
A previsão de eliminação do candidato em razão de decisão da comissão de heteroidentificação de não o considerar negro, além de violar os princípios da administração pública como da razoabilidade e proporcionalidade, é ilegal.
bem, é sabido que apenas as leis podem criar ou limitar direitos, bem como estabelecer obrigações, em consonância com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Assim, tais atos normativos regulamentares visam apenas a correta execução da lei, não podendo estabelecer disposições contra legem ou ultra legem, tampouco inovar na ordem jurídica.
Baseava-se na Portaria Normativa nº 04/2018, tendo o administrador atuado como legislador ordinário, sendo a norma eivada de ilegalidade, devendo ser anulada.
Além de ser ilegal, o ato administrativo de caráter normativo violou os princípios gerais da administração pública, em especial o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Enfim, que bom que foi alterado.