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Concurso TSE Unificado: IRDR no Processo Civil

Fala, pessoal, tudo certo? Vamos estudar hoje o assunto Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Processo Civil para o Concurso TSE Unificado.

Como ainda não há banca definida, vamos focar na legislação, bem assim em eventual jurisprudência relacionada.

Vamos nessa, rumo à Justiça Eleitoral!

Considerações iniciais

Primeiramente, é importante ter em mente que o Código de Processo Civil atual, publicado em 2015, teve como um de seus objetivos instituir parâmetros de estabilização e uniformização da jurisprudência.

Tanto é assim que os artigos 926 e 927 determinam que os tribunais pátrios uniformizem sua jurisprudência e a mantenham estável, íntegra e coerente, apontando, ademais, determinados tipos de precedentes que devem ser, necessariamente, observados pelos juízos e tribunais do país.

Para tanto, dentre outras medidas, instituiu-se a figura do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e manteve-se a do julgamento de recursos especial e extraordinário repetitivos, já existente no âmbito do CPC/1973.

Nesse sentido, o artigo 928 do CPC/15:

Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I – incidente de resolução de demandas repetitivas;

II – recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

Assim, com essa ideia de estabilização da jurisprudência, vamos ao que interessa!

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Cabimento, legitimação e pedido de instauração do IRDR

Cabimento do IRDR

A instauração do IRDR exige duas condições simultâneas:

  1. a presença de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
  1. risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Portanto, notem que não serve a repetição de controvérsia sobre fatos, mas sim aquela sobre matéria de direito, jurídica.

Ademais, não se exige a efetiva violação à isonomia e à segurança jurídica, bastando que haja o risco a tais preceitos.

Além disso, não caberá IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. 

O último parágrafo, em verdade, apenas visa a impedir a instauração de IRDR (inciso I do art. 928 do CPC) quando já instaurado procedimento relativo ao inciso II do mesmo dispositivo legal.

Legitimados

Desse modo, uma vez presentes tais requisitos, qualquer um dos legitimados poderá requerer a instauração do incidente, dirigindo seu pedido ao presidente do respectivo tribunal.

São legitimados a pedir a instauração do IRDR:

  • o próprio juiz ou relator do processo, de ofício;
  • as partes (polo ativo e passivo);
  • o Ministério Público;
  • a Defensoria Pública.

Ademais, se o Ministério Público não for aquele que requereu a instauração, deverá intervir obrigatoriamente como custos legis e, no caso de desistência ou abandono do incidente pela parte requerente, assumirá a titularidade do feito.

Instauração do IRDR

Como dito, o pedido de instauração será direito ao presidente do respectivo tribunal, devendo conter os documentos necessários comprovando que o preenchimento dos requisitos legais para instauração do IRDR.

Ademais, dar-se-á ampla e específica divulgação e publicidade à instauração.

Assim, após o presidente de tribunal receber a petição/ofício de IRDR, encaminhará ao órgão do tribunal responsável pelo julgamento do incidente, conforme dispuser o regimento interno respectivo. 

Atenção: o mesmo órgão responsável pelo julgamento do IRDR julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

Procedimento e julgamento do IRDR

Procedimento

Prosseguindo, uma vez que o presidente do tribunal encaminhe o processo ao órgão competente para o julgamento, este procederá ao juízo de admissibilidade do feito. Como assim?

Ou seja, o órgão competente analisará se de fato o IRDR é cabível e se preenche todos os pressupostos acima elencados. 

Essa análise será feita pelo relator do incidente, que, uma vez que admita o IRDR, adotará as seguintes medidas (artigo 982 do CPC):

I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

A suspensão de que trata o inciso I será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes e poderá, mediante requerimento a ser endereçado a Tribunal Superior pelo meio cabível, se estender a todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

Outrossim, é importante destacar que o prazo para o MP se manifestar como fiscal da lei (custos legis) é de 15 dias, diferentemente do prazo genérico de 30 dias previsto no artigo 178 do CPC.

Além disso, o relator ouvirá as partes e interessados no prazo comum de 15 (quinze) dias, as quais poderão requerer medidas instrutórias. Na sequência, por igual período, terá vista dos autos o MP.

Todavia, caso não caiba o incidente, será inadmitido. Essa inadmissão, no entanto, não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

Julgamento

No julgamento do Incidente, o relator explicará o tema de direito a ser julgado e, em seguida, os sujeitos processuais poderão se manifestar, sucessivamente, na seguinte ordem:

Autor30 minutos
Réu30 minutos
MP30 minutos
Outros interessados30 minutos divididos entre todos, desde que requeiram com 02 dias de antecedência

O CPC ainda permite a ampliação dos prazos acima mencionados, no caso de o número de inscritos justificar a medida.

Sendo assim, uma vez finalizado o julgamento, o acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

Ademais, a tese jurídica será aplicada a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem na jurisdição do respectivo tribunal, bem assim aos casos futuros.

Por fim, caso a parte que requereu a instauração desista ou abandone a causa, tal fato não impedirá o julgamento de mérito do Incidente e, nesse caso, o MP assumirá a titularidade do feito.

Recursos e impugnações envolvendo IRDR

Por fim, no que diz respeito à tese firmada, poderão as partes recorrerem.

Assim, será cabível tanto recurso especial quanto recurso extraordinário, os quais terão efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

Para o Superior Tribunal de Justiça, uma vez interposto um dos recursos supracitados, haverá suspensão dos processos, que só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento de mérito.

Por outro lado, quando o recurso for julgado, a tese jurídica adotada pelo STF ou pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

Igualmente, importante registrar que, caso a tese firmada em IRDR, ou nos respectivos recursos, venha a ser desrespeitada, será possível o manejo de reclamação, nos termos do § 1º do artigo 985 c/c inciso IV do artigo 988, ambos do CPC.

Por fim, aponta-se ser possível a revisão da tese jurídica firmada. Essa revisão, no entanto, só pode ser feita de ofício ou mediante requerimento do MP ou da Defensoria Pública. Isso é, as partes não poderão requerer a revisão da tese.

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Processo Civil para o Concurso TSE Unificado.

Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos que envolvem o tema no Código de Processo Civil (artigos 976 a 987) e resolver muitas questões sobre o assunto.

Bons estudos, pessoal!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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