Tribunais

Concurso TRF 5: recursos de Técnico – Área Administrativa

Neste último domingo, 13 de outubro, foram aplicadas as provas do concurso TRF 5 para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa.

O Estratégia Concursos esteve presente durante toda sua preparação (assim como na correção extraoficial e, mesmo após aplicação das avaliações, não deixará de te acompanhar!

Com isso, reunimos nosso time de professores para apontar quais questões são passíveis de recursos, cujo prazo para interposição ficará aberto no site do IBFC até 2 dias úteis da divulgação dos gabaritos.

Concurso TRF 5: possíveis recursos de Técnico Judiciário – Área Administrativa

Disciplina: NOÇÕES DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Questão 11

A Lei Federal n° 13.146/2015 assegura às pessoas com deficiência o direito ao trabalho, estabelecendo uma série de garantias e medidas de inclusão. Nesse sentido, assinale a alternativa que apresenta uma obrigação dos empregadores para garantir a inclusão de pessoas com deficiência no ambiente de trabalho.
a) Reduzir a jornada de trabalho de todos os empregados para acomodar a pessoa com deficiência
b) Assegurar que os cargos de liderança sejam ocupados por pessoas com deficiência
c) Adotar adaptações razoáveis no ambiente de trabalho, desde que não representem ônus financeiro significativo para a empresa
d) Substituir a contratação de pessoas com deficiência por doações financeiras para instituições de apoio

Gabarito dado pela banca: “C”.

Fundamentos para anulação:

LETRA C: “c) Adotar adaptações razoáveis no ambiente de trabalho, desde que não representem ônus financeiro significativo para a empresa”.

Compreende-se que a Banca utilizou-se do conceito de “adaptações razoáveis” para determinar a resposta da questão. Assim:

“Art. 3°. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

VI- adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;”.

Nesse sentido, as adaptações razoáveis não devem gerar ônus desproporcional, conforme preceitua o dispositivo. Contudo, ainda que a banca tenha se utilizado tal regra para tratar do direito fundamental ao trabalho, desconsiderou a peculiaridade da inclusão da pessoa com deficiência, que deverá ser promovida, sem qualquer discriminação.

Ainda, o Estatuto não prevê em nenhum de seus dispositivos qualquer tipo de limitação orçamentária para a perfectibilização dos direitos fundamentais às pessoas com deficiência.

Portanto, conforme dispõe o art. 34 a 38 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a mesma tem direito a um ambiente de trabalho acessível, não havendo menção a qualquer restrição d e valores para tanto. Vê-se:

“Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas:

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.”.

Em instante algum a norma menciona limite orçamentário para que se promova a acessibilidade, de forma exatamente oposta, trata sobre o direito à igualdade de oportunidades como direito de toda pessoa com deficiência. Assim:

“Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:

II – provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;”.

LETRA B: “b) Assegurar que os cargos de liderança sejam ocupados por pessoas com deficiência”.

R: CORRETA.

O direito fundamental ao trabalho deve incorporar o direto da pessoa com deficiência de estar em cargos de chefia e liderança, como quaisquer outras pessoas que não tenham deficiência. Para assegurar tal direito, o Estatuto trata sobre o direito a planos de carreira, promoções e bonificações, conforme destaque abaixo:

“Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.”.

Ademais, o Estatuto reforça o direito à colocação competitiva, sendo um viés de  extrema pertinência para a doutrina, uma vez que se promover condições de competição assegura o direito à igualdade de oportunidades. Nesses termos:

“Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, […]”.

Sendo assim, requer-se:

  1. ª ANULAÇÃO da questão por duplicidade de gabarito;
  2. ALTERNATIVAMENTE, seja ALTERADO o gabarito da questão passando para a letra B.

Disciplina: LEGISLAÇÃO ESPECIAL

Questão 38

A questão  de nº 38 sobre a Lei dos crimes de preconceito de raça ou cor (Lei Nº 7716/1989), na prova para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – trouxe a seguinte redação:

O gabarito pela banca traz a letra D como certa, tratando a injúria racial como crime previsto na lei nº 7716/1989, com esteio no art.2-A, mas não se tratando da prática do racismo.

Em apertada síntese, vou tecer comentários sobre todas as alternativas e demostrar que não tem nenhuma alternativa correta, conforme abaixo:

A letra A está errada porque pode configurar o crime previsto no art. 96, §1º, da Lei nº 10741/2003, Estatuto da Pessoa idosa ou crime previsto no art.88 da Lei nº 13146/2015;

A letra B está errada porque é crime previsto na Lei nº 7716/1989, discriminar alguém em razão da etnia;

A letra C está errada porque para configurar o crime de racismo tem que ficar evidenciado o elemento subjetivo especial do agente de recusar o atendimento de uma pessoa da cor preta ou negra, em razão desses elementos. A partir do momento que a Banca coloca em qualquer circunstância acaba generalizando sem especificar a real intenção do funcionário público;

A letra D está errada porque com advento da Lei nº 14532/2023, que incluiu o art.2-A na Lei nº 7716/1989, a prática da injúria racial equiparou-se ao racismo. Além disso, cabe ressaltar a decisão pelo Plenário do STF, conforme o HC.154.248, o Guardião da Constituição decidiu que a injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, com espeque no artigo 5º, XLII, da Constituição. Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF, por oito votos a um. 

Pelo exposto, em sede de recurso à questão, tendo em vista que não tem alternativa correta, requer o candidato seja a questão ANULADA.

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Rafaela Teixeira

Sou advogada e produtora de conteúdo, atuando no convênio entre a OAB e a Defensoria Pública de SP. Além disso, escrevo textos jurídicos e tenho experiência em órgãos públicos, incluindo um estágio no TRE. No mais, há 5 anos estou envolvida com concursos públicos, produzindo artigos em SEO diariamente.

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