Tribunais

Concurso STJ – AJAA: confira os recursos possíveis!

Após a aplicação das provas do concurso STJ (Superior Tribunal de Justiça) no último domingo, 1º de dezembro de 2024, o Cebraspe, responsável pela condução do certame, divulgou os gabaritos provisórios da etapa.

Os recursos podem ser realizados entre os dias 4 e 5 de dezembro 2024, exclusivamente no site da banca organizadora.

O Estratégia Concursos esteve presente durante toda a sua preparação, inclusive realizando as correções extraoficiais. Agora, vamos te ajudar em mais essa importante etapa!

Nosso time de professores elaborou sugestões de recursos contra o gabarito provisório da seleção. Veja a seguir!

Concurso STJ – AJAA: recursos possíveis

QUESTÃO 81

A lei orçamentária anual pode incluir previsões de despesas para exercícios futuros, especificando os investimentos plurianuais e aqueles em andamento, porém não pode conter disposições alheias à previsão de receitas e à fixação de despesas.

Gabarito preliminar da banca: CERTO

Gabarito sugerido: ERRADO

A primeira parte da assertiva, que menciona a possibilidade de incluir previsões de despesas para exercícios futuros, com especificação dos investimentos plurianuais e em andamento, está em conformidade com o Art. 165, § 14 da Constituição, que estabelece:

“A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.”

Essa parte da questão, portanto, está correta e não gera controvérsias.

De acordo com o Art. 165, § 8º da Constituição Federal de 1988, consta que:

“A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”

A segunda parte da questão afirma que a lei orçamentária anual (LOA) não pode conter disposições alheias à previsão de receitas e à fixação de despesas, o que, isoladamente, está parcialmente correto. Contudo, a questão omite o fato de que existem exceções expressamente previstas no § 8º do art. 165 da Constituição, como a autorização para:

  1. Abertura de créditos suplementares, e
  2. Contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, desde que nos termos da lei.

Essas exceções são claras e expressamente mencionadas na Constituição, o que torna a afirmação contida na questão incompleta e, portanto, incorreta. Ao afirmar categoricamente que a LOA “não pode conter disposições alheias à previsão de receitas e à fixação de despesas”, a questão desconsidera essas permissões constitucionais e induz o candidato ao erro. Dada a omissão da questão em reconhecer as exceções previstas no Art. 165, § 8º da Constituição Federal, a assertiva, como um todo, está incorreta, pois não reflete integralmente o ordenamento jurídico.

Por essa razão, solicito a alteração do gabarito para ERRADO, com base no dispositivo constitucional citado e na necessidade de que a questão reflita corretamente a legislação aplicável.

QUESTÃO 93

A inscrição da dívida ativa corresponde ao reconhecimento formal do crédito tributário ou não tributário não pago, habilitando o ente público a cobrar judicialmente o devedor.

Gabarito preliminar da banca: CERTO

Gabarito sugerido: Anulação

A Inscrição em Dívida Ativa é o ato de registro de um débito não pago espontaneamente em livros próprios para tal fim. No momento da inscrição é realizado um controle da legalidade do crédito constituído pela autoridade competente. Regularmente inscrito o crédito, expede-se a denominada Certidão de Dívida Ativa – CDA – que tem força de título executivo. O crédito tributário, como é cediço, pode ser constituído pela Administração Tributária ou pelo próprio contribuinte. O seu surgimento está condicionado à realização de lançamento a ser levado a cabo pelo Fisco ou por ato do particular formalizando-o. Crédito não formalizado é crédito inexistente. A sua formalização é a “porta de entrada” para o reconhecimento jurídico de sua existência.

O art. 142 do Código Tributário Nacional estabelece que compete à

“autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

Hodiernamente, tanto a doutrina como a jurisprudência reconhecem que o crédito tributário pode ser constituído por ato da Administração ou por ato do particular, mas sempre se exige a formalização.

Nessa senda, somente podem ser objeto de inscrição os débitos devidamente formalizados e exigíveis. Não se pode pretender inscrever o que não existe juridicamente. O ato de formalização representa, no processo de positivação do direito, a aplicação da lei ao caso concreto, fazendo com que se instaure, formalmente, o vínculo obrigacional. Ele é imprescindível para a sua existência formal.

O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito:

a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação;

b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição;

c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 

Portanto, não efetuado o pagamento de crédito tributário no prazo estipulado em lei, deve a autoridade competente inscrevê-lo em Dívida Ativa.

