Após a aplicação das provas ao cargo de Soldado do concurso PMERJ no último domingo (27), o IBADE divulgou o gabarito provisório da etapa.
Agora, o prazo para interposição de recursos contra o gabarito da prova de Soldado do concurso PMERJ ficará aberto entre os dias 30 e 31 de agosto, através do portal da banca organizadora.
O Estratégia Concursos esteve presente durante toda a sua preparação, realizou a correção da prova e apresentou o gabarito extraoficial. Por isso, nosso time de professores elaborou sugestões de recursos para te ajudar em nessa etapa.
A prezada banca considerou a opção (B) como gabarito oficial.
Sem qualquer desprestígio a esta douta banca examinadora e com a devida vênia, percebe-se que a questão mostra-se equivocada pelos seguintes argumentos:
O enunciado comete um erro ao dizer “… construir 50 m2 linear…” confundindo dois conceitos diferentes e, persiste no erro, logo a frente, ao dizer “…construir 30 m2 por dia.”. Tais expressões levam a crer que o enunciado está se referindo à área do muro, o que gera uma interpretação errônea. O examinador quis dizer “…construir 50 m linear…” e “… construir 30 m por dia.”, o que levaria à opção (B) como gabarito.
Diante do exposto, solicita-se a anulação da referida questão.
A prezada banca considerou a opção (D) como gabarito oficial.
Sem qualquer desprestígio a esta douta banca examinadora e com a devida vênia, percebe-se que a questão mostra-se equivocada pelos seguintes argumentos:
O valor total caso a pessoa opte pela loja A é 9 x 82,50 + 0,5 x 82,50 = R$ 783,75
O valor total caso a pessoa opte pela loja B é 82,50 + 10 x 82,50 = R$ 907,50
O valor total caso a pessoa opte pela loja C é 90 + 9 x 82,50 + 0,5 x 82,50 = R$ 873,75
O valor total caso a pessoa opte pela loja D é 41,25 + 10 x 82,50 = R$ 866,50
O valor total caso a pessoa opte pela loja E é 75 + 9 x 82,50 = R$ 817,50
Ou seja, a loja A é a que possui o menor valor total. Ainda devemos lembrar que não foi explicitado no enunciado qual modelo da série de pagamentos para a loja A foi utilizado, ou seja, não foi dito se o modelo era antecipado ou postecipado. No modelo antecipado, a primeira parcela é paga no ato da compra.
Diante do exposto, solicita-se a troca de gabarito para a opção (B).
A prezada banca considerou a opção (B) como gabarito oficial.
Sem qualquer desprestígio a esta douta banca examinadora e com a devida vênia, percebe-se que a questão mostra-se equivocada pelos seguintes argumentos:
O examinador comete um erro ao dizer, pois o art. 20 da lei 9537 apresenta três ordens de prioridades e as referidas letras B, C e D encontram-se na mesma ordem, a primeira. Sendo assim temos 3 resposta para a questão apresentada.
Diante do exposto, solicita-se a anulação da referida questão.
Olá, pessoal? Tudo bem com vocês?
Sou Antonio Pequeno, professor de Direito Penal e Legislação Penal Especial do Estratégia Concursos, e nessa oportunidade vou tecer comentários e apresentar fundamento para a questão abaixo aplicada no certame, qual seja:
A questão 50, de Direito Penal, na prova para o cargo de soldado da Polícia Militar do Rio de Janeiro, trouxe a seguinte redação:
O gabarito pela banca traz a letra D como certa, ou seja, sendo corretas apenas II e III afirmativas.
Buscando a fundamentação, a segunda afirmativa está correta com base no texto legal do art.216-A, §2º, do CP, e a terceira afirmativa com esteio no art.218-B, do mesmo diploma legislativo.
Todavia, verifica-se que a primeira afirmativa não está totalmente incorreta, porque para ser sujeito ativo no crime de assédio sexual não necessariamente precisa ser, somente, superior hierárquico, existe a possibilidade de figurar no polo ativo também quem tem ascendência inerente ao exercício de função, advindo de uma relação na iniciativa privada, por exemplo um professor, conforme o posicionamento do STJ através do Resp nº 1.759.135-SP, abaixo:
Inicialmente cumpre salientar que a maior parte da doutrina despreza a condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função na relação professor-aluno. Todavia, é irrazoável excluir a (nítida) relação de ascendência – elemento normativo do tipo – por parte do docente no caso de violação de um de seus deveres funcionais e morais, consistente em atribuir notas, reconhecer o mérito e aprovar o aluno não apenas pelo seu desempenho intelectual, mas por eventual barganha sexual. Ademais, é notório o propósito do legislador de punir aquele que se prevalece da condição de professor para obter vantagem de natureza sexual. Nenhuma outra profissão suscita tamanha reverência e vulnerabilidade quanto a que envolve a relação aluno-mestre, que alcança, por vezes, autoridade paternal – dentro de uma visão mais tradicional do ensino. O professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a “ascendência” constante do tipo penal do art. 216-A do Código Penal não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Assim, releva-se patente a aludida “ascendência”, em virtude da “função” – outro elemento normativo do tipo -, dada a atribuição que tem o cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação.
Na hipótese de hierarquia existe um superior e um subalterno, o que não ocorre na hipótese de ascendência em que o agente apenas goza de prestígio, influência em relação à vítima (exs.: desembargador em relação a juiz; professor de faculdade em relação ao aluno”).
PLEITO: Diante do exposto, em sede de recurso à questão, tendo em vista que a afirmativa I poderia ser considera correta também, porque pode ser sujeito ativo do crime de assédio sexual que tem ascendência sobre a vítima e não necessariamente, somente, hierarquia, requer o candidato seja a questão ANULADA por ausência de alternativa correta.
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