Os recursos foram elaborados pelos professores e especialistas do Estratégia Concursos com base neste caderno.
Lembre-se que o recurso é individual e a cópia pode resultar na anulação da sua interposição. Confira as sugestões na transcrição logo abaixo!
QUESTÃO Nº 8
TEXTO DA QUESTÃO:
GABARITO PRELIMINAR: CERTO
GABARITO PRETENDIDO: ERRADO
FUNDAMENTAÇÃO:
Solicita-se, respeitosamente, a revisão do gabarito preliminar da questão em análise, que versa a supressão das vírgulas na oração “a que parece Rui ter concorrido”. O gabarito oficial aponta como correta a afirmação de que a correção gramatical e a coerência do texto seriam mantidas caso essas vírgulas fossem suprimidas. Entretanto, à luz da norma culta da Língua Portuguesa e do entendimento de reconhecidos linguistas gramáticos, há equívoco no item em análise.
A oração analisada — “a que parece Rui ter concorrido” — desempenha função explicativa, estando inserida entre vírgulas para fornecer uma informação acessória sobre “a eleição”. Segundo as orientações dos doutos Evanildo Bechara (na “Moderna Gramática Portuguesa”) e Celso Cunha & Lindley Cintra (na “Nova Gramática do Português Contemporâneo”), o uso de vírgulas em orações adjetivas — particularmente aquelas introduzidas por pronomes relativos — é um indicador fundamental do caráter explicativo da informação fornecida. Ao manter a oração entre vírgulas, o autor do texto distancia-se de um caráter restritivo, reforçando a ideia de que há apenas uma eleição em pauta, e que esta eleição, e não outra, foi aquela a que Rui aparentemente concorreu.
Nesse sentido, a supressão das vírgulas alteraria a natureza da oração relativa, convertendo-a de explicativa para restritiva. Nesse caso, o texto passaria a atribuir sentido de seleção, sugerindo a existência de outras eleições possíveis, e indicando que estamos nos referindo especificamente àquela à qual Rui pareceu concorrer. Essa modificação é significativa, comprometendo não apenas a coerência discursiva — que se apoiava na assunção de tratar-se de uma única eleição —, mas também a clareza semântica originalmente proposta pelo enunciador.
A coerência do texto, portanto, não seria preservada com a simples remoção dessas vírgulas. O papel distintivo entre oração explicativa e oração restritiva é ponto pacífico entre os mais destacados estudiosos da Língua Portuguesa. Ao ignorar a importância dessa distinção, estaríamos deturpando o sentido do enunciado, prejudicando a harmonia textual e o entendimento do leitor.
Diante do exposto, requer, humildemente, a ALTERAÇÃO do gabarito para ERRADO.
BANCA: CEBRASPE
ÓRGÃO: TSE
CARGO: TJAA
QUESTÃO Nº 21
TEXTO DA QUESTÃO:
GABARITO PRELIMINAR: CERTO
GABARITO PRETENDIDO: ERRADO
FUNDAMENTAÇÃO:
Solicita-se, respeitosamente, a reanálise da questão sobre o gabarito preliminar fornecido pela banca, o qual considera “Certo” o entendimento de que o narrador não seria desfavorável à “lei nova”. A análise acurada do fragmento em questão, conforme explicação que se segue, indica que o raciocínio subjacente à justificativa do narrador não corrobora a conclusão apontada pela banca.
Inicialmente, no trecho destacado, o narrador enuncia textualmente: “Quis protestar contra a lei nova. Pareceu-me opressiva da liberdade eleitoral.” Esta construção frásica, de caráter declarativo direto, revela uma posição de contrariedade, não de neutralidade ou aceitação. Ao empregar o verbo “protestar”, o narrador sinaliza claramente sua insatisfação, sua vontade de manifestar oposição e discordância quanto à lei. Ademais, o adjetivo “opressiva” qualifica negativamente a mencionada norma legal, indicando restrição e cerceamento de uma liberdade fundamental, a saber, a liberdade do processo eleitoral.
Ao analisarmos a progressão discursiva, não se verifica qualquer movimento retórico ou argumentativo no sentido de atenuar essa posição contrária. Pelo contrário, o narrador esboça uma situação hipotética — “Pois eu escolho um nome […] e não posso […] trocar o voto?” — que ilustra justamente a limitação da liberdade do eleitor, reforçando sua insatisfação com a lei. Trata-se de um recurso argumentativo que, na perspectiva pragmática da linguagem, consolida a crítica feita pelo narrador. Segundo Fiorin (2008), o sentido global do texto decorre da análise de todos os enunciados e de suas relações de coerência e coesão, o que, neste caso, desautoriza a conclusão de que o narrador não seria desfavorável à nova lei.
