Tribunais de Contas (TCU, TCE, TCM)

Concurso TCM PA: possibilidades de recurso para Auditor

As provas do concurso TCM PA, ao cargo de Auditor de Controle Externo, foram aplicadas no último domingo (02). Inclusive, os gabaritos preliminares da etapa já estão disponíveis.

O Estratégia Concursos esteve presente durante todos os momentos de sua preparação e, mesmo após a realização das avaliações, não deixará de te acompanhar!

Com isso, reunimos nosso time de professores para apontar quais recursos são passíveis de anulação do concurso TCM PA – Auditor. Veja abaixo!

Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária (AFO) – Área Contábil

Questão 39

Sugestão de recurso para ANULAÇÃO, por ausência de gabarito.

O comando da questão diz que “Esse instrumento é uma NOVIDADE na elaboração orçamentária da União” e aponta como gabarito o “Identificador de Resultado Primário” (letra A).

Ocorre que tal classificação não é novidade na elaboração do orçamento da União. Em verdade, tal classificação está prevista desde o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2002 da União, o qual assim dispõe em seu art. 14:

“Art. 14. Para fins da apuração do resultado primário previsto no art. 18 desta lei, o projeto de lei orçamentária conterá código identificador de resultado primário em todas as categorias de programação da despesa e em todas as fontes de recursos, que identificará se a despesa é de natureza financeira ou primária, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à lei orçamentária, nos termos do § 1º do art. 8º”.

Por sua vez, o Manual Técnico Orçamentário de 2005 traz expressamente o “Identificador de Resultado Primário” em sua página 44 (https://www1.siop.planejamento.gov.br/mto/lib/exe/fetch.php/mtos_anos_
anteriores_pdf:mto_2005.pdf), inclusive registrando toda a estrutura de codificação da despesa já com o dígito relativo ao identificador de resultado primário (página 45).

Além disso, verifica-se que o texto utilizado no comando da questão foi integralmente retirado de material da ENAP (Escola Nacional da Administração Pública), mais especificamente do “Módulo IV: Classificações Orçamentárias” do material “Orçamento Público: Visão Geral”, publicado em FEVEREIRO DE 2013, há mais de 10 anos:

“O identificador de resultado primário é uma novidade na elaboração orçamentária da União. Sua utilização, desde a fase de Projeto da LOA, permite uma apreciação correta da proposta orçamentária, evitando-se intervenções que resultem em redução involuntária do resultado primário”
(https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/874/1/OP_Modulo_4%20-%20Classifica%C3%A7%C3%B5es%20Or%C3%A7ament%C3%A1rias.pdf – Pág. 15) – FEVEREIRO DE 2013.

Tendo em vista que a banca utiliza texto DESATUALIZADO no comando da questão, é impossível apontar como gabarito a letra “A”.

Isso porque o identificador de resultado primário NÃO É NOVIDADE na classificação da receita e da despesa. Uma vez que o PLDO 2002 preceitua que “o projeto de lei orçamentária conterá código identificador de resultado primário em todas as categorias de programação da despesa e em todas as fontes de recursos” (art. 14) e que o MTO 2005 também trata expressamente sobre o dígito relativo ao referido identificador, não há que se falar que tal classificação é novidade.

Apenas a título de reforço, o artigo publicado em 2013 (utilizado como base para a questão) poderia considerar tal classificação como novidade, mas isso não é possível no ano de 2023.

Portanto, nenhuma das alternativas apresentadas na questão 39 traz uma “novidade na elaboração orçamentária da União”, razão por que a questão deve ser ANULADA.

Pedir anulação da questão.

Questão 48

Sugestão de recurso para ANULAÇÃO, por ausência de gabarito.

O gabarito preliminar apontado pela banca é a letra D, a qual não corresponde ao conceito trazido pelos Manuais Oficiais (MTO 2022 e MCASP 9ª ed.).

O MCASP 9ª edição assim dispõe em sua página 38:

“Em sentido amplo, os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado denominam-se receitas públicas, registradas como receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, ou ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias”.

Por sua vez, o MTO 2022 traz a seguinte redação em sua página 18:

“Em sentido amplo, receitas públicas são ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado, que se desdobram em receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros
para o erário, e ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias”.

O que fica claro é que em sentido amplo, as receitas públicas abarcam tanto a receita orçamentária quanto o ingresso extraorçamentário.

