Após a aplicação das provas do concurso TCE RR (Tribunal de Contas de Roraima) no último domingo, 26 de janeiro, a FGV, responsável pela condução do certame, divulgou os gabaritos preliminares para o cargo de Auditor Substituto de Conselheiro.
Com isso, os interessados poderão interpor recursos até 31 de janeiro, no site da banca organizadora.
O Estratégia Concursos esteve presente durante toda a sua preparação, inclusive realizando a correção extraoficial. Agora, vamos te ajudar em mais essa importante etapa!
Nosso time de professores elaborou sugestões de recursos contra o gabarito provisório da seleção. Veja a seguir!
QUESTÃO 59
A prezada banca considerou a opção (C) como gabarito oficial.
Sem qualquer desprestígio a esta douta banca examinadora e com a devida vênia, percebe-se que a questão mostra-se equivocada pelos seguintes argumentos:
No item I, foi dita que a “a taxa nominal é uma taxa expressa em termos anuais, mas que não considera o efeito de capitalização de períodos menores, como meses e trimestres”.
Porém, conforme já ocorreu em vários problemas em provas de concursos públicos, a taxa nominal não precisa necessariamente ser anual. Por exemplo, a taxa nominal pode ser semestral com capitalização mensal.
Diante do exposto, solicita-se a anulação da referida questão.
QUESTÃO 68
Gabarito preliminar da Banca: E
Gabarito sugerido: alteração A
À Banca Organizadora,
A redação da segunda afirmativa, apontada como verdadeira no gabarito preliminar, está incorreta e contradiz o ordenamento jurídico vigente. Ao afirmar que a LDO “pode ajustar o conteúdo do PPA”, a banca induz o candidato ao erro, pois tal competência não é atribuída à LDO.
Vejamos o que elenca a doutrina e legislação acerca da LDO:
“Uma das principais funções da LDO é estabelecer parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a realização das metas e objetivos contemplados no PPA. É papel da LDO ajustar as ações de governo, previstas no PPA, às reais possibilidades de caixa do Tesouro Nacional e selecionar dentre os programas incluídos no PPA aqueles que terão prioridade na execução do orçamento subsequente.”
A própria LDO de 2025 (Lei nº 15.080/2024) assim elenca:
“Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2025, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são aquelas a que se refere o art. 76 desta Lei, as estabelecidas no Anexo VI da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, e as ações constantes do Anexo VIII desta Lei, e devem ser consideradas, em caráter indicativo, durante a elaboração, a aprovação e a execução desses orçamentos.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 indicará a seleção de metas do Plano Plurianual 2024-2027 e de despesas que serão acompanhadas no exercício de 2025 para atendimento das prioridades referidas na Lei nº 14.802, de 2024.”
A Lei nº 14.802 é a Lei do Plano Plurianual vigente (2024-2027). Perceba que a própria LDO se ajusta e faz referência às prioridades estabelecidas no Plano, não cabendo a ela ajustar o conteúdo do PPA. Um dos objetivos constitucionais da LDO é o de apresentar metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, de acordo com as orientações do PPA. Para tanto, foi organizado o Anexo de Metas e Prioridades, que lista os programas, seus objetivos e suas ações, com os valores correspondentes, que terão prioridade na execução orçamentária do ano seguinte[1]. A LDO, conforme o art. 165, § 2º da Constituição, é o instrumento que orienta a elaboração da LOA e prioriza metas de curto prazo, sendo compatibilizada com o PPA. Ela estabelece metas e prioridades para o exercício financeiro seguinte, sem alterar os objetivos e metas já definidos no PPA.
Portanto, a LDO não pode ajustar ou modificar o conteúdo do PPA, pois este é aprovado por lei específica e possui vigência independente, com previsão legal clara de médio prazo. A LDO deve respeitar o PPA como instrumento superior no planejamento governamental. Qualquer tentativa de “ajuste” ao PPA por meio da LDO violaria a hierarquia e a autonomia legislativa entre essas leis.
Permitir que a LDO ajuste o conteúdo do PPA resultaria em instabilidade jurídica e operacional, pois:
Com base nos fundamentos apresentados e na análise detalhada das afirmativas, fica evidente que a sequência correta de respostas deve ser:
(A) F – F – F – F – V.
Pedido: Solicito a alteração do gabarito da questão para a alternativa (A), garantindo a coerência com as normas de direito financeiro e orçamento público brasileiro.
QUESTÃO 69
Gabarito preliminar da Banca: D
Gabarito sugerido ANULAÇÃO
Venho interpor recurso solicitando a anulação da questão abaixo transcrita, em razão da falta de objetividade e do subjetivismo associado à doutrina sobre o Orçamento-Programa, que impossibilita o julgamento objetivo e adequado do item.
A questão apresenta uma falta de objetividade, visto que o desafio atribuído à implementação do Orçamento-Programa no setor público brasileiro não se restringe exclusivamente à falta de integração entre o planejamento estratégico e os sistemas de execução orçamentária (alternativa D). Ao analisar a doutrina especializada, constata-se que outras alternativas também refletem grandes desafios enfrentados na adoção do modelo de Orçamento-Programa, tornando impossível determinar com precisão uma única resposta como correta.
