Olá, meus queridos alunos! Como estão todos? Espero que firmes, fortes e bem de saúde!! :)
Aqui é a professora Gabriela Zavadinack e trarei para vocês sugestão de dois recursos na prova de Administração Financeira Orçamentária e uma na prova de Contabilidade Aplicada do Setor Público, ambas do concurso TCU.
Lembrando que a FGV é bem rígida com relação a recursos, gente. Então caso vocês forem utilizar esses argumentos, é necessário reescrever ou utilizar sinônimos na argumentação, visto que estou apenas sugerindo linhas argumentativas aqui, ok?
NÃO FAÇAM COPIA E COLA!
Sem mais delongas, vamos lá.
Instagram: @gabiprofessora
ANÁLISE DA PROVA TIPO 3
Questão 91 – AFO
Apesar dos esforços que têm aperfeiçoado o processo de planejamento orçamentário na administração pública brasileira, há previsão da realização de alterações orçamentárias ao longo do exercício financeiro. Tais alterações são limitadas, entre outros fatores, por imposições legais e restrições de recursos. Um desafio para o controle externo analisar o montante e o impacto da abertura de créditos adicionais no orçamento é a:
(A) falta de controle da edição de medidas provisórias com abertura de créditos extraordinários;
(B) impossibilidade de alterar um atributo de um crédito orçamentário, tal como modalidade de aplicação;
(C) ocorrência de reabertura de créditos adicionais do exercício anterior no orçamento vigente;
(D) possibilidade de alterações orçamentárias não incluídas no limite de créditos suplementares;
(E) recorrência de situações emergenciais que flexibilizam as regras de alterações orçamentárias.
Análise:
O gabarito dado pela banca foi a letra D.
Contudo, sugere-se a ANULAÇÃO da questão, visto que não há gabarito correto.
Isso porque a possibilidade de alterações orçamentárias não incluídas no limite de créditos suplementares ocorrerá por meio da abertura de novos suplementares ou de créditos especiais. Em ambos os casos será necessária a indicação da fonte de recursos que financiará referidos créditos, bem como a obrigatoriedade de serem precedidos de exposição justificativa da necessidade de abertura (art. 43 da Lei º 4.320/64). Por sua vez, ambos deverão ser autorizados pelo Poder Legislativo (art. 42 da Lei nº 4.320/64), o que deixa muito claro que os requisitos de abertura, nesses casos, facilitam o controle externo, não sendo um “desafio para o controle”, como considerou a questão.
Ainda, a título de reforço, o próprio Manual Técnico Orçamentário (2021 – págs. 135 e 136) dispõe que:
“Os créditos suplementares podem ser divididos em duas modalidades:
Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária: para reforço de dotação insuficientemente dotada na LOA, nas condições e limites estabelecidos na própria LOA; e
Créditos Suplementares dependentes de autorização legislativa: para reforço de dotação insuficientemente dotada na LOA, acima dos limites autorizados na LOA, ou não autorizada no texto da referida lei.
(…)
8.4.2.1.2 Créditos Especiais
São destinados à viabilização e atendimento de programas e despesas orçamentárias para as quais não haja dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual. Devem ter aprovação legislativa prévia por meio de lei específica. A abertura do crédito se dará, no caso da União, com a publicação da lei aprovada e sancionada. Como é necessária a existência de recursos disponíveis para a realização da despesa, a indicação de fontes de recursos, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964, é obrigatória, devendo constar das proposições e atos de abertura, sendo precedida de exposição justificada. A vigência dos créditos se esgota com o exercício financeiro em que foram abertos. Contudo, é permitida a reabertura dos saldos para o exercício seguinte, desde que autorizados em um dos últimos quatro meses do exercício financeiro, caso em que serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente”.
Fica claro, portanto, que no âmbito das alterações orçamentárias que ultrapassam o limite aprovado na LOA, não há qualquer desafio ao controle, visto que os créditos suplementares dependentes de autorização legislativa e os créditos especiais são, por óbvio, aprovados em LEI, com a respectivas indicação da fonte de recursos e da exposição justificativa.
Não fosse o bastante, com relação aos créditos suplementares, estes são INCORPORADOS À DOTAÇÃO que visam reforçar, promovendo alteração quantitativa na Lei Orçamentária Anual, o que efetivamente facilita o controle externo.
Por sua vez, a única modalidade de créditos adicionais que configuraria um “desafio” ao controle externo seria a abertura de créditos EXTRAORDINÁRIOS, visto que são abertos por ato do Poder Executivo (medida provisória em âmbito federal – art. 167, § 3º, da CF/88 – e decreto em âmbitos estadual/municipal – art. 44 da Lei nº 4.320/64), apenas havendo controle do Poder Legislativo posteriormente à abertura. Somado a isso, são abertos sem a necessidade de indicação de fonte e sem a necessidade de exposição justificativa. Esse seria um contexto em que haveria um desafio ao controle externo, visto que o crédito extraordinário (destinado a atender despesa urgente e imprevista), é simplesmente aberto pelo Executivo e o controle fica postergado.
Contudo, as letras “A” e “E”, que dizem respeito a créditos adicionais extraordinários, também estão erradas.
