Os recursos foram elaborados pelos professores e especialistas do Estratégia Concursos com base neste caderno:
Lembre-se que o recurso é individual e a cópia pode resultar na anulação da sua interposição. Confira as sugestões na transcrição logo abaixo!
Item analisado: É a eletividade dos cargos públicos a característica que define de forma essencial o regime republicano.
A doutrina aponta que o regime republicano surgiu em substituição ao regime imperial. No Brasil, o regime republicano foi estabelecido em 1889.
“O estabelecimento do regime republicano no Brasil, em 1889, não constitui decorrência natural de acontecimentos mais distantes no tempo, talvez a começar no período colonial (…).[i]
Não é incorreto utilizar o termo “regime republicano” para fazer referência à forma de governo utilizada no Brasil: a república. A democracia é o regime político, a federação, a forma de Estado e a república, a forma de governo. A expressão “regime republicano” faz referência ao modelo (ou forma) de governo adotado e não ao regime político utilizado (autocracia ou democracia).
Segundo Novelino[ii], “a república se caracteriza pelo poder representativo dos governantes, inclusive do Chefe de Estado (representatividade), pela necessidade de alternância no poder (temporariedade) e pela responsabilização política, civil e penal de seus detentores (responsabilidade).
No mesmo sentido, Paulo e Alexandrino[iii] asseveram que “a república é a forma de governo fundada na igualdade jurídica das pessoas, em que detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, representativo, transitório e com responsabilidade.
Conforme posicionamento doutrinário, sem dúvida, a essência da república (governo do povo) é a eletividade dos detentores de poder. As demais características (temporariedade, representatividade e responsabilidade) são acessórias e complementares à ideia de eletividade, uma vez que não se fala em representatividade sem eleição (direta ou indireta).
O item diz que é a eletividade dos cargos públicos (não diz todos os cargos públicos) a característica que define de forma essencial o regime republicano. Sem dúvida, a afirmação está correta. Por óbvio, nem todos os cargos públicos são preenchidos via eleição, mas os mandatários de poder, sim.
Pelo exposto, requer a alteração de gabarito para CERTO e na hipótese de negativa, a ANULAÇÃO, em razão da dubiedade de sentido.
[i]REIS, Arthur Cezar Ferreira. Experiencia republicana. Rio de Janeiro, 1975, página 32.
[ii] NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo, JusPodivm, 2024, página 297.
[iii] PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 23ª Edição, Rio de Janeiro, Método, 2024, página 80.
Item analisado: Questão 112
Apesar de infringir a concepção do princípio da não afetação das receitas, a destinação específica da receita de contribuições não só é uma prática corrente, mas também legal e justificável dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Gabarito preliminar da Banca: CERTO
Gabarito sugerido: ERRADO
À Banca Organizadora,
Venho, respeitosamente, interpor recurso contra o gabarito preliminar da supracitada questão.
O gabarito preliminar aponta a assertiva como CERTO, contudo, conforme demonstrarei abaixo, a resposta deve ser alterada para ERRADO, considerando o que prevê a Constituição Federal de 1988 e a doutrina especializada.
Na obra Orçamento Público, Giacomoni reforça que:
“O princípio da não afetação veda a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas específicas, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente previstas na Constituição. Tal princípio é essencial para assegurar a flexibilidade orçamentária.”
(GIACOMONI, James. Orçamento Público. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2021).
Dessa forma, fica claro que a vinculação de receitas de impostos é uma exceção restrita e não se aplica genericamente às contribuições sociais, cuja destinação específica está prevista em lei complementar.