O ato de inscrição em Dívida Ativa é inconfundível com o ato de constituição do crédito a ser inscrito. O ato de inscrição tem a natureza de ato administrativo de controle de legalidade do lançamento já realizado. Logo, a inscrição não gera um reconhecimento formal do crédito tributário ou não tributário não pago. A inscrição não se constitui no próprio lançamento. Não se pode pretender constituir o crédito por meio da inscrição em Dívida Ativa. Em outros termos, não se pode pular a etapa de expedição da norma individual e concreta, seja ela expedida pela Administração ou por ato de formalização do próprio particular. Dessa forma,  a inscrição é um ato de registro de débito pré-existente. Ele não surge com a inscrição, mas registra-se o crédito pré-existente na repartição competente. Neste ponto, o enunciado traz um trecho que gera controvérsias ao candidato, a saber:

“A inscrição da dívida ativa corresponde ao reconhecimento formal do crédito tributário ou não tributário não pago (…)”

Na proficiente lição de Paulo de Barros Carvalho, “esgotados os trâmites administrativos, pela inexistência de recursos procedimentais que possam atender a novas iniciativas do sujeito passivo, e não havendo medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, chegou a hora de a Fazenda Pública praticar quem sabe o mais importante ato de controle da legalidade sobre a constituição do crédito: o ato de apuração e de inscrição do débito no livro de registro da dívida pública” [CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, p. 624].

Paulo de Barros Carvalho – referindo-se à atividade de inscrição em dívida ativa – assevera que “é a derradeira oportunidade que a Administração tem de rever os requisitos jurídico-legais dos atos praticados. Não pode modificá-los, é certo, porém tem meios de evitar que não prossigam créditos inconsistentes, penetrados de ilegitimidades substanciais ou formais que, fatalmente, serão fulminadas pela manifestação jurisdicional que se avizinha” [CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, p. 675].

Ademais, as certidões da dívida ativa são títulos oriundos das inscrições feitas em dívida ativa. As CDAs são constituídas unilateralmente pela Administração Pública e possuem força executiva. Caracterizam-se, portanto, como títulos executivos extrajudiciais.

Um título executivo extrajudicial é um documento que possui força executiva, ou seja, é um título que permite que a pessoa ou entidade beneficiária possa executar o seu conteúdo sem a necessidade de ingressar com uma ação judicial para obter uma sentença favorável. A vantagem do título executivo extrajudicial é que ele agiliza o processo de cobrança judicial, já que não é necessário percorrer todas as fases de um processo comum para obter um título judicial executivo. Dessa forma, o credor pode iniciar diretamente a execução, que consiste no cumprimento forçado da obrigação pelo devedor, por meio de medidas como penhora de bens, bloqueio de contas bancárias, entre outras.

Dessa forma, solicito a anulação da supracitada questão, pelo fato de seu texto ter prejudicado o julgamento objetivo do item, bem como extrapola os conceitos de um edital de Administração Financeira e Orçamentária, ao tratar de reconhecimento e formalização de créditos tributários e não tributários, temas atinentes à seara do Direito Tributário.

Pugna-se pela anulação da assertiva.

QUESTÃO 111

A questão 111 da prova de Analista Judiciário – Área Administrativa (AJAA) do STJ (“Na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, também denominada Agenda 2030…”) utiliza o contexto da Agenda 2030 para fazer uma afirmação sobre a Conferência Rio+20, mas esta Conferência não constava no conteúdo programático do edital.

Embora a Agenda 2030 constasse no edital, a questão exigia conhecimento específico sobre a Rio+20, não sobre a Agenda 2030.

Diante da cobrança de conteúdo não previsto no edital., solicita-se a anulação da questão.

QUESTÃO:

Embora não se submetam ao mesmo regime jurídico dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, empregados públicos ingressam no serviço público, em entidades da administração pública indireta, necessariamente mediante concurso.

GABARITO PRELIMINAR: CERTO

REQUERIMENTO: ALTERAÇÃO DE GABARITO

          É cediço que a regra do concurso público é aplicável tanto ao acesso a cargos públicos quanto a empregos públicos, conforme previsto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988:

Art. 37 II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  

          Contudo, observa-se que essa regra comporta exceções. Ou seja, é possível ocupar cargo ou emprego público sem concurso público por meio dos chamados cargos em comissão e empregos de confiança ou em comissão, que são funções públicas de livre nomeação e exoneração.

          O emprego de confiança está para as empresas estatais, assim como o cargo em comissão está para a Administração direta, as autarquias e as fundações de direito público, destinando-se ao recrutamento de servidores tecnicamente qualificados e que gozem de confiança específica dos dirigentes a que estarão subordinados.

          Nesse sentido, as lições de Sérgio de Andréa Ferreira[1]:

Cremos que podemos concluir, numa interpretação sistemática, de resultado extensivo, que, se na disposição em tela (art. 37, V), a CF exige concurso para os cargos efetivos e os empregos permanentes, ao dispensá-lo, na última parte, para os cargos em comissão, a regra constitucional não poderá deixar de ser estendida, consoante a parêmia ‘ubi eadem ratio, ibi dispositio’, como fazendo-o, também, para as funções empregatícias de confiança, para EMPREGOS DE CONFIANÇA. (sem o grifo)


[1] FERREIRA, Sérgio de Andréa, Empresa Estatal – Funções de Confiança – A Constituição Federal – Art. 37, n. II, RDA, Rio de Janeiro, jan/mar/2002, n. 227, p. 404.