Ainda, Coseriu (1980) salienta a importância de levar em conta as valorações expressas pelo falante. Quando o narrador qualifica a lei como “opressiva”, atribui-lhe um valor negativo, o que sem dúvida demonstra contrariedade, e não neutralidade ou aprovação tácita. Se a banca interpretou a fala como um indicativo de que o narrador não se posiciona desfavoravelmente, tal leitura contraria o sentido literal e o subtexto crítico presente no enunciado.
Dessa forma, à luz da análise lexicológica, semântica e discursiva, bem como apoiados nos pressupostos teóricos de autores consagrados na área, é preciso uma revisão do referido gabarito oficial preliminar.
Diante do exposto, requer, humildemente, a ALTERAÇÃO do gabarito para ERRADO.
29. (Cebraspe – TSE Unificado/2024) De acordo com a legislação pertinente, a licença-paternidade do servidor público federal tem duração máxima de 15 dias.
Comentário:
Segundo o art. 208 da Lei 8.112/1990, “pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos”. Ademais, o Decreto 8.737/2016 determina que:
Art. 2 º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990 .
Assim, a questão está, de fato, errada.
Contudo, a Lei 8.112/1990 não consta no conteúdo programático do concurso para o cargo de Técnico Judiciário – Agente da Polícia Judicial.
O item 15.2 do Conteúdo Programático, na disciplina de Noções de Direito Administrativo, contempla os seguintes itens sobre agentes públicos:
3 Agentes públicos. 3.1 Legislação pertinente. 3.1.1 Disposições constitucionais aplicáveis. 3.2 Disposições doutrinárias. 3.2.1 Conceito. 3.2.2 Espécies. 3.2.3 Cargo, emprego e função pública. 4 Poderes administrativos. 4
Nessa linha, o item 3.1 dispõe sobre “Legislação pertinente”, mas o subitem 3.1.1, cuja função é detalhar o tópico 3.1, prevê apenas as “3.1.1 Disposições constitucionais aplicáveis”. Se fosse o caso de exigir a Lei 8.112/1990, tal tópico deveria constar nos “subitens” do tópico 3.1 (por exemplo: “3.1.2”) ou deveria constar em outro tópico do edital. Todavia, não houve tal previsão.
Dessa forma, diante da ausência de previsão no edital, solicita-se a anulação da questão, por extrapolar o conteúdo programático previsto no edital do concurso.
Gabarito: errado.
38. (Cebraspe – TSE Unificado/2024) Os bens das empresas estatais de direito privado prestadoras de serviços públicos são impenhoráveis, aplicando-se ao ente da administração indireta o regime dos precatórios previsto na Constituição Federal.
Comentário:
A imunidade tributária recíproca e a impenhorabilidade dos bens, em regra, não se aplica às empresas estatais.
Nesse sentido, a Constituição Federal dispõe que:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […]
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; […]
§ 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Assim, a imunidade alcança as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e a empresa pública prestadora de serviço postal (Correios).
Por outro lado, tal imunidade não se aplica (art. 150, § 3º):
Só por isso, já se pode concluir que a questão está errada, pois o item generalizou a imunidade para todas as empresas estatais que prestam serviços públicos.
Ademais, o STF concluiu na ACO 3410/SE que (STF. Plenário. ACO 3410/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2022):
3. A imunidade tributária prevista na alínea a do art. 150, I, da Constituição Federal, alcança empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais e exclusivos, DESDE QUE NÃO TENHAM INTUITO LUCRATIVO, enquanto mantidos os requisitos.
No informativo 1051, que divulgou o citado julgado, restou consignado que:
Sociedade de economia mista estadual prestadora exclusiva do serviço público de abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários faz jus à imunidade tributária recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços.
Para a extensão da imunidade tributária recíproca da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas, é necessário preencher 3 (três) requisitos:
a) a prestação de um serviço público;
b) a ausência do intuito de lucro e
c) a atuação em regime de exclusividade, ou seja, sem concorrência.
STF. Plenário. ACO 3410/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2022 (Info 1051).
Logo, a imunidade não se aplica a todas as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, mas somente aos casos que atenderem aos três requisitos citados: a) a prestação de um serviço público; b) a ausência do intuito de lucro e c) a atuação em regime de exclusividade, ou seja, sem concorrência.
