Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre um assunto previsto no edital do Concurso do TRF3, qual seja, a cobrança acerca dos STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Portanto, abordaremos as previsões insertas entre os artigos 104 e 105 da Constituição Federal.
Assim, começaremos falando da estruturação e competência do STJ. Após, falaremos das competências originárias e recursais, bem como de outras disposições.
Vamos lá, rumo ao TRF3!
O Superior Tribunal de Justiça não integra nem a Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais) e nem a Justiça Estadual (Tribunais de Justiça e Juízes Estaduais).
Na verdade, o STJ consiste em órgão de superposição, razão pela qual suas decisões devem ser observadas pelas “Justiças de níveis inferiores”.
Ademais, o STJ compõe-se de, no MÍNIMO, 33 Ministros. Um método bastante utilizado para lembrar o número de Ministros é associar as siglas do Órgão a “Somos Todos Jesus”, uma vez que Cristo morreu com 33 anos.
Além disso, os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, desde que a escolha seja aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal.
Para tanto, os Ministros devem ser brasileiros e possuir mais de 35 anos e menos de 70 anos de idade (cuidado, antes da Emenda Constitucional nº 122/2022 a idade limite era menos de 65 anos).
Os membros, ainda, devem advir ⅓ (um terço) de juízes dos TRFs (Desembargadores Federais) + ⅓ (um terço) de Desembargadores dos TJs + ⅓ (um terço) dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Por fim, é necessário que os escolhidos tenham notável saber jurídico e reputação ilibada.
Então, resumindo, temos:
COMPOSIÇÃO DO STJ |
No mínimo 33 membros (“Somos Todos Jesus”) |
Brasileiros, com mais de 30 e menos de 70 anos (antes era 65 anos o máximo) |
Nomeados pelo Presidente da República com aprovação da maioria absoluta do Senado Federal |
Com notável saber jurídico e reputação ilibada |
⅓ (um terço) de juízes dos TRFs (Desembargadores Federais) |
⅓ (um terço) de Desembargadores dos TJs |
⅓ (um terço) dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. |
Primeiramente, é importante apontar que o STJ julga tanto recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e dos Tribunais de Justiça (TJs).
Nesses casos, o STJ atua como órgão recursal.
Entretanto, o STJ também julga causas de competência originária (isso é, causas que não passam pelos juízes de 1ª grau ou pelos tribunais inferiores).
Sendo assim, vamos ver quais as competências do STJ:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da
Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
As alíneas “a”, “b”, “c” e, de certo modo, a alínea “h” preconizam competências relacionadas a algumas autoridades da República.
Portanto, como os processos que constam ali envolvendo essas autoridades são julgados diretamente no STJ, diz-se que se trata de competência por prerrogativa de função (popularmente diz-se “foro privilegiado”).
As alíneas “d” e “g” envolvem a decisão sobre quais competências e atribuições cada um daqueles Órgãos ali possuem.
As alíneas “e” e “f” dizem respeito à manutenção e revisão de sua próprias decisões, através daquelas medidas processuais ali elencadas.
Por fim, atenção para a alínea “i”, pois, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004 aquela competência passou a ser do STJ, sendo que, antes da EC, era uma competência do STF!
No âmbito da competência recursal do STJ há 02 espécies de recurso e praticamente todas elas (há uma exceção) são interpostas contra decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) ou dos Tribunais de Justiça (TJs) dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
A primeira delas é o recurso ordinário, vejamos:
Recurso Ordinário (ROC) para o STJ | ||
Tipo de ação/causa | Julgamento prévio | Órgão a quo |
Habeas Corpus | julgado em única ou última instância | pelos TRFs ou TJs, quando a decisão for denegatória |
Mandados de Segurança | julgado em ÚNICA instância | pelos TRFs ou TJs, quando a decisão for denegatória |
as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; | julgado em ÚNICA instância | Trata-se de causa decidida pelos Juízes Federais, vide art. 109, inciso II, CF. Aqui está a exceção que mencionamos acima. |
Além disso, a segunda espécie é o recurso especial (REsp):
Recurso Especial (REsp) para o STJ | ||
Quando a decisão recorrida… | Julgamento prévio | Órgão a quo |
Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência | julgado em única ou última instância | pelos TRFs ou TJs |
Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal | julgado em única ou última instância | pelos TRFs ou TJs |
Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal | julgado em única ou última instância | pelos TRFs ou TJs |
Todavia, para interpor o REsp, conforme introduções da Emenda Constitucional nº 125/2022, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal.
Dessa forma, o Tribunal decidirá se há o critério de relevância do recurso especial, apenas podendo rejeitar o recurso se ⅔ (dois terços) dos membros do STJ (22 membros) manifestaram-se pelo não conhecimento do REsp.
De todo modo, ainda que seja necessário aguardar a lei regulamentadora, há matérias que foram discriminadas pela própria EC nº 125/2022 como de relevância:
Art. 105. (…)
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I – ações penais;
II – ações de improbidade administrativa;
III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV – ações que possam gerar inelegibilidade;
V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI – outras hipóteses previstas em lei.
Além disso, a CF/88 ainda dispõe que funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
Com efeito, a ENFAM, em seu site, dispõe que regulamenta, autoriza e fiscaliza os cursos oficiais para o ingresso, vitaliciamento e promoção na carreira de magistrado.
Por outro lado, o CJF é, no âmbito da Justiça Federal, a autoridade administrativa (Órgão central do sistema) encarregada da fiscalização e supervisão administrativa e orçamentária de primeiro e segundo graus.
Desse modo, o CJF possui poderes correicionais e suas decisões têm caráter vinculante, isso é, os Juízes Federais e os Tribunais Regionais Federais devem observá-las.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo para o Concurso do TRF3 acerca do STJ!
Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos que se relacionam com este tema direto na Constituição Federal.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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