Na obra “Orçamento Público 19ª edição”, James Giacomoni identifica os seguintes desafios na implementação do Orçamento-Programa:
Falta de Objetividade da Questão:
A transição para o modelo de Orçamento-Programa é um processo complexo, que enfrenta barreiras técnicas, culturais e operacionais, incluindo resistência interna, dificuldade de integração entre os sistemas e a necessidade de indicadores precisos para monitorar resultados. A doutrina corrobora que não há um único desafio predominante, mas sim uma conjunção de dificuldades que inviabilizam a escolha exclusiva da alternativa (D).
A questão apresenta falta de objetividade e induz a um julgamento subjetivo ao exigir que o candidato identifique “o maior desafio” sem considerar que vários desafios igualmente significativos se aplicam, conforme amplamente fundamentado pela doutrina. Assim, é impossível determinar uma única resposta correta.
Com base nos argumentos apresentados, solicito a anulação da questão, garantindo a imparcialidade e a isonomia entre os candidatos.
QUESTÃO 86
O gabarito preliminar da questão 86 (prova tipo 1) indica como correta a opção “B”.
Porém, há duas opções igualmente válidas: “B”e “D”, motivo pelo qual é necessária a ANULAÇÃO da questão, conforme analisa-se a seguir.
O cálculo para se chegar ao gabarito preliminar, de forma objetiva, seria o seguinte: 20.000/5= 4.000 x 3 andares = 12.000.
Ocorre que, o comando da questão é silente quanto à responsabilidade de pagamento. A questão não deixa claro se a entidade tem responsabilidade de arcar com os custos caso o terceiro deixe de efetuar o pagamento. E isso acaba impactando no julgamento objetivo, pois a depender dessa situação, há duas opções igualmente válidas (B ou D). Vejamos os trechos da NBCT SP 03 que permitem chegar a essa conclusão (destacou-se):
QUESTÃO 88
O gabarito preliminar da questão 88 (prova tipo 1) indica como correta a opção “C”, indicando a sequência V, V, F. Considera, portanto, a terceira assertiva falsa. Porém, a assertiva está, sem qualquer margem para dúvidas, correta, conforme passa-se a analisar.
Segundo a Macrofunção SIAFI 020347 – Aplicações Financeiras, temos:
“No caso de o somatório dos rendimentos do decêndio resultar em um rendimento positivo, é registrado um direito na UG que aplica. Se esse somatório for negativo, será registrada uma obrigação na UG que aplica”.
Na sequência, a macrofunção descreve o lançamento contábil, senão vejamos:
“No caso de o somatório da remuneração decendial ser positivo, o registro do direito na UG que aplica é feito por meio dos seguintes lançamentos:
D – 11382.48.01 REMUNERAÇÃO DE RECURSOS APLICADOS NA CTU A RECEBER (P)
C – 44521.01.00 REMUNERACAO DE APLICACOES FINANCEIRAS (N)”
Observa-se, de forma cristalina no texto da macrofunção, que no caso de o somatório dos rendimentos do decêndio resultar em um rendimento positivo, é registrado um direito na UG (conta debitada acima) em contrapartida de uma receita (conta creditada acima).
De igual modo, a macrofunção apresenta o seguinte lançamento, quando há ocorrência de rendimento negativo:
“No caso de o somatório da remuneração decendial ser negativo, o registro da obrigação na UG que aplica é feito por meio dos seguintes lançamentos:
D – 34991.01.00 – OUTRAS VPD FINANCEIRAS (N)
C – 21892.11.00 – RENDIMENTOS A TRANSFERIR – REMUNERACAO CTU (P)”
Observa-se, mais uma vez claramente, que no caso de o somatório da remuneração decendial ser negativo, será registrada uma obrigação (conta creditada acima) e uma despesa (conta debitada acima).
Ao cotejar o contexto da macrofunção, objeto de exigência da questão, com o texto da terceira assertiva, verifica-se que ela está perfeitamente correta.
Provavelmente, a douta banca examinadora, pegou o trecho da macrofunção (primeiro trecho acima transcrito) e trocou as expressões “um direito” por “uma receita” e “uma obrigação” por “uma despesa”, a fim de tornar a assertiva falsa. No entanto, por um lapso, inerente ao processo de elaboração de questões, equivocou-se ao não observar que a referida troca de expressões não torna a assertiva falsa, pois há, de fato, o reconhecimento de um direito e uma receita e de uma obrigação e uma despesa, a depender da situação (rendimento positivo ou rendimento negativo, respectivamente).
Do exposto, por dever de justiça, solicita-se a ALTERAÇÃO do gabarito preliminar para fazer constar como gabarito definitivo a opção “A”, na qual todas as assertivas são verdadeiras.
Nestes termos, pede-se deferimento
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