Os especialistas do Estratégia Concursos elaboraram as sugestões de recursos para as provas objetivas do cargo de técnico judiciário do concurso TJDFT.
Lembre-se de que os recursos devem ser individuais e as sugestões abaixo não podem ser copiadas. O prazo para a interposição estará aberto até 2 de junho.
O recurso sugerido cabe à questão exposta na imagem abaixo:
A banca apontou a letra E como gabarito, nós indicamos no extraoficial a letra D.
A letra E, ao informar que que haverá intimação da ré, torna a questão incorreta, ou, ao menos, discutível. Primeiro, como não há efeitos infringentes, me parece que seria desnecessário intimar as partes.
Segundo, se fossemos pensar em intimar, ambas deveriam ser informadas, não apenas a parte ré, vez que a prova foi indicada pelo MP na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Esses dois fatores, me parecem impedir a assinalação da letra E.
A letra D que apontamos é a “menos pior”, porque o juízo deve avaliar a produção de prova requerida, ele não pode ignorar.
Se o MP requereu e ele simplesmente esqueceu. Deve dar imediato provimento para analisar o cabimento da prova. Não significa dizer que ele irá aceitar a prova do MP, mas deverá enfrentar o tema.
Em linha do que comumente se espera, as partes pedem as provas, o MP (quando fiscal) também. O juiz – SEM NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS ATORES DO PROCESSO – decide se admitirá as provas ou não. Caso sim, serão feitas. Caso não, não serão feitas. O entendimento majoritário é no sentido, inclusive, de que essa decisão pelo indeferimento de provas é irrecorrível, exceto se gerar prejuízo imediato, quando, pela aplicação da teoria da taxatividade mitigada (do STJ), seria passível de recurso de agravo de instrumento.
Como o juízo esqueceu, a partes e/ou MP podem (e devem!) embargar. O juízo simplesmente dá provimento, corrige a omissão e avalia a viabilidade de produção da prova. Não significa dizer que ao dar “imediato provimento” ele vai aceitar ou não a prova. Não precisa também intimar as partes, pois não gera prejuízo imediato ou efeito modificativo no curso da ação. E, se gerar, que o prejudicado utilize
do agravo de instrumento.
Diante disso, ou se anula a questão por ausência de gabarito, ou que seja alterada para manter a letra D, conforme indicamos.
O recurso sugerido cabe às questões expostas nas imagens abaixo:
Gabarito preliminar: letra B
De acordo com o gabarito preliminar, o segmento que vem depois dos dois pontos é uma enumeração dos poderes da imaginação. Quando se utiliza o artigo “os” antes de “poderes” (“de + os poderes”), entende-se que todos os poderes da imaginação foram enumerados (listados).
No entanto, o próprio texto deixa claro que fazer “a beleza, a justiça e a felicidade” são apenas os maiores poderes do mundo (a imaginação não tem apenas os maiores, e sim todos). Logo, trata-se apenas de exemplos.
Enumerar, de acordo com a gramática de Fernando Pestana, é fazer uma lista especificada, uma relação metódica de algo, e não apenas exemplificar, o que se confirma em diversos exemplos presentes na Moderna Gramática Portuguesa (Bechara) e na Novíssima Gramática da Língua Portuguesa (Cegalla).
Portanto, a afirmação mais adequada no que tange à segunda parte é a de que ela mostra o esclarecimento sobre como atua a imaginação. ‘Esclarecer’ é explicar, é dizer ‘o que é’. O trecho que se segue aos dois pontos faz exatamente isso: explica que poderes são esses (o poder de fazer). O “como atua” está diretamente relacionado ao verbo “fazer”: ela faz a beleza, (faz) a justiça […].
Ante a fundamentação acima, solicita-se a ALTERAÇÃO do gabarito para a letra A.
Gabarito preliminar: letra B
De acordo com o gabarito preliminar, o texto critica a neutralidade como posição inútil diante dos fatos.
Há dois problemas em se afirmar isso: (i) o texto não traz nenhuma crítica direcionada à neutralidade, apenas nega que a justiça se baseia em ser neutro; e (ii) tratar a neutralidade como ‘posição inútil’ extrapola o escopo do texto; não há pressuposto textual que nos permita afirmar tal coisa.
A alternativa mais adequada é, portanto, a letra E. “Mostrar” é um verbo comumente empregado pela FGV para indicar inferência. Logo, havendo pressuposto textual para determinada afirmação, o item estará certo.
No final do texto, quando lemos “sustentá-lo, onde quer se ele se encontre, contra o errado”, podemos depreender, pela própria semântica do verbo ‘sustentar’, que há dificuldades na defesa do certo contra o errado. Justiça não é apenas descobrir o certo e sustentá-lo.