Na ADPF 387, houve outra decisão do STF, no mesmo sentido, mas abordando a aplicação do regime de precatórios:
É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).
Ademais, no RE 253.472/SP, o Supremo afirmou que:
1.2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política.
1.3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante.
Assim, existem duas categorias de empresas estatais prestadoras de serviços públicos:
Diante dessa situação, o gabarito da questão deve ser alterado para ERRADO.
Gabarito: correto (RECURSO PARA ERRADO).
45. (Cebraspe – TSE Unificado/2024) Dado o limite do controle judicial sobre a administração pública, o Poder Judiciário não pode determinar que um estado ou município realize um concurso público visando à contratação de médicos em caso de ausência ou deficiência grave do serviço de saúde, pois tal determinação violaria o princípio da separação dos poderes.
Comentário:
A questão aborda o julgamento do STF no RE 684.612/RJ (tema 220), cuja tese fixada foi a seguinte:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
RE 684.612/RJ (tema 220), julgamento em 3.7.2023.
A ementa deve ser interpretada no conjunto dos três subitens. Primeiro, cabe ao Judiciário a intervenção em políticas públicas, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço.
Porém, o item 2 restringe a decisão, afirmando que o Judiciário NÃO deve emitir determinações pontuais (como mandar fazer concurso público), limitando-se a apontar quais as finalidades a serem alcançadas. Por fim, o item 3 reforça esse posicionamento, explicando que o suprimento do déficit de pessoal pode ser suprido, por exemplo: (i) por concurso público; (ii) pelo remanejamento de recursos humanos; ou (iii) pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
Dessa forma, NÃO deve o Judiciário determinar a realização de concurso, mas sim que o déficit de pessoal seja suprido. O meio para essa resolução será definido pela Administração Pública. Isso ficou expresso no acórdão decorrente do RE 684.612, cuja tese foi citada acima, nos seguintes termos:
35. No exemplo dos autos, constatado o déficit de profissionais de saúde, caberia ao Judiciário determinar que a irregularidade seja sanada. No entanto, cabe ao Poder Executivo Municipal decidir se suprirá tal deficiência, por exemplo, mediante a realização de concurso público, por meio do remanejamento de recursos humanos ou a partir da celebração de contratos de gestão e termos de parceria com organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Anoto que, na ADI 1.923 (red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 16.04.2015), este Tribunal respaldou o modelo de colaboração público-privada para a prestação de serviços públicos de saúde, educação, cultura, dentre outros. Portanto, NÃO PODE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A VONTADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO E PRIVILEGIAR DETERMINADA FORMA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL OU DE GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. (grifos nossos)
Assim, ainda que o controle judicial de políticas públicas não viole o princípio da separação dos poderes, a determinação judicial NÃO PODE determinar a realização de concurso. Dessa forma, a questão está CERTA, motivo pelo qual propõe-se a alteração do gabarito.
Gabarito: errado (RECURSO para alteração para CERTO).
46. (Cebraspe – TSE Unificado/2024) O controle externo da administração pública federal pelo Poder Legislativo será exercido por meio do Tribunal de Contas da União, conforme expressamente previsto na Constituição Federal de 1988.
Comentário: segundo a Constituição Federal, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71).
Todavia, na prática, essencialmente o Tribunal de Contas da União é quem exerce o controle externo, por meio das diversas atribuições previstas no art. 71.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal já afirmou que:
1. No complexo feixe de atribuições fixadas ao controle externo, a competência desempenhada pelo Tribunal de Contas não é, necessariamente, a de mero auxiliar do poder legislativo. Precedentes.
2. A Câmara Municipal não detém competência para rever o ato do Tribunal de Contas do Estado que nega o registro de admissão de pessoal.
3. Recurso extraordinário a que se julga procedente. Tese: A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.
RE 576.920/RS, julgamento em 20/4/2020.
Logo, o TCU não é mero órgão auxiliar, pois exercer as competências próprias e privativas do art. 71.
Dessa forma, fica impossível julgar objetivamente a questão, uma vez que não há como saber se o avaliador pretende julgar o item pela literalidade do termo “com o auxílio do”, ou se o propósito é entender o resultado prático do art. 71, quando a utilização da expressão “por meio do” seria irrelevante.
Assim, requisita-se a ANULAÇÃO do quesito.
Gabarito: errado.
Sou Antonio Pequeno, professor de Direito Penal e Legislação Penal Especial do Estratégia Concursos, e nessa oportunidade vou tecer comentários e apresentar fundamento para a questão abaixo aplicada no certame, qual seja:
Questão de nº 79 sobre a Lei Nº 9099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais)
O gabarito pela banca traz a questão como certa, tratando sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o art.3º, I e III, da Lei nº 9099/1995.
