Olá, pessoal
Boa tarde!
Para quem ainda não me conhece, meu nome é Renan Araujo e sou professor de Direito Penal e Direito Processual Penal aqui do Estratégia Concursos.
Neste artigo vou comentar as 09 questões de Direito Processual Penal que foram cobradas recentemente no CONCURSO TJDFT 2015, para o cargo de Técnico Judiciário, cuja prova foi aplicada neste último domingo.
Tive a oportunidade de ministrar o curso de Direito Processual Penal para este concurso (e também o de Direito Penal) e tenho certeza de que quem estudou pelo nosso material não teve problemas para resolver a prova. Todas as questões foram trabalhadas nas aulas.
Achei que a prova teve um bom nível, não indo fundo demais mas também não sendo fácil a ponto de desmerecer quem estudou.
Entendo que cabe recurso na questão de nº 103. A questão, a meu sentir, não contém todas as informações necessárias.
Vamos aos comentários:
(CESPE – 2015 – TJDFT – TÉCNICO)
Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue os itens a seguir.
Por força de mandamento constitucional, o exercício do contraditório deve ser garantido ainda no curso do inquérito policial, não obstante a sua natureza administrativa e pré-processual.
COMENTÁRIOS: Item errado. A Doutrina é pacífica (e a jurisprudência também) no sentido de que o postulado constitucional do contraditório não vigora durante a fase de investigação, pois não há, ainda, qualquer acusação, mas mera atividade administrativa de colheita de elementos de prova.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2015 – TJDFT – TÉCNICO)
Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue os itens a seguir.
Em relação à aplicação da lei processual penal no espaço, vigora o princípio da territorialidade.
COMENTÁRIOS: A lei processual penal vigora em todo território nacional, nos termos do art. 1º do CPP, com as ressalvas ali delineadas, o que configura a aplicação do princípio da territorialidade da lei processual penal.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2015 – TJDFT – TÉCNICO)
Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue os itens a seguir.
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.
COMENTÁRIOS: Item errado. No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2º do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2015 – TJDFT – TÉCNICO)
Acerca da ação penal e suas espécies, julgue os itens seguintes.
Em se tratando de crime que se apura mediante ação penal pública incondicionada, havendo manifestação tempestiva do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito policial, faculta-se ao ofendido ou ao seu representante legal a oportunidade para a ação penal privada subsidiária da pública.
COMENTÁRIOS: Item errado. O ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública só tem cabimento quando o MP fica inerte, ou seja, quando ele deixa transcorrer “in albis” o prazo para o oferecimento da denúncia, não tomando qualquer providência, nos termos do art. 29 do CPP.
Se o MP requer o arquivamento ou requer a realização de novas diligências pela autoridade policial não há inércia e, portanto, não cabe o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2015 – TJDFT – TÉCNICO)
Acerca da ação penal e suas espécies, julgue os itens seguintes.
A legitimação ativa para a ação penal e a definição de sua natureza decorre da lei, sendo, de regra, ação pública, salvo se a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
COMENTÁRIOS: Item correto. A ação penal, em regra, é pública incondicionada, sendo privada (ou pública condicionada) apenas quando a lei assim estabelecer, nos termos do art. 24 do CPP e art. 100 do CP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2015 – TJDFT – TÉCNICO)
Acerca da ação penal e suas espécies, julgue os itens seguintes.
A instauração de ação penal pública incondicionada é obrigatória, enquanto a instauração de ação penal pública condicionada se dá conforme juízo de oportunidade e conveniência.
COMENTÁRIOS: O que a questão quis dizer é que na ação penal pública vigora o princípio da OBRIGATORIEDADE, ou seja, o MP não tem margem de discricionariedade para agir. Estando presentes os requisitos (prova da materialidade e indícios de autoria), o MP deve ajuizar a ação penal (salvo hipóteses excepcionais, como transação penal, etc.).
Já na ação penal privada vigora o princípio da oportunidade, ou seja, o ofendido pode optar pelo ajuizamento da ação penal privada, ou não. Isso significa que o ofendido não está obrigado a ajuizar a ação penal privada.
