Concurso RFB – Atualização na Legislação Tributária (IRPF)

Olá, pessoal, tudo bem?

Meu nome é Fábio Dutra, sou professor de Direito Tributário e Legislação Tributária Federal aqui no Estratégia Concursos, e Auditor-Fiscal da Receita Federal.

Como professor, direciono minhas palavras hoje aos concurseiros e futuros auditores-fiscais e analistas-tributários da Receita Federal!

Como sabemos, em tais concursos é cobrado o conhecimento da legislação tributária federal, no tocante ao IRPF, IRPJ e IPI.

Meu objetivo é mantê-los atualizados quanto à recente alteração na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, que trata do IRPJ. A Receita Federal alterou esta norma com a edição da IN RFB 1.756/2017, em razão da edição de novas leis e de atos normativos sobre a matéria.

Vamos tratar aqui sobre as principais alterações, que entendemos relevantes para os concursos da Receita Federal. Combinado?

Antes, porém, gostaria de convidá-los a nos acompanhar no Instagram: @proffabiodutra

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Dependentes (filhos de pais separados)

A IN RFB 1.500/2014 foi alterada para se adequar as modificações do Código Civil ocorridas em 2014, relativamente à guarda compartilhada de filhos de pais separados. Assim, o art. 90, § 3º, da IN RFB 1.500/2014, estabeleceu a seguinte regra:

I – o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; e   (esta regra já existia)

II – havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais. (Novidade!)


Benefícios Fiscais Prorrogados

Em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto (não se trata de dedução da base de cálculo, e em nosso curso já aprendemos esta diferença!):

  • valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;
  • valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente  prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;
  • quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;

Não incidência de IRPF sobre indenização decorrente de desapropriação

A IN RFB 1500/2014 previa apenas a isenção do IRPF em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, por haver previsão legal nesse sentido.

Em razão do disposto no art. 19, da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei Lei 11.033/04, que prevê a possibilidade de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (órgão responsável pela cobrança judicial da dívida tributária relativa aos tributos federais) não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto nos casos que se refiram a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA (ou DIRPF) as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).


Novos casos de dispensa de retenção do imposto e da tributação na DAA

Em razão do disposto no art. 19, da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei Lei 11.033/04, que prevê a possibilidade de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (órgão responsável pela cobrança judicial da dívida tributária relativa aos tributos federais) não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto nos casos que se refiram a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA (ou DIRPF):

  • verbas recebidas a título de dano moral;
  • valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;
  • proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;

Dispensa de retenção do IR na fonte sobre determinadas remessas ao exterior

Houve alteração na redação do inciso X, do art. 11, da IN RFB 1500/2014, para definir que não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.


Distinção entre auxílio-doença e licença para tratamento de saúde

O art. 6º, inciso XI, que trata da dispensa do IRPF em relação a determinados rendimentos pagos por previdências,  foi acrescido de um esclarecimento adicional no § 7º, do mesmo artigo, distinguindo a natureza do auxílio-doencça da natureza dos rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde.

Assim, só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial, os quais se submetem normalmente ao IRPF.


Isenção de IRPF sobre bolsa de estímulo à inovação

A bolsa de estímulo à inovação concedida nos termos do art. 9º da Lei  10.973/2004 (Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo), caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador. Por essa razão, está isenta do IRPF.


Isenções sobre ganhos de capital

Em relação à pessoa física que descumpre as condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, o § 4º, do art. 10, da IN RFB 1500/2014 tornou expresso o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados.

O § 6º, do art. 10, da IN RFB 1500/201411, reconheceu a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um.


Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)

De acordo com o art. 49-A, da IN RFB 1500/2014, no caso das despesa paga pelo contribuinte, como, por exemplo, despesa com ação judicial e honorário advocatício, que tenha sido deduzida quando do recebimento do RRA, mas que em momento posterior se mostrou indevida e foi devolvida por quem a recebeu, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA.


IRRF sobre multas contratuais pagas

Em relação aos rendimentos tributados na fonte a título de antecipação do imposto anual, os arts. 22 e 22-A, da IN RFB 1500/2014, determinam o seguinte:

  • Será utilizada tabela progressiva para o cálculo do IRRF sobre as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão;
  • A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sofre retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%.

Despesas médicas

O art. 94, § 15, previu que as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico.

Por outro lado, foram definidas como indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa

Ainda sobre as despesas médicas, o art. 97, § 4º, da IN RFB 1500/2014, dispõe que nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB.


Demais despesas dedutíveis

São dedutíveis como despesas escrituradas em Livro Caixa as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

São dedutíveis os gastos com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços notariais e de registro, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos.

É isso aí, pessoal!

Um abraço e bons estudos!

Fábio Dutra

Fábio Dutra

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