Já Marcus Abraham:
Em Curso de Direito Financeiro Brasileiro, Abraham pontua que:
” O princípio orçamentário da não vinculação de receitas impede a vinculação do produto da arrecadação dos impostos a uma destinação específica, seja para uma despesa, um órgão ou um fundo. O seu objetivo é permitir que o Estado tenha liberdade e flexibilidade para aplicar os recursos dessa espécie de receita pública onde for mais conveniente e necessário, sem estar adstrito a uma despesa previamente vinculada, garantindo-se, assim, o custeio das despesas que se forem realizando ao longo do exercício financeiro, inclusive as urgentes, imprevistas ou extraordinárias. Evita-se, ademais, a criação de impostos específicos para atender a determinados interesses políticos que demandam financiamento próprio.
Existem, porém, diversas exceções a esse princípio. O texto do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2003, excepciona a não vinculação aos casos da repartição do produto da arrecadação dos impostos, da destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária, e da prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita. O § 2º do art. 198 da Constituição traz a exceção para a aplicação em saúde.”
(ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Financeiro Brasileiro. 6ª ed. São Paulo: GEN. Editora FORENSE, 2020, Cap. 10, pág. 337).
A questão analisada confunde as receitas de impostos (submetidas ao princípio da não afetação) com as receitas de contribuições, que possuem regras específicas no ordenamento jurídico.
Na obra Curso de Direito Financeiro e Tributário, Paludo destaca:
“As contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, têm a destinação específica permitida pela Constituição, mas isso não significa que o princípio da não afetação seja infringido de maneira genérica, visto que tal princípio é voltado às receitas de impostos.”
(PALUDO, Augustinho. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 4ª ed. Curitiba: Juruá, 2020).
Portanto, a assertiva apresenta uma afirmação equivocada ao generalizar a prática de vinculação como algo “legal e justificável”.
Mais ainda, na obra AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO, de MARCUS ABRAHAM
“O princípio orçamentário da não vinculação ou da não afetação de receitas veda a vinculação de impostos a uma finalidade específica. Concede-se, assim, certa flexibilidade ao chefe do Poder Executivo para alocar os recursos estatais em políticas públicas que entender mais essenciais, convenientes e oportunas para melhor consecução do interesse público, sem estar obrigado a realizar um gasto público previamente vinculado. Cumpre destacar que tal princípio não se aplica a todas as receitas, mas somente àquelas provenientes de impostos.
Previsto no inc. IV do art. 167 da Constituição Federal, trata-se, na realidade, de uma vedação constitucional dirigida ao legislador ordinário, impedindo-o de vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (ressalvadas as exceções previstas). Destina-se a prover recursos para custear despesas públicas ligadas às necessidades públicas básicas da sociedade, ou seja, de natureza geral e indivisível, tais como aquelas para segurança pública, justiça, obras, dentre outros. O princípio em tela possui o escopo também de impedir a instituição de impostos que não sejam direcionados ao atendimento das demandas da população, mas sim para custear determinados interesses políticos que deveriam ser pagos com financiamento particular.
Mas, como bem colocou Ricardo Lobo Torres:
“O princípio constitucional vem perdendo a sua relevância, tendo em vista as inúmeras exceções criadas por sucessivas emendas constitucionais e a circunstância de que as normas do direito administrativo e do direito econômico já vinculam boa parte das receitas. […] A principal crítica às vinculações constitucionais é que engessam o orçamento, retirando da Administração e do próprio Legislativo a competência discricionária para as escolhas acerca dos investimentos e das políticas públicas.”
(ABRAHAM, Marcus. AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO. São Paulo: GEN. Editora MÉTODO, 2024, PARTE II, CAP. IV, pág. 121).
A questão apresenta erros ao confundir o princípio da não afetação com as destinações específicas previstas para contribuições. Enquanto as contribuições possuem destinação específica por sua própria natureza (art. 195 da CF/88), o princípio da não afetação aplica-se estritamente às receitas de impostos, salvo as exceções constitucionais.
Dessa forma, a assertiva está ERRADA, pois desconsidera os fundamentos constitucionais e doutrinários que regem o tema.
Pedido: Solicito, com base nas razões expostas, a alteração do gabarito da questão para ERRADO.
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