Isso significa que na ação penal pública CONDICIONADA também vigora o princípio da obrigatoriedade da ação penal. O que está sob o Juízo de oportunidade e conveniência é o OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. Contudo, uma vez oferecida a representação, o ajuizamento da ação penal pública condicionada é obrigatório, desde que, é claro, estejam presentes os requisitos necessários (prova da materialidade e indícios de autoria).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA. Assim, cabe recurso, com vistas à alteração do GABARITO.
(CESPE – 2015 – TJDFT – TÉCNICO)
Em relação aos prazos processuais, à comunicação dos respectivos atos e aos sujeitos da relação processual, julgue os itens que se seguem.
Da sentença condenatória devem ser obrigatoriamente intimados o réu e o seu defensor, seja ele público, dativo ou constituído; todavia, o prazo para eventual recurso fluirá a partir da intimação do réu, quando se dá por aperfeiçoado o procedimento de cientificação da decisão.
COMENTÁRIOS: Item errado. Em se tratando de réu solto, basta a intimação do defensor constituído (STJ, AgRg no AREsp 743310/PR). Em se tratando de réu solto, mas que foi defendido por defensor nomeado (dativo ou defensor público), é necessária a intimação de ambos.
Em caso de réu preso, devem ambos ser intimados (o defensor, seja ele de que natureza for) e o próprio réu, pessoalmente.
Neste caso e na hipótese de réu solto que teve sua defesa patrocinada por defensor nomeado, nos quais é necessária a intimação de ambos (réu e seu defensor), o prazo para a interposição do recurso começa a fluir da data em que realizada a segunda intimação.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2015 – TJDFT – TÉCNICO)
Em relação aos prazos processuais, à comunicação dos respectivos atos e aos sujeitos da relação processual, julgue os itens que se seguem.
O mandado de citação do réu deverá incluir todas as informações relativas à demanda, como, por exemplo, o nome do juiz, o nome do querelante — nas ações iniciadas por queixa — e a finalidade da citação. Esse rol de informações denomina-se, doutrinariamente, requisitos intrínsecos do mandado de citação.
COMENTÁRIOS: Item correto. Os requisitos intrínsecos do mandado de citação estão previstos no art. 352 do CPP, e incluem, dentre outros, a necessidade de indicação do nome do juiz, o nome do querelante (nas ações iniciadas por queixa) e a finalidade da citação, conforme se depreende do art. 352, I, II e V do CPP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2015 – TJDFT – TÉCNICO)
Em relação aos prazos processuais, à comunicação dos respectivos atos e aos sujeitos da relação processual, julgue os itens que se seguem.
As intimações do defensor dativo serão feitas pessoalmente, por mandado, ao passo que as intimações do defensor constituído far-se-ão por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais do respectivo juízo.
COMENTÁRIOS: Item correto, pois esta é a exata previsão contida nos parágrafos primeiro e quarto do art. 370 do Código de Processo Penal. Lembrando que o defensor dativo é uma das espécies de defensor nomeado, ou seja, o defensor que é indicado pelo juiz para o patrocínio da causa em favor do acusado.
Portanto, a AFIRMATIAVA ESTÁ CORRETA.
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Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
profrenanaraujo@gmail.com
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Ver comentários
"ação penal pública condicionada" não torna o item errado também?
Obrigado pelos comentários!
Olá, Filipe
Já havia corrigido o comentário!
Obrigado pela participação!
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
Desculpe pelo outro comentário daqui, surgiu outra dúvida. Defensor dativo pode ser considerado como defensor nomeado? O defensor nomeado não só se considera como defensor público?
Olá, Filipe
Boa tarde!
Há duas espécies de defensor do acusado: defensor constituído e defensor nomeado. O defensor constituído é aquele que o próprio acusado constitui como seu patrono. Pode ser um advogado ou um defensor público. O defensor nomeado é aquele indicado pelo Juiz para o patrocínio da causa em favor do acusado, quando este, mesmo citado, não constitui advogado. Este defensor nomeado pode ser um defensor dativo (advogado, pertencente aos quadros da OAB, um profissional liberal nomeado pelo Juiz exclusivamente para aquela defesa) ou um defensor público (aquele que é membro da Defensoria Pública).
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
Muito obrigado!