Todavia, verifica-se que no edital nº 001- CPNUJE, DE 27 DE MAIO DE 2024, na parte do conteúdo programático, previsto no item 8.1, não trouxe especificado que seria cobrado a parte do Juizado Especial Cível, na verdade a Banca especificou assim: 8.1 Crimes de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/1995 e suas alterações). Isso leva a crê que seria cobrada apenas a parte do Juizado Especial Criminal, induzindo o candidato a erro.
A inclusão de temas não exigidos em edital afronta o princípio da publicidade, já que, como se sabe a Administração Pública, na formulação de questões de prova de concursos público, vincula-se às regras estabelecidas no instrumento convocatório.
Pelo exposto, em sede de recurso à questão, tendo em vista que o conhecimento exigido para sua resolução não constava especificado no edital de abertura de inscrições do concurso, requer o candidato que a questão de nº 79, seja ANULADA
No que concerne a contextos de incidentes críticos e à gestão de conflitos, julgue os itens subsequentes.
61. No caso de uma crise com reféns, é conveniente que o negociador prolongue a negociação, para que, entre outras providências no gerenciamento da crise, o grupo tático possa ensaiar o ataque ao ponto crítico.
Gabarito da banca: Certo.
Fundamentação:
Segundo a doutrina, podem existir implicações em caso de prolongamento de uma negociação, no caso de sequestros com reféns, ainda mais para ensaio do grupo tático. Vejamos:
1. Objetivo da negociação: O principal objetivo da negociação em uma crise com reféns é resolver a situação pacificamente, preservando vidas. Prolongar a negociação artificialmente para permitir o ensaio do grupo tático pode colocar em risco esse objetivo primordial.
2. Dinâmica da crise: Cada situação de crise é única e dinâmica. O prolongamento intencional da negociação pode alterar o equilíbrio psicológico dos perpetradores e aumentar o risco para os reféns.
3. Prontidão do grupo tático: Um grupo tático bem treinado deve estar sempre preparado para agir em diversas situações. A necessidade de ensaiar durante uma crise real sugere uma falta de preparação prévia, o que é inaceitável em unidades especializadas.
4. Tempo como fator crítico: Em situações de crise, o tempo é um fator crucial. Prolongar a negociação artificialmente pode resultar em:
a) Aumento do estresse e fadiga dos reféns
b) Deterioração das condições físicas e mentais dos envolvidos
c) Maior risco de ações impulsivas por parte dos perpetradores
5. Ética profissional: É antiético e potencialmente perigoso usar uma situação real de crise como oportunidade de treinamento para o grupo tático.
6. Confiança na negociação: Se os perpetradores perceberem que a negociação está sendo prolongada artificialmente, isso pode minar a confiança no processo e potencialmente escalar a situação.
7. Flexibilidade operacional: A equipe de gerenciamento de crises deve manter flexibilidade para responder às mudanças na situação. Fixar-se em um plano de ataque ensaiado pode reduzir essa flexibilidade crucial.
8. Protocolos estabelecidos: As melhores práticas em gerenciamento de crises com reféns enfatizam a importância de seguir protocolos estabelecidos e não improvisar durante a situação real.
9. Cooperação interagências: Em muitas situações, várias agências podem estar envolvidas. Prolongar a negociação para beneficiar apenas uma equipe tática específica pode complicar a coordenação interagências.
10. Pressão psicológica: O prolongamento da negociação pode aumentar a pressão psicológica sobre o negociador, potencialmente comprometendo sua eficácia.
Embora seja crucial que o grupo tático esteja preparado para agir se necessário, isso deve ser resultado de treinamento contínuo e preparação prévia, não de ensaios durante uma crise real. A negociação deve ser conduzida de forma genuína e focada na resolução pacífica, com o grupo tático pronto para intervir se absolutamente necessário, mas sem que isso influencie indevidamente o processo de negociação. Dessa forma, solicito a troca do gabarito de (C) certo para (E) errado.
Bibliografias:
– NEGOCIAÇÃO E GESTÃO DE CONFLITOS DE SEGURANÇA
Claudio dos Santos Moretti
2018
Editora e Distribuidora Educacional S.A.
– MANUAL BÁSICO DE GERENCIAMENTO DE CRISES COM REFÉNS LOCALIZADOS
Diógenes Lucca
1ª EDIÇÃO SÃO PAULO BOOK EXPRESS EDITORA 2018
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