Ante a fundamentação acima, solicita-se a ALTERAÇÃO do gabarito para a letra E.
Sugestão de recurso para a questão 25 da prova tipo 1 para o cargo de Técnico Judiciário:
“Os representantes do Poder Legislativo têm a competência de propor emendas aos projetos de PPA, de LDO e de LOA. Porém, as proposições de emendas precisam atender a alguns requisitos para serem aprovadas. No caso de emendas apresentadas ao projeto de LOA, um desses requisitos se refere a:
(A) destinação a projeto ou atividade que não esteja em andamento em exercícios anteriores;
(B) independência em relação aos dispositivos previstos no projeto de lei do orçamento;
(C) indicação de recursos provenientes de anulação de dotações ou de excesso de arrecadação;
(D) não incidência sobre dotação solicitada para despesas de custeio;
(E) necessidade de destinação de 50% das emendas para ações e serviços públicos de saúde”.
Gabarito dado pela banca foi a letra D.
A menos errada é a letra D, mas sugere-se recurso de anulação. Isso porque, da forma como está redigida, a letra “D” ignora plenamente a exceção prevista no art. 33, “a”, da L. 4.320/64.
PARA QUEM SE SENTIU LESADO, SEGUEM OS ARGUMENTOS A SEREM UTILIZADOS:
Os requisitos para a aprovação das emendas ao projeto de lei de orçamento ou aos projetos que o modifiquem estão previstos no art. 166, § 3º, da CF/88, segundo o qual:
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e
Distrito Federal; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A impossibilidade de se admitir emendas que alterem a dotação solicitada para despesa de custeio é tão somente uma regra relativa às emendas, prevista no art. 33 da Lei nº 4.320/64, a qual admite exceção.
O art. 33, “a”, da Lei nº 4.320/64 preceitua que “Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta”.
É possível, portanto, que uma emenda parlamentar seja proposta para alterar a dotação solicitada para despesas de custeio se for provada a inexatidão da proposta orçamentária nesse ponto.
O gabarito apontado pela banca, no sentido de que “No caso de emendas apresentadas ao projeto de LOA, um desses requisitos se refere: d) a não incidência sobre dotação solicitada para despesas de custeio” desconsidera a possibilidade de HAVER EMENDAS NESSE CASO QUANDO FOR COMPROVADA A INEXATIDÃO DA PROPOSTA.
Tendo em vista que a regra foi considerada pelo comando da questão como um “requisito”, a única interpretação possível é a de que o PLOA apenas admitirá emendas que não visem a alterar dotação solicitada para despesas de custeio, sem qualquer exceção, o que está contrário ao previsto no art. 33, “a”, da Lei nº 4.320/64.
Pedir ANULAÇÃO da questão.
Sugestão de recurso para a questão que tratava dos métodos de avaliação de desempenho, em razão da banca ter apresentado dubiedade de interpretação, levando a apresentar dois gabaritos como corretos. Vejamos a questão:
A organização XYZ é composta por equipes de trabalho pequenas. Na XYZ, o método de avaliação do desempenho humano consiste na comparação de cada funcionário com cada um dos demais membros de sua equipe, ordenando-se, ao final, os funcionários de acordo com as classificações obtidas. Esse método tradicional de avaliação de desempenho é conhecido como:
(A) escalas gráficas;
(B) ordenação simples;
(C) comparação por pares;
(D) distribuição forçada;
(E) classificação de incidentes críticos.
Sobre o tema, podemos comentar que:
O método da Comparação aos Pares, ou método da Comparação Binária, consiste em analisar e comparar os funcionários, dois a dois, e indicar qual deles apresenta o melhor desempenho e o pior desempenho.
O método de ordenação simples é bem semelhante ao método de comparação aos pares, no entanto a diferença é que na ordenação simples os funcionários são comparados até se chegue a uma lista ou “ranking” dos funcionários, do melhor para o pior avaliado.
No caso concreto, houve uma dubiedade clara na apresentação da questão, levando a duas interpretações, pois inicialmente a questão abordar a comparação de cada funcionário com cada um dos demais membros, levando a resposta do método de comparação aos pares; no entanto, a questão também abordou o fato de ordenar os funcionários de acordo com as classificações obtidas; ou seja, descreve o método da ordenação simples.
Na realidade o exemplo citado na questão traz tanto a descrição do método da comparação aos pares, alternativa C, como do método da ordenação simples, alternativa B.
Assim, como os dois métodos abordados estavam citadas nas alternativas na questão, solicita-se a anulação da questão por trazer duas respostas corretas.
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