Olá pessoal, tudo bem?
Conforme prometido no nosso aulão ao vivo, seguem os comentários às questões de Controle Externo da prova de AUFC-TCU 2015. Das dez questões, penso que três oferecem possibilidades de recurso.
Vamos lá!
26. Se a decisão final do TCU resultar na aplicação de multa a determinado gestor público, o valor correspondente a essa multa poderá ser cobrado independentemente de inscrição na dívida ativa ou de abertura de novo processo administrativo para a cobrança.
Comentário: O acórdão que imputa débito e/ou aplica multa possui eficácia de título executivo extrajudicial, ou seja, ele torna a dívida líquida e certa, sendo instrumento bastante para fundamentar a respectiva ação de execução judicial.
Ressalte-se que a eficácia de título executivo independe da inscrição em dívida ativa, embora possa – facultativo – ser realizada pelos órgãos executores, para fins gerenciais. Também não há necessidade de abertura de novo processo administrativo.
Fundamento Legal:
Art. 71 (…)
3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial da União constituirá:
III – no caso de contas irregulares:
b) título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;
Gabarito: Certo
* 27. Além de auditar contratos e a execução de obras públicas, as entidades fiscalizadoras superiores devem ser responsáveis por desenvolver normas para a administração dessas obras.
Comentário: A questão aborda o item 3 da Seção 21 da Declaração de Lima:
No processo de auditarem obras públicas, a Entidade Fiscalizadora Superior promoverá o desenvolvimento de normas adequadas para regular a administração dessas obras.
Note que, segundo a DL, a EFS deve “promover” o desenvolvimento de normas para regular a administração das obras públicas, ou seja, o papel da EFS é incentivar, fomentar, induzir a elaboração de normas adequadas, e não propriamente desenvolver tais normas, como leva a crer o quesito. Afinal, o trabalho de elaborar normas executivas é do Legislativo ou da própria Administração. O papel da EFS é fiscalizar o cumprimento dessas normas.
Portanto, considerando que o gabarito preliminar foi “certo”, penso que cabe recurso para alterar o gabarito.
Gabarito: Certo (cabe recurso)
28. A competência do sistema de controle interno nos poderes da União restringe-se ao exercício do controle sobre entidades da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica.
Comentário: O item está errado. O sistema de controle interno também pode fiscalizar a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, conforme prevê o art. 74, II da CF:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
Gabarito: Errado
29. As instruções normativas destinadas aos órgãos públicos dos Poderes Executivo e Judiciário expedidas pelo TCU no exercício de sua competência possuem caráter orientador, podendo ser modificadas por normas específicas, dado o princípio da autonomia dos poderes da União.
Comentário: As normas expedidas pelo TCU no exercício do seu poder regulamentar possuem caráter compulsório, e não apenas orientador, eis que obrigam os destinatários ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade. É o que prevê o art. 3º da Lei Orgânica:
Art. 3° Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
Gabarito: Errado
30. É indelegável a competência do presidente do TCU para movimentar os créditos orçamentários necessários ao funcionamento do tribunal.
Comentário: O quesito está errado, pois se trata de competência delegável, nos termos do art. 70, IV da Lei Orgânica:
Art. 70. Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
V – diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.
Gabarito: Errado
31. Se determinado ministro do TCU alterar decisão ou voto já proferido em sessão do tribunal, sem que tenha sido regularmente apresentado recurso provocador de tal alteração, esse ministro responderá pela prática de crime de responsabilidade.
Comentário: A questão relata um crime de responsabilidade que pode ser cometido pelos Ministros do STF, e não pelos Ministros do TCU, conforme art. 39 da Lei 1.079/1950:
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
É importante ressaltar que a Lei 1.079/1950 se aplica apenas ao Presidente da República, aos Ministros de Estado, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal a ao Procurador Geral da República. Ou seja, ela não prevê, a princípio, crimes de responsabilidade que possam ser praticados pelos Ministros do TCU.
Quando a Lei 1.079/1950 pretendeu atingir os Ministros do TCU, o fez expressamente, a exemplo do parágrafo único do art. 39-A:
Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, [crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária] quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
No caso do art. 39, de que trata a questão, não há menção aos Ministros do TCU, de modo que tal dispositivo não se aplica aos membros da Corte de Contas, daí o gabarito.