Com relação à alternativa “A”, não há “falta de controle” da edição de medidas provisórias. Em verdade, o art. 62 da Constituição Federal de 1988 deixa claro que “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. Além disso, o parágrafo 3º do mesmo artigo dispõe que “As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes”, bem como o parágrafo 5º não deixa dúvidas acerca do controle: “A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais”.
Assim, não obstante o controle não seja perfeito nesse caso, fato é que não se pode falar em “falta de controle” com relação à edição de medidas provisórias.
Por sua vez, a letra “E” também contém problemas, não podendo servir como gabarito da questão. Isso porque os créditos extraordinários são abertos para atender a despesas “imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública”, nos moldes do artigo 167, § 3º, da CF/88. Da mesma forma, a Lei nº 4.320/64 preceitua, em seu artigo 41, III, que os créditos extraordinários são os “destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.
Nesse cenário, a alternativa “E”, ao tratar sobre “recorrência de situações emergenciais que flexibilizam as regras de alterações orçamentárias” não traz o termo “imprevistas” (o que é um requisito cumulativo para abertura de créditos extraordinários), bem como utiliza o termo “recorrência”, como se a abertura de créditos extraordinários fosse a regra. A despeito de o país ter passado por um momento de calamidade pública nos últimos dois anos, isso não é a regra. Somado a isso, conforme já explanado, não basta que a situação seja urgente, devendo, também, estar completamente fora do âmbito de previsibilidade. Dessa forma, situações urgentes podem ocorrer, sem dúvidas, mas para abertura de créditos extraordinários, é obrigatório que tal situação também não tenho sido prevista de forma alguma. Portanto, a recorrência de situações emergenciais, por si só, não é suficiente para se abrir um crédito extraordinário (flexibilização das regras de alterações orçamentárias), devendo o contexto ser imprevisível, como em decorrência de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Não há, portanto, gabarito correto. Sugere-se a ANULAÇÃO da questão.
Questão 96 – AFO
A Superintendência do Patrimônio da União no Estado Alfa teve que indicar a classificação de suas receitas referentes a foro e taxa de ocupação quanto a terrenos de marinha localizados no referido Estado, bem como a classificação da despesa para aquisição de imóvel tido como necessário para a execução de obra pública. Levando-se em consideração a classificação por natureza de cada uma dessas receitas e despesa públicas descritas no enunciado, à luz da Lei nº 4.320/1964, é correto afirmar que tais receitas:
(A) de foro e de taxa de ocupação são classificadas como receitas tributárias, e a despesa com a aquisição imobiliária necessária à execução de obra pública, como inversão financeira;
(B) de foro são classificadas como receitas patrimoniais, as de taxa de ocupação como receitas tributárias, e a despesa com a aquisição imobiliária necessária à execução de obra pública, como inversão financeira;
(C) de foro são classificadas como receitas patrimoniais, as de taxa de ocupação como receitas tributárias, e a despesa com a aquisição imobiliária necessária à execução de obra pública, como investimento;
(D) de foro e de taxa de ocupação são classificadas como receitas patrimoniais, e a despesa com a aquisição imobiliária necessária à execução de obra pública, como inversão financeira;
(E) de foro e de taxa de ocupação são classificadas como receitas patrimoniais, e a despesa com a aquisição imobiliária necessária à execução de obra pública, como investimento.
Análise:
O gabarito dado pela banca foi a letra E.
Contudo, sugere-se a ANULAÇÃO da questão, visto que a classificação apresentada no gabarito não está prevista na Lei nº 4.320/64.
O comando da questão é expresso ao requerer que a análise das classificações se dê de acordo com a Lei nº 4.320/64: “Levando-se em consideração a classificação por natureza de cada uma dessas receitas e despesa públicas descritas no enunciado, à luz da Lei nº 4.320/1964, é correto afirmar que tais receitas:”.
Ocorre que a Lei nº 4.320/64 não classifica as espécies “foro” e “taxa de ocupação” em nenhuma origem. Importante registrar que o único momento em que a Lei nº 4.320/64 traz os termos “foro” e “taxas de ocupação” ocorre em seu artigo 39, § 2º, que assim preceitua:
“§ 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais”.
Tal classificação diz respeito somente à Dívida Ativa, podendo-se extrair da lei, unicamente, que foros e taxas de ocupação serão inscritos como “dívida ativa não tributária”, não havendo qualquer menção à qual origem essas espécies de receita pertencem.
Por sua vez, da análise dos anexos que integram a Lei nº 4.320/64, também não se extrai a referida classificação. Em verdade, a página 4 do documento previsto no link “Download para Anexos” (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/anexo/ANL4320-64.pdf) traz apenas quatro espécies de receita patrimonial: receitas imobiliárias, receitas de valores mobiliários, participações e dividendos, outras receitas patrimoniais.
