Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre um assunto previsto no edital do Concurso do TRF3, qual seja, sobre as Servidões Administrativas.
O assunto está previsto no edital do Concurso do TRF3 para os cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária Sem Especialidade e Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal no tópico “10.8. Servidões Administrativas.
Portanto, primeiro falaremos sobre seu conceito. Depois, abordaremos suas características e efeitos. Por fim, destacaremos alguns princípios aplicáveis às servidões administrativas.
Sendo assim, vamos lá, rumo ao TRF3!
Pessoal, as servidões administrativas, assim como o tombamento, a requisição administrativa, a ocupação temporária e as limitações administrativas, são hipóteses de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada.
Nesse sentido, ocorre apenas uma restrição/limitação do direito de propriedade, mas esta se mantém sob a égide do mesmo titular.
Por outro lado, há o que se chama de intervenção supressiva. Como vocês já podem imaginar, nesse caso há supressão/tomada/retirada da propriedade de seu titular e transferência para o Ente Público supressor. É o caso, atualmente, apenas da desapropriação.
No entanto, em qualquer dos casos, o Estado vale-se da supremacia do poder público sobre o privado, bem assim, por vezes, do instituto da função social da propriedade, limitando ou suprimindo o gozo do direito de propriedade dos administrados.
Pessoal, para quem já estudou Direito Civil, sabe que a Servidão no Direito Civil é a forma de intervenção em uma propriedade privada visando à consecução de um interesse privado, conforme art. 1.378 do Código Civil e seguintes.
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Como se vê, a servidão proporciona utilidade para quem a instituiu e acaba trazendo um ônus/encargo para quem a sofreu.
No Direito Administrativo é a mesma coisa, com a diferença de que o Poder Público institui a Servidão Administrativa e sempre visando ao atendimento do interesse público.
Com efeito, Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua a servidão administrativa como sendo um direito real de natureza pública:
Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.
Por fim, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que as servidões administrativas, em regra, decorrem diretamente da lei (independente de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral) ou constituem-se por acordo (precedido de ato declaratório de utilidade pública) ou por sentença judicial (quando não haja acordo ou quando adquiridas por usucapião), por isso que não observadas as formalidades necessárias, em atenção ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, deve ser mantida a servidão, com a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta, obedecido o regime jurídico desta (REsp 857596/RN, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ. 19/05/2008 e REsp n. 977.875/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe de 4/11/2009).
Primeiramente, podemos ver que o próprio conceito trazido pela ilustre autora já nos indica algumas características das servidões administrativas, quais sejam:
Ademais, é necessário que haja o registro da servidão no Registro de Imóveis para que produza efeito contra todos (erga omnes), haja vista sua natureza de direito real (vide art. 167, inciso I, item 6, da Lei de Registros Públicos).
Por fim, destaca-se que, via de regra, não há direito à indenização. Apenas haverá caso se comprove que houve/haverá prejuízo ao proprietário.
Além disso, Di Pietro ainda leciona que a servidão administrativa segue os princípios aplicáveis à servidão civil, quais sejam:
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo para o Concurso do TRF3 sobre as Servidões Administrativas.
Por fim, não deixe de revisar seu material de estudos e praticar com diversas questões da VUNESP sobre o assunto. Além disso, vale conferir a literalidade dos dispositivos do Código Civil que se relacionam com a temática.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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