Foram divulgados nesta terça-feira (14) os gabaritos preliminares das provas objetivas do concurso TCE ES para auditor. As avaliações foram aplicadas no último domingo (12).
O prazo para interposição de recursos ficará aberto entre os dias 15 e 16 de fevereiro, devendo ser feito em link específico a ser divulgado no site da FGV.
Ao todo, o certame oferta 20 vagas imediatas, além de oportunidades para formação de cadastro de reserva, com salário inicial de R$ 13,7 mil.
E assim como realizaram na correção extraoficial da prova, nossos professores também analisaram os gabaritos provisórios e identificaram algumas possibilidades de recursos. Veja abaixo!
Possibilidades de recursos – TCE ES – Controle Externo
O gabarito da banca foi o mesmo que indicamos, já que seria o único “viável”. No entanto, o item também está incorreto. Acredito que a banca fez uma confusão com a composição do TCU e indicou que a revisão do prejulgado dependeria de voto favorável de cinco conselheiros. Na verdade, o quórum da maioria absoluta do TCE é de quatro conselheiros.
Atenção! A seguir, vou sugerir um recurso para o concurso do TCE ES. Lembro, porém, que cabe ao aluno realizar a impugnação (esta é apenas uma proposta). Ademais, NÃO copie esta proposta. Utilize-a como referência, mas faça o seu próprio recurso, pois a banca irá desconsiderar propostas iguais.
Proposta de recurso (Conhecimentos gerais, questão 20, Caderno Tipo 1)
(20 – Tribunal de Contas do Espírito Santo – TCE ES – Auditoria Governamental – Tipo1) O presidente da autarquia Alfa, vinculada ao Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, foi informado por um assessor que o enquadramento legal, no âmbito das despesas públicas, de determinado valor pago à generalidade dos servidores, seguia uma normativa antiga, já superada por alterações posteriores. Outro assessor, no entanto, entendia que o enquadramento estava correto, pois as alterações legislativas se aplicariam a outras situações, que não essa, acrescendo, ainda, que havia prejulgado do Tribunal de Contas a respeito do enquadramento realizado, prejulgado este que, apesar de antigo, não sofrera qualquer alteração com o passar dos anos. Ao perceber a existência do impasse, o presidente da autarquia Alfa questionou seus assessores sobre a possibilidade de ser formulada consulta em tese, a ser respondida pelo Tribunal de Contas. Os assessores responderam em uníssono que a consulta:
(A) não pode ser formulada, pois somente o chefe do Poder Executivo pode formular consultas, não entidades da administração pública indireta;
(B) pode ser formulada pelo presidente da autarquia Alfa, mas o reexame da decisão anterior do Tribunal de Contas exigirá o voto favorável de cinco conselheiros, computando-se o voto do presidente;
(C) pode ser formulada, mas não será conhecida, pois existe prejulgado, o qual, à míngua de alteração posterior de entendimento, revela a posição do Tribunal de Contas a respeito da matéria;
(D) pode ser formulada, desde que o chefe do Poder Executivo anua em submetê-la ao Tribunal de Contas, que poderá rever livremente o prejulgado, considerando a ausência de efeito vinculante para o próprio órgão;
(E) pode ser formulada por qualquer interessado, mas a existência de prejulgado pressupõe que não haja rejeição ao reexame da matéria pelo voto de dois terços dos conselheiros, excluindo-se o voto do presidente.
A questão versa sobre consulta. De acordo com a banca, o gabarito é a letra B, que dispõe que:
“b) pode ser formulada pelo presidente da autarquia Alfa, mas o reexame da decisão anterior do Tribunal de Contas exigirá o voto favorável de cinco conselheiros, computando-se o voto do presidente”.
Contudo, a Lei Orgânica do TCE dispõe que: “§ 5º Não obstante a existência de prejulgado sobre matéria objeto de consulta, poderá o Tribunal de Contas alterar ou revogar parecer em consulta anterior pela maioria absoluta de seus membros” (LC 621/2012, art. 122, § 5º). Na mesma linha, o Regimento Interno do TCE prevê que: “Não obstante a existência de prejulgado sobre matéria objeto de consulta, poderá o Tribunal alterar ou revogar decisão anterior, pelo voto favorável da maioria absoluta dos seus membros, computando-se o voto do Presidente” (RI/TCE, art. 233, § 5º).
A maioria absoluta é formada pela metade dos membros da Corte, mais um. Nesse caso, a Constituição Federal prevê que os tribunais de contas estaduais serão formados por sete conselheiros (CF, art. 75, parágrafo único). Da mesma forma, a Lei Orgânica do TCE prevê que a Corte se compõe de sete conselheiros (LO/TCE, art. 6º, caput). Logo, a maioria absoluta do TCE é obtida com o voto de quatro conselheiros (e não de cinco).
Portanto, o voto favorável de quatro conselheiros é suficiente para a revisão do teor do prejulgado, tornando a letra B incorreta. Logo, não se exige voto de “cinco conselheiros” (bastam quatro).
Como as demais opções estão em contradição com a Lei Orgânica e o Regimento Interno do Tribunal, propõe-se a ANULAÇÃO do quesito.
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