Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre um assunto previsto no edital do Concurso do TRF3, qual seja, a cobrança acerca dos TRFs e Juízes Federais.
Portanto, abordaremos as previsões insertas entre os artigos 106 a 110 da Constituição Federal.
Assim, começaremos falando da Justiça Federal como um todo e, após, passaremos aos TRFs (Tribunais Regionais Federais) e aos Juízes Federais.
Vamos lá, rumo ao TRF3!
Pessoal, a Justiça Federal é composta por dois órgãos distintos, que são os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais.
Ambos integram a estrutura do Poder Judiciário (artigo 92, inciso III, CF) e, para ser mais específico, do Judiciário Federal.
Com efeito, embora pareça algo intuitivo, já que o que falamos deriva da própria redação do artigo 106 da CF, às vezes há dúvida quanto ao Superior Tribunal de Justiça.
A pergunta que se faz, então, é: o STJ integra a Justiça Federal? Porque ele julga os recursos ordinários e especiais interpostos contra decisões de TRFs?
A resposta é não. Isso porque, embora julgue os recursos que citamos e, além disso, possua competência originária relacionada aos membros dos Tribunais Regionais Federais (vide art. 105, inciso I), o Superior Tribunal de Justiça é tido como órgão de superposição. Tanto é assim que tanto também julga recursos advindos da Justiça Estadual e não integra esta.
Portanto, apenas os TRFs e os Juízes Federais são órgãos da Justiça Federal.
Os Tribunais Regionais Federais devem possuir, no mínimo, sete juízes.
Isso significa, portanto, que pode haver sete ou mais juízes nos TRFs. Por exemplo, no TRF da 3ª Região tem-se 55 juízes.
Os juízes dos TRFs acabaram por receber o título de Desembargadores Federais, embora essa nomenclatura não conste na CF/88. Isso porque os TRFs, em seus regimentos internos, atribuíram essa nomenclatura a fim de diferenciar os membros dessas Cortes e permitir uma identificação mais específica
Além disso, esses juízes/desembargadores são recrutados, quando possível, na respectiva região. Exemplo: um desembargador do TRF3 deve ser recrutado, se possível, dentre as opções possíveis dos estados de São Paulo (SP) e Mato Grosso do Sul (MS).
Outrossim, devem ser brasileiros, nomeados pelo Presidente da República e devem possuir mais de 30 e menos de 70 anos de idade (cuidado, antes da Emenda Constitucional nº 122/2022 a idade limite era menos de 65 anos).
No entanto, o STF já decidiu (quando o limite era de 65 anos) ser inaplicável o limite etário aos magistrados de carreira, restringindo-o, apenas, aos candidatos oriundos do quinto constitucional, sob pena de limitação à garantia da progressão na carreira de magistrado.
Os membros, ainda, devem advir ⅕ (um quinto) dos advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e de membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira.
É importante destacar que NÃO é membro de qualquer ramo do Ministério Público da União (MPU). Deve ser membro do Ministério Público Federal (MPF).
Os outros ⅘ (quatro quintos) devem advir da promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Então, resumindo, temos:
Quanto à remoção e permuta, a CF delega à lei disciplinar os institutos quanto aos juízes de TRF. A lei ainda determinará a jurisdição e a sede dos TRFs.
Já no que concerne às justiças itinerante e descentralizada, vamos diferenciá-las:
A justiça itinerante é aquela que “se locomove”. Portanto, os TRFs devem instalar a justiça itinerante na região, realizando audiências e prestando outras funções jurisdicionais, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Como exemplo de justiça itinerante no TRF3, confira aqui a matéria sobre atendimento de comunidades ribeirinhas.
Por outro lado, a justiça descentralizada é a extensão do TRF para outras localidades.
Essa extensão/capilarização da justiça acontece com o objetivo de ampliar o acesso à justiça em todas as fases do processo.
Como exemplo, vejamos a seguinte matéria sobre a inauguração de uma Unidade de Atendimento Descentralizada do Juizado Especial Federal de São Paulo.
