Olá pessoal, tudo bem?
Conforme prometido no nosso aulão ao vivo, seguem os comentários às questões de Direito Administrativo da prova de AUFC-TCU 2015. Das sete questões, penso que uma oferece possibilidade de recurso.
Vamos lá!
43. (CESPE/ Concurso TCU – 2015) É possível a licitação na modalidade pregão pelo critério técnica e preço, desde que o bem seja considerado comum.
Comentário: O pregão deve ser sempre do tipo menor preço.
Gabarito: Errado
44. (CESPE/ Concurso TCU – 2015) Dado o princípio da isonomia, é vedado atribuir preferências para bens e serviços produzidos e prestados no Brasil, ou por empresas brasileiras, mesmo que se trate de critério de desempate em procedimentos licitatórios, situação que deverá ser resolvida por sorteio.
Comentário: Uma exceção ao princípio da isonomia nas licitações ocorre quando, em igualdade de condições, há empate na licitação (ou seja, as empresas apresentam a mesma proposta). Nesse caso, a lei permite, como critério de desempate, que seja assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços (art. 3º, §2º da Lei 8.666/93):
1º. Produzidos no País.
2º. Produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
3º. Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
4º. Sorteio (art. 45, §2º).
Gabarito: Errado
Com base na Portaria MPOG/MF/CGU 507/2011, julgue os itens subsecutivos:
45. (CESPE/ Concurso TCU – 2015) O instrumento jurídico previsto para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público denomina-se termo de parceria.
Comentário: Embora a denominação mais adequada fosse “organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”, o item pode ser considerado correto, pois está em conformidade com o art. 1º, §2º, inciso XXV da Portaria:
XXV – termo de parceria: instrumento jurídico previsto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público; e
Gabarito: Certo
* 46. (CESPE/ Concurso TCU – 2015) Termo de cooperação é o instrumento por meio do qual é ajustada transferência de crédito de órgão ou entidade da administração pública federal para outro órgão federal da mesma natureza para autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente.
Comentário: O item pode ser considerado correto, pois está em conformidade com o art. 1º, §2º, inciso XXIV da Portaria:
XXIV – termo de cooperação: instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente;
Mas também pode ser considerado errado, pois está contrário ao Decreto 6.170/2007, no qual o termo de cooperação foi substituído pelo termo de execução descentralizada. Veja:
III – termo de cooperação – instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
III – termo de execução descentralizada – instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)
Ressalte-se que a referida alteração no Decreto 6.170/2007 ocorreu em 2013, promovida pelo Decreto 8.180/2013. Ou seja, a Portaria, nesse ponto, está desatualizada em relação ao Decreto, que é uma norma de “hierarquia superior”.
Portanto, diante da impossibilidade de se fazer um julgamento objetivo do item, uma vez que existem duas respostas possíveis, penso que cabe recurso para anular a questão.
Gabarito: Certo (cabe recurso)
47. (CESPE/ Concurso TCU – 2015) De acordo com entendimento dominante, é legítima a publicação em sítio eletrônico da administração pública dos nomes de seus servidores e do valor dos vencimentos e das vantagens pecuniárias a que eles fazem jus.
Comentário: A jurisprudência do STF considera lícita a divulgação do nome e da remuneração dos servidores na internet. É uma aplicação do princípio da publicidade, que assegura o acesso a informações de interesse geral e coletivo. O item está correto, portanto.
Vale lembrar, todavia, que o STF não possui o mesmo entendimento quanto à revelação do CPF, da identidade e do endereço residencial, pois a preservação destes dados seria uma forma de garantir a segurança pessoal e familiar do servidor.
Gabarito: Certo
48. (CESPE/ Concurso TCU – 2015) O princípio da eficiência, considerado um dos princípios inerentes à administração pública, não consta expressamente na CF.
Comentário: Ao contrário do afirmado no item, o princípio da eficiência está previsto de forma expressa no art. 37, caput da Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Gabarito: Errado
49. (CESPE/ Concurso TCU – 2015) A exoneração dos ocupantes de cargos em comissão deve ser motivada, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Comentário: A doutrina cita a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão como uma exceção ao princípio da motivação, uma vez que a Constituição (art. 37, II) afirma que esses cargos são de livre nomeação e exoneração.
Assim, a autoridade competente pode, livremente, tanto nomear como exonerar pessoas para os cargos em comissão, sem que para tanto tenha que apresentar os motivos que fundamentaram a escolha.
Gabarito: Errado
É isso. Boa sorte a todos!
Erick Alves
Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento sobre a constitucionalidade das emendas de redação e…
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Esquizotípica, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? As funções essenciais à justiça estarão em pauta hoje no nosso…
Confira quais são os hospitais de lotação! Iniciais de até R$ 17,9 mil! O edital…
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Evitativa, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre controle de constitucionalidade. Dada a proximidade da…
Ver comentários
Discordo que cabe questão em relação ao termo de cooperação, pois o comando da questão foi muito claro em dizer que deveria ser considerado a portaria 507. Se fosse pra considerar o decreto, teriam falado decreto.
Muito bom os comentários, mas as vezes parece que forçam a barra pra achar recurso onde não existe.
Olá MJC, tudo bem?
Concordo que a questão foi clara ao pedir para se considerar a Portaria 507. No entanto, a Portaria está desatualizada nessa parte e, na minha visão, não é correto cobrar algo desatualizado.
Não se trata de "forçar a barra". A ideia é apenas mostrar as fragilidades das questões a fim de auxiliar aqueles que "queiram" entrar com recurso.
Abraço!
(CESPE/ Concurso TCU – 2015) O instrumento jurídico previsto para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público denomina-se termo de parceria.
Em relação a esta questão, acho que cabe recurso. A portaria foi redigida com um termo técnico incorreto. O correto é Organização da SOCIEDADE CIVIL. Inclusive a portaria faz referência a lei. E lá está escrito OSCIP. Quem escreveu a portaria criou um termo técnico que não existe na doutrina e nem na lei. Organização Social faz contrato de gestão. O termo na portaria "Organização Social de interesse público" é um erro de redação.
A questão deve ser anulada. Pensar o contrário, é privilegiar quem decorou a literalidade total de um portaria, em detrimento de quem conhece direito administrativo. Por mais, que se defenda que essa é literalidade, manter esse gabarito é um atendado ao direito administrativo e com quem estudou.
Inclusive em outros locais da CGU é possível identificar o uso correto do termo.
http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/auditoria-e-fiscalizacao/arquivos/transferencias-financeiras-projetos-culturais.pdf
Ademais existem várias legislações esparsas definindo corretamento termo de parceria.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7568.htm
Não bastasse isso, a redação antiga Portaria 127 (https://www.convenios.gov.br/portal/arquivos/Portaria_127_com_suas_alteracoes_ultima_19jan10.pdf)
Diz o seguinte: XIX - termo de parceria - instrumento jurídico previsto na Lei 9.790, de 23 de março de
1999, para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público;
O mais justo é que seja anulada, ainda mais em concurso que tem se transformado em loteria e não na seleção de melhores candidatos.
Bom dia professor Erick, sobre a questão 46, qual o numero da portaria citada? Obrigada
Olá Ilma,
É a Portaria MPOG/MF/CGU 507/2011. Está mencionada no comando que introduz as questões 45 e 46.
Abraço!