Os recursos foram elaborados pelos professores e especialistas do Estratégia Concursos com base neste caderno:
Lembre-se que o recurso é individual e a cópia pode resultar na anulação da sua interposição. Confira as sugestões na transcrição logo abaixo!
QUESTÃO Nº 7
TEXTO DA QUESTÃO:
GABARITO PRELIMINAR: CERTO
GABARITO PRETENDIDO: ERRADO
FUNDAMENTAÇÃO:
Solicita-se, respeitosamente, a revisão do gabarito preliminar da questão em análise, que versa a supressão das vírgulas na oração “a que parece Rui ter concorrido”. O gabarito oficial aponta como correta a afirmação de que a correção gramatical e a coerência do texto seriam mantidas caso essas vírgulas fossem suprimidas. Entretanto, à luz da norma culta da Língua Portuguesa e do entendimento de reconhecidos linguistas gramáticos, há equívoco no item em análise.
A oração analisada — “a que parece Rui ter concorrido” — desempenha função explicativa, estando inserida entre vírgulas para fornecer uma informação acessória sobre “a eleição”. Segundo as orientações dos doutos Evanildo Bechara (na “Moderna Gramática Portuguesa”) e Celso Cunha & Lindley Cintra (na “Nova Gramática do Português Contemporâneo”), o uso de vírgulas em orações adjetivas — particularmente aquelas introduzidas por pronomes relativos — é um indicador fundamental do caráter explicativo da informação fornecida. Ao manter a oração entre vírgulas, o autor do texto distancia-se de um caráter restritivo, reforçando a ideia de que há apenas uma eleição em pauta, e que esta eleição, e não outra, foi aquela a que Rui aparentemente concorreu.
Nesse sentido, a supressão das vírgulas alteraria a natureza da oração relativa, convertendo-a de explicativa para restritiva. Nesse caso, o texto passaria a atribuir sentido de seleção, sugerindo a existência de outras eleições possíveis, e indicando que estamos nos referindo especificamente àquela à qual Rui pareceu concorrer. Essa modificação é significativa, comprometendo não apenas a coerência discursiva — que se apoiava na assunção de tratar-se de uma única eleição —, mas também a clareza semântica originalmente proposta pelo enunciador.
A coerência do texto, portanto, não seria preservada com a simples remoção dessas vírgulas. O papel distintivo entre oração explicativa e oração restritiva é ponto pacífico entre os mais destacados estudiosos da Língua Portuguesa. Ao ignorar a importância dessa distinção, estaríamos deturpando o sentido do enunciado, prejudicando a harmonia textual e o entendimento do leitor.
Diante do exposto, requer, humildemente, a ALTERAÇÃO do gabarito para ERRADO.
BANCA: CEBRASPE
ÓRGÃO: TSE
CARGO: TJAA
QUESTÃO Nº 19
TEXTO DA QUESTÃO:
GABARITO PRELIMINAR: CERTO
GABARITO PRETENDIDO: ERRADO
FUNDAMENTAÇÃO:
Solicita-se, respeitosamente, a reanálise da questão sobre o gabarito preliminar fornecido pela banca, o qual considera “Certo” o entendimento de que o narrador não seria desfavorável à “lei nova”. A análise acurada do fragmento em questão, conforme explicação que se segue, indica que o raciocínio subjacente à justificativa do narrador não corrobora a conclusão apontada pela banca.
Inicialmente, no trecho destacado, o narrador enuncia textualmente: “Quis protestar contra a lei nova. Pareceu-me opressiva da liberdade eleitoral.” Esta construção frásica, de caráter declarativo direto, revela uma posição de contrariedade, não de neutralidade ou aceitação. Ao empregar o verbo “protestar”, o narrador sinaliza claramente sua insatisfação, sua vontade de manifestar oposição e discordância quanto à lei. Ademais, o adjetivo “opressiva” qualifica negativamente a mencionada norma legal, indicando restrição e cerceamento de uma liberdade fundamental, a saber, a liberdade do processo eleitoral.
Ao analisarmos a progressão discursiva, não se verifica qualquer movimento retórico ou argumentativo no sentido de atenuar essa posição contrária. Pelo contrário, o narrador esboça uma situação hipotética — “Pois eu escolho um nome […] e não posso […] trocar o voto?” — que ilustra justamente a limitação da liberdade do eleitor, reforçando sua insatisfação com a lei. Trata-se de um recurso argumentativo que, na perspectiva pragmática da linguagem, consolida a crítica feita pelo narrador. Segundo Fiorin (2008), o sentido global do texto decorre da análise de todos os enunciados e de suas relações de coerência e coesão, o que, neste caso, desautoriza a conclusão de que o narrador não seria desfavorável à nova lei.
Ainda, Coseriu (1980) salienta a importância de levar em conta as valorações expressas pelo falante. Quando o narrador qualifica a lei como “opressiva”, atribui-lhe um valor negativo, o que sem dúvida demonstra contrariedade, e não neutralidade ou aprovação tácita. Se a banca interpretou a fala como um indicativo de que o narrador não se posiciona desfavoravelmente, tal leitura contraria o sentido literal e o subtexto crítico presente no enunciado.
Dessa forma, à luz da análise lexicológica, semântica e discursiva, bem como apoiados nos pressupostos teóricos de autores consagrados na área, é preciso uma revisão do referido gabarito oficial preliminar.