Primeiramente, é importante apontar que os TRFs julgam recursos interpostos contra decisões de juízes federais (o TRF, então, atua como órgão de 2ª instância, isso é, órgão recursal).
Entretanto, os TRFs também julgam causas de competência originária (isso é, causas que não passam pelos juízes de 1ª grau e começam diretamente no âmbito do Tribunal).
Sendo assim, vamos ver quais as competências dos TRFs:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Os Juízes Federais são os órgãos de primeira instância da Justiça Federal.
Portanto, são eles que atuam nas Varas Federais. Por sua vez, essas Varas Federais integram a estrutura de uma Subseção Judiciária. Ainda, as subseções judiciárias integram a Seção Judiciária de cada Estado.
Nesse sentido, cada Estado e o Distrito Federal corresponderão a uma Seção Judiciária, que terá por sede a respectiva capital do estado, e varas localizadas conforme a lei dispuser.
Sendo assim, o TRF3, como abrange os Estados de SP e MS, possui a ele vinculadas a Seção Judiciária de São Paulo e a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Essa é, portanto, a estrutura da Justiça Federal da 3ª Região.
Os Juízes federais, de acordo com o artigo 109 da Constituição Federal, são competentes para o processo e julgamento das seguintes causas:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII – os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI – a disputa sobre direitos indígenas.
Como se vê, a competência para julgamento é das causas que despertem interesse da Administração Direta e Indireta federal (ressalvadas as sociedades de economia mista federais, que possuem foro na Justiça Estadual, vide Súmulas STF nº 508, 517 e 556).
Além disso, há causas em que autoridades federais estão envolvidas, ou que a conduta a ser analisada é de interesse nacional ou exige uma atenção nacional.
As causas em que a União propuser, isso é, for a autora, serão aforadas na seção judiciária de onde ficar o domicílio da parte ré.
Exemplo: A União ajuiza ação de regresso contra servidor público federal. A ação deve ser proposta na Seção Judiciária que abrange a área em que situado o domicílio do servidor.
Por outro lado, quando alguém ajuizar ação contra a União, pode o fazer (i) onde o autor for domiciliado; (ii) onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda; (iii) ou onde esteja situada a coisa; (iv) ou, ainda, no Distrito Federal.
O § 3º do artigo 109 trata dos casos da famosa “competência delegada”.
Isso é, casos em que a competência é da Justiça Federal, mas que, por questão de logística e acesso à Justiça, principalmente em virtude de a Justiça Estadual ser mais capilarizada do que a Federal, a lei permite a delegação de competência da JF para a JE.
Todavia, é importante destacar que, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, a única matéria passível de delegação são as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, isso é, causas previdenciárias.
Além disso, a EC nº 103/2019 retirou do comando constitucional a determinação de delegação obrigatória em determinado caso. Atualmente, a lei PODERÁ autorizar a delegação de competência.
Nesse sentido, a Lei 5.010/66, com redação dada pela Lei 13.876/2019, dispõe em seu artigo 15, inciso III, que poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
(…)
III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
De qualquer forma, ainda que em 1º grau de jurisdição a causa tramite na Justiça Estadual, o recurso cabível da sentença será sempre para o TRF respectivo.
Também chamado de “Federalização das violações de direitos humanos”, o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) possui previsão o § 5º do artigo 109 da CF:
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Trata-se, como se viu, de instituto que permite um julgamento imparcial e que assegure o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.
Com efeito, o IAC será deflagrado a pedido do PGR e dirigido ao STJ.
Ademais, pode ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou do processo (isso é, é cabível tanto na fase pré-processual quanto na fase processual).
No entanto, embora se dirija o pedido de deslocamento ao STJ, quem irá julgar, no caso de aceitação do IDC, será um juiz federal (1ª instância).
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo para o Concurso do TRF3 acerca dos TRFs e Juízes Federais.
Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos que se relacionam com este tema direto na Constituição Federal.
Excelente prova a todos!!
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