Na doutrina publicada na própria página Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Edição comemorativa – 20 anos[1],  o ex-ministro do STJ, Ilmar Galvão, assim destacou:

“A Constituição de 1988 estabeleceu, em substituição, na estrutura das pessoas de direito público, o cargo em comissão suscetível de ser exercido por não integrante de cargo ou emprego público; e nas empresas estatais, o emprego de confiança. São funções de livre provimento e exoneração, não necessariamente exercidas por ocupante de cargo ou emprego permanente, a que se costuma agregar a locução: de confiança.

(...)

Se a regra do concurso é obrigatória para as estatais, também a exceção há de ser-lhes estendida, inexistindo razão para que seja válida apenas para a Administração direta, autarquias e fundações públicas.

Afirmar que as entidades da administração indireta, sujeitas a regime privado, contratam apenas através de concurso público, é reconhecer a inexistência da figura do empregado de confiança ou em comissão já reconhecida pela doutrina e jurisprudência.

Veja essa decisão de 2005 do TCU, que também estende a exceção do art. 37, II – não contratação por concurso público – para os empregados de confiança/comissão:

A aplicação literal e isolada desse dispositivo com relação às entidades da administração indireta não se mostra pertinente. Ela conduziria a uma das duas hipóteses: a primeira seria que tais entidades não poderiam ter “cargos em comissão” de livre exoneração; a segunda, que tais “cargos” precisariam ser criados por lei. Nenhuma dessas hipóteses é razoável, nem guarda consonância com outros dispositivos constitucionais.

 No caso da primeira, é pouco razoável concluir pela inviabilidade de que empresas, sujeitas ao regime privado, e assim, submetidas a menos amarras que os órgãos da administração direta, não possam ter esses “cargos” de livre nomeação e exoneração, ao passo que os órgãos mencionados tenham tal prerrogativa. Também há alguns dispositivos da própria Constituição que afastam essa interpretação – o art. 19, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que o disposto no caput do artigo não se aplica aos ocupantes de “cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão…”. Vê-se que aqui se falta em emprego de confiança ou emprego em comissão, terminologia mais apropriada em relação à administração indireta, mas que não é utilizada no art. 37. O uso dessa expressão, todavia, denota que a Constituição reconhece a existência de ”emprego em comissão” (em contraposição a cargo em comissão;

A Consultoria Geral da República[2], em parecer aprovado pelo Presidente da República, ressalva a dispensa de concurso público para contratação, nas estatais, dos comissionados: Concurso público, exigência para contratações de pessoal das estatais. Constituição, artigos 37, incisos I a V, e 173, § 1º, em combinação com o artigo 71, item III. As entidades da


[1] https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/dout20anos/article/download/3440/3564

[2] Diário Oficial da União, ed. de 28.08.1989, pp. 14.763 e segs

Administração Indireta, em face do preceituado no artigo 37, inciso I a V da Constituição, estão subordinadas à exigência da prévia habilitação em concurso público, como regra geral, para preenchimento dos seus empregos, salvo os comissionados de confiança e os casas de eventual necessidade da sua dispensa ou inexigibilidade, a merecer exame de per si. (sem o grifo)

O reconhecimento da figura do empregado de confiança/comissão lhe assegura, inclusive, o recebimento de verbas rescisórias devidas ao empregado concursado despedido sem justa causa.

Veja a decisão do TST[1] – PROCESSO Nº TST-RO-9477-85.2011.5.02.0000, que reconhece a contratação regular para emprego em comissão, sem a realização de concurso:

Ora, a SBDI-1 do TST tem reconhecido a possibilidade de admissão de trabalhadores para ocupação de emprego em comissão (E-ED-RR-141-83.2014.5.03.0013, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/12/2016; TST-E-RR-20786-26.2014.5.04.0006, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/9/2016; TST-E-RR-300-42.2013.5.12.0035, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1/7/2016).

Os efeitos decorrentes da ruptura da relação entre a Ré, sociedade de economia mista estadual, e a Autora, admitida para ocupação de emprego e comissão, não podem ser aqueles de uma contratação irregular. Afinal, se a hipótese não é de contrato nulo, nos termos da Súmula 363 do TST, o acerto financeiro que resulta da destituição do emprego em comissão não pode privar o trabalhador do acesso aos direitos sociais previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal.

          Dessa forma, requer-se a alteração do gabarito para ERRADO, pois a utilização da locução “necessariamente” torna a afirmativa incorreta. Isso porque é possível ocupar emprego público de confiança ou em comissão sem a necessidade de realização de concurso público, de maneira semelhante ao que ocorre com os cargos em comissão.

Adriane Fauth.


[1] https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=9477&digitoTst=85&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0000&submit=Consultar

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Diogo Mendes

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