A classificação das espécies foros e “tarifas” de ocupação encontra-se apenas prevista em Portarias da Secretaria de Orçamento Federal (SOF). Verifica-se que o primeiro momento em que o código “1.3.1.0.01.2.0 – Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação” foi incluído na origem Patrimonial ocorreu com a Portaria nº 10, de 1º de fevereiro de 2016 (publicação no DOU em 03/12/2016), a qual assim dispôs:
“Considerando que o aprimoramento do processo orçamentário impõe a constante revisão das classificações orçamentárias das receitas da União, resolve:
Art. 1º Incluir, no Anexo da Portaria SOF no 45, de 26 de agosto de 2015, as seguintes naturezas de receita:
1.3.1.0.01.2.0 – Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação”.
Portanto, uma vez que a classificação relativa a foros e taxas de ocupação não está prevista na Lei nº 4.320/64, nem nos anexos que compõem a referida lei, sugere-se a ANULAÇÃO da questão, visto que o conteúdo abordado nas alternativas extrapola o comando da questão (“à luz da Lei nº 4.320/64”).
Questão 85 – CASP
Um dos demonstrativos constantes do Relatório Resumido da Execução Orçamentária refere-se à apuração da Receita Corrente Líquida (RCL), que é um parâmetro usado como referência para definição da reserva de contingência e para acompanhamento dos limites fiscais, tais como despesa total com pessoal e endividamento. Ao analisar o Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de um Estado da federação, por exemplo, um servidor da área de controle externo deve considerar que:
(A) as receitas de transferências correntes são computadas de forma dedutiva;
(B) as receitas provenientes da compensação financeira entre regimes previdenciários são computadas de forma aditiva;
(C) as transferências da União relativas a emendas impositivas de bancada afetam a RCL para fins dos limites de endividamento;
(D) as transferências da União relativas a emendas impositivas individuais afetam a RCL para fins do limite da despesa com pessoal;
(E) os rendimentos de aplicação financeira referentes aos recursos do regime próprio de previdência social não afetam a RCL.
Análise:
O gabarito dado pela banca foi a letra D.
Contudo, sugere-se a anulação da questão.
Pessoal, sei que aqui algumas pessoas vão discordar, mas a meu ver, temos alguns problemas nessa questão.
Primeiramente, importante mencionar que a letra “E” traz uma lógica que só passou a ser prevista no Manual de Demonstrativos Fiscais 12ª edição (2022) – posterior à publicação do edital. A partir de 2022, os rendimentos de aplicação financeira referentes aos recursos do regime próprio de previdência social passaram a ser deduzidos dos cálculos da receita corrente líquida nas três esferas de governo. Ocorre que o edital de CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO não cobra o referido MDF, mas apenas o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
Dessa forma, entende-se que a cobrança, em uma das alternativas, de um texto que está expressamente previsto apenas no MDF 12ª edição (2022), posterior e não previsto no edital, já invalidaria a questão.
Por sua vez, para que houvesse a marcação da letra “D” como gabarito, seria imprescindível que o candidato tivesse analisado o item “03.03.05.01 – Tabela 3 – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida” do Manual de Demonstrativos Fiscais 11ª edição (2021 – 3ª versão) (https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:33576 – pág. 207), em que fica claro que as Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais serão deduzidas do cálculo da Receita Corrente Líquida, afetando, portanto o referido cálculo.
Tal análise seria necessária porque tanto o MCASP (itens 6.1, 6.2 e 6.3 do edital) quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal (item 5 do edital) não dispõem sobre o assunto da contabilização das referidas emendas no cálculo da RCL.
Somado a isso, a despeito de o art. 166, § 16, da Constituição Federal de 1988 também não estar previsto no edital de Contabilidade aplicada ao Setor Público, é importante destacar que o referido dispositivo preceitua que “Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169”.
O termo “não integrará” a base de cálculo, previsto na CF/88, não implica interpretação no sentido de que haverá dedução, mas somente de que tais transferências não afetarão o cálculo da receita corrente líquida para fins de despesa com pessoal, visto que não integrarão a base de cálculo.
Dessa forma, entende-se que o termo “afetam” poderia ser interpretado de duas maneiras: de acordo com o art. 166, § 16, da CF/88, não previsto no edital, ao não integrar a base de cálculo da receita corrente líquida, as transferências para emendas impositivas não afetariam a RCL para fins de despesa com pessoal. Já da análise do Manual de Demonstrativos Fiscais 11ª edição (2021 – 3ª versão), também não previsto no edital, entender-se-ia que tais valores afetariam o cálculo, visto que são deduzidos do cálculo da RCL.
Portanto, muito embora as transferências obrigatórias da União para a execução das emendas individuais impositivas serem efetivamente deduzidas do cálculo da receita corrente líquida, conforme se extrai da página 207 do MDF 11ª ed. (2021 – 3ª versão), tal conclusão apenas poderia ser alcançada por meio do estudo do Manual de Demonstrativos Fiscais, o qual não foi previsto no edital.
Assim, sugere-se a ANULAÇÃO da questão, visto que o gabarito apontado como correto possui fundamento no Manual de Demonstrativos Fiscais 11ª edição (2021 – 3ª versão), não previsto no edital no edital de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, disciplina na qual a questão foi exigida.
Então é isso, pessoal!
Para quem ainda tiver dúvidas, pode entrar em contato comigo por meio do Instagram: @gabiprofessora.
Até!
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