Diante do exposto, requer, humildemente, a ALTERAÇÃO do gabarito para ERRADO.
38. (Cebraspe – TSE Unificado/2024) Dado o limite do controle judicial sobre a administração pública, o Poder Judiciário não pode determinar que um estado ou município realize um concurso público visando à contratação de médicos em caso de ausência ou deficiência grave do serviço de saúde, pois tal determinação violaria o princípio da separação dos poderes.
Comentário:
A questão aborda o julgamento do STF no RE 684.612/RJ (tema 220), cuja tese fixada foi a seguinte:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
RE 684.612/RJ (tema 220), julgamento em 3.7.2023.
A ementa deve ser interpretada no conjunto dos três subitens. Primeiro, cabe ao Judiciário a intervenção em políticas públicas, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço.
Porém, o item 2 restringe a decisão, afirmando que o Judiciário NÃO deve emitir determinações pontuais (como mandar fazer concurso público), limitando-se a apontar quais as finalidades a serem alcançadas. Por fim, o item 3 reforça esse posicionamento, explicando que o suprimento do déficit de pessoal pode ser suprido, por exemplo: (i) por concurso público; (ii) pelo remanejamento de recursos humanos; ou (iii) pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
Dessa forma, NÃO deve o Judiciário determinar a realização de concurso, mas sim que o déficit de pessoal seja suprido. O meio para essa resolução será definido pela Administração Pública. Isso ficou expresso no acórdão decorrente do RE 684.612, cuja tese foi citada acima, nos seguintes termos:
35. No exemplo dos autos, constatado o déficit de profissionais de saúde, caberia ao Judiciário determinar que a irregularidade seja sanada. No entanto, cabe ao Poder Executivo Municipal decidir se suprirá tal deficiência, por exemplo, mediante a realização de concurso público, por meio do remanejamento de recursos humanos ou a partir da celebração de contratos de gestão e termos de parceria com organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Anoto que, na ADI 1.923 (red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 16.04.2015), este Tribunal respaldou o modelo de colaboração público-privada para a prestação de serviços públicos de saúde, educação, cultura, dentre outros. Portanto, NÃO PODE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A VONTADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO E PRIVILEGIAR DETERMINADA FORMA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL OU DE GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. (grifos nossos)
Assim, ainda que o controle judicial de políticas públicas não viole o princípio da separação dos poderes, a determinação judicial NÃO PODE determinar a realização de concurso. Dessa forma, a questão está CERTA, motivo pelo qual propõe-se a alteração do gabarito.
Gabarito: errado (RECURSO para alteração para CERTO).
39. (Cebraspe – TSE Unificado/2024) O controle externo da administração pública federal pelo Poder Legislativo será exercido por meio do Tribunal de Contas da União, conforme expressamente previsto na Constituição Federal de 1988.
Comentário: segundo a Constituição Federal, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71).
Todavia, na prática, essencialmente o Tribunal de Contas da União é quem exerce o controle externo, por meio das diversas atribuições previstas no art. 71.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal já afirmou que:
1. No complexo feixe de atribuições fixadas ao controle externo, a competência desempenhada pelo Tribunal de Contas não é, necessariamente, a de mero auxiliar do poder legislativo. Precedentes.
2. A Câmara Municipal não detém competência para rever o ato do Tribunal de Contas do Estado que nega o registro de admissão de pessoal.
3. Recurso extraordinário a que se julga procedente. Tese: A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.
RE 576.920/RS, julgamento em 20/4/2020.
Logo, o TCU não é mero órgão auxiliar, pois exercer as competências próprias e privativas do art. 71.
Dessa forma, fica impossível julgar objetivamente a questão, uma vez que não há como saber se o avaliador pretende julgar o item pela literalidade do termo “com o auxílio do”, ou se o propósito é entender o resultado prático do art. 71, quando a utilização da expressão “por meio do” seria irrelevante.
Assim, requisita-se a ANULAÇÃO do quesito.
Gabarito: errado.
104. (Cebraspe – TSE Unificado/2024) É dever do servidor informar a autoridade superior, ou outra autoridade competente, acerca de irregularidade de que tenha conhecimento em razão do cargo, independentemente de quem supostamente a tenha cometido.
Comentário:
A banca informou que o item está correto. Contudo, a redação do item inviabilizou a análise objetiva.
Nesse sentido, a Lei 8.112/1990 estabelece que:
Art. 116. São deveres do servidor: […] VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
Portanto, o servidor poderá representar para:
Assim, a depender de quem tenha cometido a irregularidade, a representação será enviada para uma ou outra autoridade.
Logo, percebe-se que há um duplo sentido da afirmação da banca.
Quanto ao dever de representar, não importa qual seja a pessoa que cometeu a irregularidade, haverá o dever de representar. Assim, a pessoa do infrator, em si, é irrelevante. Nesse caso, o item estaria certo.
Porém, quanto a quem a representação será formulada, a pessoa do infrator é relevante, uma vez que a representação poderá ser formulada à autoridade superior ou, se for esta a pessoa infratora, à autoridade competente. Portanto, a expressão “independentemente de quem supostamente a tenha cometido” impacta na pessoa que receberá a representação. Afinal, o candidato poderia entender que a representação seria direcionada para o superior ou para a autoridade competente, independentemente de quem fez a infração. Nesse caso, o item estaria errado.
Assim, diante da dupla interpretação, requisita-se a anulação.
Gabarito: correto (recurso para ANULAR).
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