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Concurso TRF3: Tombamento

Concurso TRF3: Tombamento

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre o Tombamento para o Concurso do TRF3.

O assunto está previsto no edital do Concurso do TRF3 para os cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária Sem Especialidade e Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal no tópico “10.7. Tombamento.”.

Portanto, primeiro falaremos sobre seu conceito e sua previsão legal. Depois, abordaremos suas modalidades e efeitos.

Sendo assim, vamos lá, rumo ao TRF3!

Considerações Iniciais

Pessoal, o que vamos estudar aqui nada mais é do que uma hipótese de intervenção do Estado na propriedade privada.

Isso é, trata-se de medida pela qual o Estado, valendo-se da supremacia do poder público sobre o privado, bem assim, por vezes, do instituto da função social da propriedade, limita o gozo do direito de propriedade dos administrados.

Com efeito, a intervenção do Estado possui fundamento constitucional, isso é, não decorre simplesmente de lei, mas sim da Constituição da República. 

Ademais, é importante, desde já, mencionar que a hipótese aqui em estudo consiste em espécie da modalidade de intervenção denominada de intervenção restritiva.

Nesse sentido, é de se salientar que a intervenção pode ser restritiva, isso é, quando apenas há uma restrição/limitação do direito de propriedade, mas esta se mantém sob a égide do mesmo titular. 

É o caso do tombamento, das servidões administrativas, da requisição administrativa, da ocupação temporária e das limitações administrativas.

Por outro lado, há o que se chama de intervenção supressiva. Como vocês já podem imaginar, nesse caso há supressão/tomada/retirada da propriedade de seu titular e transferência para o Ente Público supressor.

É o caso, atualmente, apenas da desapropriação.

Portanto, passemos à nossa espécie em questão: Tombamento.

Tombamento

Primeiramente, o Tombamento é a hipótese de intervenção restritiva que tem por finalidade a preservação/proteção/salvaguarda do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico.

Nesse sentido, não é incomum ouvirmos e vermos em jornais e notícias que determinado bem foi “tombado” como patrimônio histórico, cultural, etc. 

Nesses casos, o Poder Público, visando a proteger valores caros à sociedade, edita o tombamento. 

Portanto, podemos dizer que o tombamento nada mais é que um ato administrativo.

Aliás, essa forma de intervenção do Estado está disciplinada no Decreto-Lei nº 25/1937, que em seu artigo 1º assim preconiza:

Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

Desse modo, nota-se que, apenas por esse dispositivo, já podemos extrair outra informação importante para sua prova, qual seja, a de que o tombamento pode recair sobre bens móveis e imóveis.

Outrossim, aproveitando, a competência para legislar sobre a questão é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, inc. VII, CF), diferentemente do que ocorre com a desapropriação e as requisições, que são de competência exclusiva da União (art. 22, inc. II e III, CF).

Além disso, de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o tombamento, via de regra, NÃO dá direito à indenização, salvo se o proprietário demonstrar que realmente sofreu algum prejuízo em decorrência do tombamento.

Por fim, confira-se o que a Constituição Federal dispõe em seu artigo 216:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

(…)

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º  Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

Modalidades do Tombamento

A doutrina majoritária classifica o tombamento em três aspectos:

  • Quanto à eficácia: pode tanto ser provisório, quando o processo administrativo estiver em andamento, quanto definitivo, quando houver a conclusão do PA.
  • Quanto à constituição: pode ser de ofício (quando incide sobre bens já pertencentes ao Poder Público); voluntário (quando o proprietário toma a iniciativa); compulsório (quando o Poder Público toma a iniciativa mesmo contra a vontade do proprietário);
  • Quanto aos destinatários: pode ser geral (quando atingir todos os bens situados em um bairro/cidade); ou individual (quando atingir um bem determinado).

Efeitos do Tombamento

Com efeito, assim como toda intervenção do Estado na propriedade, o tombamento também provoca alguns efeitos jurídicos.

O Decreto-Lei nº 25/1937, em seus artigos 11 a 21, enuncia quais são eles:

  • As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado;
  • Se não houver prévia autorização, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto;
  • Além disso, o proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa;
  • As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência;
  • Ademais, em caso de tombamento de bem público, não há possibilidade de alienação. Apenas se pode transferir o bem entre os Entes federados.
  • Por fim, o bem não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Tombamento para o Concurso do TRF3!

Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos que se relacionam com este tema direto na Constituição Federal e no Decreto-Lei nº 25/1937.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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