Ocorre que o ingresso extraorçamentário NÃO PROVOCA AUMENTO DA SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL, razão por que a letra “D” não pode ser apontada como gabarito da questão.

A receita orçamentária, como regra, provoca efeito no patrimônio líquido da entidade, gerando variação patrimonial aumentativa.

Contudo, o ingresso extraorçamentário sempre apresenta o mecanismo de entrada compensatória, qual seja, registro simultâneo no ativo e no passivo financeiros, INEXISTINDO MUDANÇA NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO NESSE CASO.

A letra “D”, ao afirmar que “De modo amplo, o termo receita pode ser definido como qualquer fenômeno que provoque aumento da situação líquida patrimonial” exclui do conceito amplo os ingressos extraorçamentários, os quais também são consideradas para fins de receita em sentido amplo.

Tendo em vista que todas as alternativas estão erradas e inexiste gabarito, a questão deve ser ANULADA.

Pedir anulação da questão.

Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária (AFO) – Área Governança Pública

Questão 32

Sugestão de recurso para ANULAÇÃO, pela existência de 3 gabaritos.

O gabarito dado pela banca foi a letra “C”. Ocorre que as letras B e D também podem ser apontadas como gabarito, conforme fundamentação a seguir. O art. 2º, IV, a, da LRF dispõe que:

Art. 2 o  Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

Da mera leitura do dispositivo legal, fica claro que a União efetivará os seguintes tipos de dedução:

1) os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação legal;
2) alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, da CF/88: as contribuições do empregador sobre a folha de salários e demais rendimentos e do trabalhador e demais segurados da previdência (pois tais valores serão destinados ao INSS);
3) art. 239 da Constituição: as contribuições para o Programa de Integração Social (as quais serão destinadas a um Fundo de Participação constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 2º da LC nº 07/1970);
4) art. 239 da Constituição: as contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (recolhimento mensal, pela União, de 1% das receitas correntes efetivamente arrecadas, deduzidas as parcelas previstas no art. 2º, I, da LC nº 08/1970, as quais serão destinadas ao Programa) – art. 239 da Constituição.

Nesse cenário, a letra B e a letra D trazem receitas que NÃO SERÃO deduzidas no cálculo da Receita Corrente Líquida, visto que a União NÃO TRANSFERE valores aos Estados e Municípios referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e ao Programa de Integração Social.

A dedução das mencionadas contribuições ocorre porque tais valores são destinados à formação do Fundo de Participação do PIS (destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, com depósitos dos valores arrecadados no Programa em conta bancária dos empregados, nos termos da LC nº 07/1970) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (destinadas a servidores em atividade, conforme art. 4º da LC nº 08/1970).

Em outras palavras: não haverá transferência de valores da União para os Estados e Municípios referentes às contribuições do PIS e PASEP, tendo em vista que a dedução relativa a tais contribuições é devida à destinação aos programas em si.

Dessa forma, as letras B, C e D trazem parcelas de receitas que NÃO serão deduzidas do cálculo da receita corrente líquida, a ensejar a anulação da questão.

Pedir anulação da questão.

Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária (AFO) – Área Jurídica

Questão 23

Sugestão de recurso para ALTERAÇÃO DE GABARITO PARA A LETRA C.

O gabarito dado pela banca foi a letra “B” e eu acredito que tenha sido meramente um erro quando eles digitaram o gabarito. Contudo, os recursos devem ser interpostos para isso ser corrigido.

A questão 23 pede a alternativa CORRETA.

Ocorre que a letra B traz texto completamente errado, pois contrário ao art. 41, I e II, da L. 4320/64, que assim preceitua:

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
 I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;

A letra B, ao afirmar que os créditos especiais destinam-se a reforçar uma dotação já existente está cabalmente errada, com fundamento no inciso II do art. 41.

A única alternativa correta é a letra C: “A despesa de um determinado ente público será reconhecida por meio do regime de competência, levando em consideração o exercício do referido empenho”, o que está em conformidade com o art. 35, II, da L. 4.320/64.

Requerer alteração de gabarito para a letra C.

Saiba mais: TCM PA

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Rafaela Teixeira

Advogada conveniada à Defensoria Pública de SP pela OAB, com experiência em redação jurídica e atuação em órgãos públicos, incluindo um estágio no TRE SP. Além disso, há 6 anos está envolvida em concursos públicos, com produção diária de artigos otimizados para SEO.

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