Gabarito: Errado
32. Caso o TCU profira decisão considerando regulares com ressalvas as contas de determinado gestor que tenha falecido pouco antes do proferimento de tal decisão, será inviável a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades identificadas.
Comentário: A correção de impropriedades visa a prevenir novas ocorrências no futuro, de modo que o falecimento do gestor responsável pelas falhas não impede a adoção de medidas corretivas.
Gabarito: Errado
* 33. Compete ao ministro-substituto do TCU presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, devendo ele decidir sobre tais processos na forma especificada pelo Regimento Interno.
Comentário: O ministro-substituto, quando não convocado, atua presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, porém, ao concluir a instrução, somente emite uma proposta de decisão, a ser votada pelos integrantes do Plenário ou das Câmaras. Ou seja, quem decide são os ministros titulares e os ministros-substitutos que estiverem convocados. Isso está previsto no art. 78, parágrafo único da Lei Orgânica:
Art. 78 (…)
Parágrafo único. O auditor, quando não convocado para substituir ministro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.
Possível recurso: Os ministros-substitutos, ainda que não estejam convocados, podem adotar decisões preliminares, como sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis. Com efeito, o art. 201, §1º do Regimento diz que tais decisões podem ser tomadas pelo “Relator”, sem fazer distinção entre ministros titulares e ministros-substitutos.
Como os ministros-substitutos podem ser relatores, então é possível afirmar que eles devem decidir sobre os processos que lhes forem distribuídos na forma especificada pelo Regimento Interno. Se for uma decisão de mérito (decisão definitiva), os ministros-substitutos apresentam proposta de decisão; no caso de decisões preliminares, os ministros-substitutos podem decidir eles mesmos.
Fundamento Legal:
Art. 201. A decisão em processo de prestação ou de tomada de contas, mesmo especial, pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
1º Preliminar é a decisão pela qual o relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis, rejeitar as alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
Portanto, considerando que o gabarito preliminar foi “errado”, penso que cabe recurso para alterar o gabarito.
Gabarito: Errado (cabe recurso)
34. Entre as competências do plenário do TCU está incluída a deliberação sobre propostas de fixação de entendimento sobre questão de direito de especial relevância para a administração pública.
Comentário: O item está em conformidade com o art. 16, V do Regimento Interno:
Art. 16. Compete ainda ao Plenário:
V – deliberar sobre propostas de fixação de entendimento de especial relevância para a Administração Pública, sobre questão de direito, que somente poderão ser aprovadas por 2/3 dos ministros, inclusive ministros-substitutos convocados.
Gabarito: Certo
* 35. Se for pedida a vista de determinado processo na fase de discussão, qualquer ministro ou ministro-substituto poderá antecipar seu voto.
Comentário: O item está em conformidade com o art. 112, §6º do RI/TCU :
6º Ainda na fase de discussão, qualquer ministro ou ministro-substituto convocado poderá antecipar seu voto, quando houver pedido de vista.
Possível recurso: não é qualquer ministro-substituto que pode antecipar o voto, mas apenas os ministros-substitutos convocados.
Portanto, considerando que o gabarito preliminar foi “certo”, penso que cabe recurso para alterar o gabarito.
Gabarito: Certo (cabe recurso)
É isso. Boa sorte a todos!
Erick Alves
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Ver comentários
Olá Professor Erick, na questão 33, você acha possível incluir na fundamentação o artigo 176 do RITCU?
Art. 176. O relator ou o Tribunal, ao pronunciar a nulidade, declarará os atos a que ela se estende, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados, ressalvado o disposto no art. 171.
Parágrafo único. Pronunciada a nulidade na fase recursal, compete:
I – ao relator do recurso ou ao Tribunal declarar os atos a que ela se estende;
II – ao ministro ou ministro-substituto, sob cuja relatoria o ato declarado nulo foi praticado, ou ao seu sucessor, ordenar as providências necessárias para a repetição ou retificação do ato.
Olá Marcos,
Sim, é possível. O inciso II apresenta mais um exemplo de decisão que o ministro-substituto pode adotar como relator do processo, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
Abraço e boa sorte!