Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre um assunto previsto no edital do Concurso do TRF3, qual seja, sobre as Requisições Administrativas.
O assunto está previsto no edital do Concurso do TRF3 para os cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária Sem Especialidade e Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal no tópico “10.9. Requisição da propriedade privada.”.
Portanto, primeiro falaremos sobre sua previsão legal e conceito. Depois, abordaremos suas características e requisitos. Por fim, destacaremos as principais diferenças entre as requisições administrativa, a servidão administrativa e a ocupação temporária.
Sendo assim, vamos lá, rumo ao TRF3!
Pessoal, as requisições administrativas são hipóteses de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada.
Nesse sentido, ocorre apenas uma restrição/limitação do direito de propriedade, mas esta se mantém sob a égide do mesmo titular.
Igualmente, também representam hipóteses de intervenção restritiva o tombamento, a servidão administrativa, a ocupação temporária e as limitações administrativas,
Por outro lado, há o que se chama de intervenção supressiva. Como vocês já podem imaginar, nesse caso há supressão/tomada/retirada da propriedade de seu titular e transferência para o Ente Público supressor. É o caso, atualmente, apenas da desapropriação.
No entanto, em qualquer dos casos, o Estado vale-se da supremacia do poder público sobre o privado, bem assim, por vezes, do instituto da função social da propriedade, limitando ou suprimindo o gozo do direito de propriedade dos administrados.
Primeiramente, a requisição administrativa está prevista na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXV:
Art. 5º. (…)
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Ademais, compete exclusivamente à União legislar sobre as requisições civis e militares (art. 22, inciso III, CF).
Com efeito, podemos definir a requisição administrativa como sendo a modalidade de intervenção restritiva de intervenção do Estado na propriedade privada que, diante de iminente perigo público, e com vistas ao atendimento do interesse público imediato, demanda o uso de bem móvel ou imóvel de particular.
Nesse sentido, podemos citar como exemplo a Lei 13.979/2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e que, em seu artigo 3º, inciso
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)
(…)
VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
(…)
Como visto acima, a requisição administrativa pode recair tanto sobre bens móveis quanto sobre bens imóveis.
Além disso, para além de recair sobre bens, também pode recair sobre serviços, sendo que, em qualquer desses casos, do que for de propriedade de pessoas naturais e jurídicas.
Igualmente, a requisição administrativa pode ser tanto de cunho civil quanto de natureza militar.
O primeiro caso, atualmente, é mais comum, pois é facilmente visualizado em casos de catástrofes, desastres naturais ou artificiais, casos graves de saúde pública, etc.
Já a requisição militar ocorre quando a medida for necessária às Forças Armadas e à defesa passiva da população, regulando-se pelo Decreto-Lei 4.812/1942.
Além disso, caso a requisição administrativa acabe causando danos à propriedade privada requisitada, haverá direito de indenização para o proprietário. No entanto, essa indenização será posterior (ulterior), diferentemente do que ocorre na desapropriação, por exemplo.
Por fim, destaca-se que a Requisição administrativa é autoexecutável.
Com efeito, isso significa dizer que não depende de ordem judicial para ser colocada em prática, bastando a ocorrência do fato gerador, qual seja, a presença de iminente perigo público.
Nesse sentido, evidencia-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria é de que a requisição administrativa configura ato discricionário, que não sofre qualquer condicionamento, tendo em conta o seu caráter unilateral e autoexecutório, bastando que fique configurada a necessidade inadiável da utilização de um bem ou serviço pertencente a particular numa situação de perigo público iminente, sendo por isso inexigível a aquiescência da pessoa natural ou jurídica atingida ou a prévia intervenção do Judiciário.
Não é incomum confundir a Requisição Administrativa com outras hipóteses de Intervenção do Estado na propriedade privada.
Sendo assim, e considerando que a requisição administrativa, geralmente, é confundida com a servidão administrativa e com a ocupação temporária, vamos esquematizar as diferenças:
– | Requisição Administrativa | Servidão Administrativa | Ocupação Temporária/Provisória |
Objeto | Bens móveis, imóveis e serviços | Bens imóveis | Bens Imóveis |
Indenização | Ulterior, se houver dano | Prévia e condicionada à existência de dano | Caso seja vinculada à desapropriação, haverá indenização. Caso contrário, deverá indenizar apenas se houver dano |
Execução | Autoexecutória (independe de ordem judicial) | Acordo ou sentença judicial | Autoexecutória (independe de ordem judicial) |
Duração | Temporária | Definitiva | Temporária |
Caráter | Direito pessoal | Direito real | Direito pessoal |
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Requisição Administrativa para o Concurso do TRF3!
Por fim, não deixe de revisar seu material de estudos e praticar com diversas questões da VUNESP sobre o assunto.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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