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CONCURSO PRF 2016 – Dica de Direito Penal: feminicídio

Olá, pessoal

Boa tarde!

Para quem ainda não me conhece, meu nome é Renan Araujo e sou professor de Direito Penal e Direito Processual Penal aqui do Estratégia Concursos.

Hoje elaborei um artigo que é destinado a todos aqueles que estão se preparando para os concursos da área policial, principalmente o CONCURSO PRF 2016.

O edital do CONCURSO PRF 2016 deverá ser publicado em breve, pois já foi formalizado o pedido de autorização para a realização do certame, com previsão de 1.500 vagas. Isso mesmo: 1.500 vagas para provimento IMEDIATO!

Apesar de ainda não haver confirmação, a Banca provavelmente será o CESPE, que também elaborou o último concurso PRF.

O salário de um agente da PRF, como muitos já sabem, é bastante atrativo: R$ 7.092,91 (já incluído o auxílio-alimentação). Portanto: é hora de intensificar os estudos para o concurso PRF 2016.

Pois bem, vamos ao que interessa. Quero falar, hoje, sobre um tema bem interessante e recente, que é o feminicídio.

O feminicídio foi inserido no Código Penal pela Lei 13.104/15, que incluiu o inciso VI no §2º do art. 121. Vejamos:

Homicídio qualificado

Art. 121 (…) 2° Se o homicídio é cometido:

(…) Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

Como se pode perceber, a principal inovação se refere ao tratamento dispensado à conduta, que já era genericamente criminalizada: de homicídio simples passou a homicídio qualificado (cuja pena é bem mais severa).

Mas o que se considera por “feminicídio”? Trata-se do simples homicídio praticado contra uma pessoa do sexo feminino? A resposta é negativa. O feminicídio exige, para sua caracterização, que o crime tenha sido praticado “por razões da condição de sexo feminino”, o que configura o chamado “crime de gênero”.

Mas o que seriam estas condições de sexo feminino? A resposta é dada pela própria Lei 13.104/15, que incluiu o §2º-A no art. 121 do CP:

Art. 121 (…) § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I – violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

Vejam que, portanto, é necessário que o crime seja praticado num contexto de violência doméstica e familiar OU menosprezo ou discriminação à condição de mulher (mesmo fora do contexto de violência doméstica).

Assim, exemplificativamente, se José mata Maria porque esta lhe deve R$ 100,00, não teremos aqui, a princípio, a figura do feminicídio. O homicídio neste caso até poderá ser considerado qualificado, mas por outras razões, como o motivo fútil.

Por fim, um reflexo importante desta nova previsão legal é a configuração do feminicídio como crime hediondo, já que o homicídio qualificado sempre é considerado crime hediondo, nos termos do art. 1º, I da Lei 8.072/90.

É isso, pessoal!

Quem quiser conhecer mais do meu trabalho aqui no Estratégia Concursos pode baixar as aulas demonstrativas dos meus cursos, inclusive para o concurso PRF 2016, clicando aqui.

Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

profrenanaraujo@gmail.com

Renan Araujo

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