Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre um assunto previsto no edital do Concurso do TRF3, que é o da Obrigação Tributária.
O assunto está previsto no edital do Concurso do TRF3 para os cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária Sem Especialidade e Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal nos tópicos “7. Obrigações tributárias: conceito e espécies, sujeitos ativo e passivo. 8. Obrigação principal e acessória.” da disciplina de Direito Tributário.
Vamos lá, rumo ao TRF3!
A obrigação tributária pode ser definida como a relação jurídica existente entre a Fazenda Pública e o sujeito passivo tributário.
Desse modo, relembremos, primeiramente, que sujeito ativo tributário é a Fazenda Pública ou quem, porventura, lhe faças as vezes.
Por outro lado, o sujeito passivo da obrigação tributária divide-se em dois.
O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
O sujeito passivo da obrigação principal também se divide em dois, quais sejam:
Art. 121. (…)
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Já o sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
A pergunta que pode surgir agora é: quais dos dois sujeitos passivos é aquele que integra a relação jurídica da Fazenda Pública e faz parte da obrigação tributária?
A resposta é: os dois, uma vez que ambos possuem sujeições legais para com o Poder Público.
Por fim, destaca-se o que prevê o artigo 123 do CTN:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Dessa forma, a lei veda que um contrato entre particulares modifique a obrigação tributária firmada entre o Poder Público e o sujeito passivo.
Por exemplo, pense que você possui o carro e resolva alugá-lo para seu amigo por tempo indeterminado. Quando a Fazenda Pública for cobrar o IPVA, cobrará de quem? De você, claro. Isso porque o contrato particular que você firmou com teu colega não importa para o fisco.
Nesse sentido, o STJ aprovou a Súmula nº 614 em relação ao aluguel de imóvel:
Súmula STJ 614 – O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
Pessoal, no Direito Civil, o Direito das Obrigações disciplina as condutas do devedor como a de (i) dar algo, (ii) de fazer ou (iii) de não fazer algo.
No Direito Tributário também temos essas mesmas espécies de obrigações, mas com objetivo diferente, isso é, relacionada aos tributos e penalidades pecuniárias.
Sendo assim, a obrigação de dar coisa certa reside, basicamente, naquela em que o sujeito passivo da relação tributária principal entrega/dá algo, isso é, paga tributo ou penalidade pecuniária.
Isso é o que chamamos de obrigação tributária principal.
Tanto é assim que o Código Tributário Nacional (CTN) define como obrigação tributária principal aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Por sua vez, a obrigação de fazer ou não fazer algo relaciona-se com o sujeito passivo da obrigação tributária acessória. Sendo assim, temos aqui a obrigação tributária acessória.
Nesse sentido, o CTN define como obrigação tributária acessória aquela que decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Note que, quando o CTN fala em “prestações positivas ou negativas”, em verdade, está falando em fazer ou não fazer algo.
Além disso, veja que fica clara a função da obrigação tributária acessória, qual seja, a de auxiliar na arrecadação e na fiscalização dos tributos.
No entanto, atente-se para isso: caso a obrigação acessória não seja observada, converter-se-á em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Confira-se:
Art. 113. (…)
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Traduzindo, caso o sujeito passivo não cumpra a obrigação tributária acessória, haverá multa, e a multa nada mais é do que uma penalidade pecuniária, que, por sua vez, é uma obrigação tributária principal.
Porém, é importante destacar que a obrigação tributária acessória não deixa de existir e ainda deve ser observada, por mais que tenha gerado uma multa (obrigação tributária principal).
O CTN afirma que o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Além disso, preconiza que o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Ok, mas não entendemos nada, não é mesmo?!
Vamos traduzir novamente!
Traduzindo, pessoal, o fato gerador da obrigação tributária principal configura-se quando uma hipótese prevista em lei para que um tributo seja cobrado ocorre no mundo real.
Por exemplo, o IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) é previsto em lei para ser cobrado quando alguém adquire um veículo, certo? Isso é o que chamamos de “Hipótese de Incidência”.
Mas vocês concordam que o IPVA não será cobrado enquanto ninguém adquirir um veículo?
Então, é justamente esse acontecimento da vida real que se espera acontecer para cobrar o IPVA que chamamos de fato gerador.
Dessa forma, quando você passar no seu concurso e comprar seu carro novo teremos aí o fato gerador do IPVA.
Recapitulando, como o CTN diz que o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, temos que a situação definida em lei (lei em sentido estrito) como necessária e suficiente para a ocorrência do fato gerador do IPVA é a aquisição (propriedade) de um veículo automotor.
Por sua vez, o fato gerador da obrigação acessória ocorre quando a legislação tributária (leis e atos infralegais, vide art. 96 do CTN) impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal e pessoa não observe esse mandamento.
Pessoal, esse princípio do Direito Tributário ampara-se no pensamento de que não interessa, para o Poder Público, o porquê, como e se foi válido o que ocorreu.
O que interessa é que, uma vez que tenha ocorrido o fato gerador, nascerá a obrigação tributária.
O exemplo clássico que se dá nessas situações é o caso do tráfico de drogas. Explicando, iniciemos pensando que o fato gerador do Imposto de Renda, em termos simples, é o auferimento de renda, certo?
Agora eu te pergunto: quando um traficante de drogas pratica esse ato ilícito ele acaba auferindo renda, certo? Sim.
Nesse caso, ainda que se trate de uma atividade ilícita e reprovável, haverá incidência do Imposto de Renda? Sim.
Isso porque, de acordo com o CTN, a definição legal do fato gerador é interpretada independentemente da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
Parece loucura, mas o traficante de drogas, nesse caso, é contribuinte do Imposto de Renda.
Vejamos como o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o assunto:
EMENTA: Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: “non olet”. Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética. (STF, HC 77530, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 25/08/1998, DJ 18-09-1998, grifei)
Por sua vez, o CTN prevê em seu artigo 118:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
O CTN ainda prevê em seu artigo 124 a solidariedade entre alguns sujeitos passivos tributários.
Com efeito, a solidariedade faz com que todos sejam igualmente devedores e responsáveis pela obrigação tributária.
Desse modo, o CTN afirma que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, bem como aquelas que a lei expressamente disser.
Todavia, caso não haja lei específica em contrária, a solidariedade faz com que, em regra, o pagamento efetuado por um dos obrigados valha para os demais.
Também faz com que a isenção ou remissão de crédito tributário exonere todos os obrigados, a não ser que seja expressamente concedida a um dos obrigados. Neste último caso, a solidariedade se mantém quanto aos demais pelo saldo.
Por fim, faz com que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favoreça ou prejudique os demais.
Por fim, quanto ao domicílio tributário, a lei dispõe que, se o contribuinte ou o responsável não apontarem um domicílio, considera-se como tal:
Art. 127. (…)
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Todavia, se essas regras não forem suficientes, considera-se o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Ademais, caso haja domicílio apontado e este impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo, a autoridade administrativa recusará o domicílio eleito e se guiará pelas regras acima.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo de Direito Tributário para o Concurso do TRF3 sobre as Obrigações Tributárias.
Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos que se relacionam com este tema direto no Código Tributário Nacional.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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