Concurso PGE MA Comentários Prova
Olá pessoal, tudo bem? Que tal ver um post sobre o concurso pge ma comentários prova?
Conforme havíamos previsto, 09 questões da prova da PGE Maranhão cobraram conteúdos vistos no nosso curso Aspectos de Direito Processual Civil aplicados à Fazenda Pública.
Gostaria de fazer alguns comentários sobre as respectivas questões que foram abordadas em diversos pontos da prova.
Considere os seguintes dispositivos da Lei no 13.300, de 23 de junho de 2016:
“Art. 1o Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5o da Constituição Federal.
Art. 2o Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (…)
Art. 3o São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora. (…)
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
(…) II − por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III − por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; (…)
Tomados os dispositivos acima transcritos, os aspectos do mandado de injunção neles disciplinados são:
(A) compatíveis com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
(B) incompatíveis com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à regulamentação de um mandado de injunção coletivo.
(C) incompatíveis com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à legitimação de pessoas jurídicas para a impetração de mandado de injunção.
(D) incompatíveis com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à legitimação de associações, independentemente de autorização especial, para ajuizamento de ação de índole coletiva.
(E) incompatíveis com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que se refere ao objeto do mandado de injunção.
COMENTÁRIOS
Gabarito oficial, Letra A.
Questão bem tranquila que exigiu do candidato conhecimentos sobre o histórico da posição do Supremo Tribunal Federal em relação ao Mandado de Injunção e a consequente promulgação da Lei 13.300/2016.
Conforme vimos em nossa Aula 04 e, inclusive, pontuamos na nota de Rodapé de número 2, o domínio do tema Mandado de Injunção possui grandes chances de ser cobrado em concursos públicos.
Isto porque durante muito tempo, o Mandado de Injunção careceu de norma regulamentadora, contudo, a Lei 13.300/2016 disciplinou o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.
O artigo 2º, da respectiva lei, estabelece que:
Art. 2º. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
A falta de norma regulamentadora poderá ser, portanto, total (quando não houver qualquer norma tratando sobre a matéria) ou parcial (quando em que pese existente a norma regulamentadora, esta o faça de forma insuficiente).
Qualquer pessoa poderá impetrar mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora estiver inviabilizando o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
O STF chegou inclusive a reconhecer a possibilidade de propositura de mandado de injunção coletivo, antes da regulamentação trazida pela Lei 13.300/2016. Tal dispositivo superou a discussão:
Art. 3o. São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
Ambos os dispositivos são, portanto, compatíveis com a Constituição Federal e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, tornado correta a Letra A.
(A) permite, quando se tratar de desapropriação para fins de urbanização ou reurbanização, realizada mediante concessão, que o concessionário aplique a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária em projeto associado, desenvolvido por sua conta e risco, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.
(B) estabelece a competência exclusiva das pessoas políticas para promover a declaração de interesse público ou de interesse social.
(C) permite a desapropriação de pessoas jurídicas, ressalvando a necessidade de prévia autorização do Presidente da República, quando se tratar de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização.
(D) considera como hipótese de interesse social a criação e melhoramento de centros de população.
(E) permite que seja renovada a alegação de urgência uma única vez, quando houver expirado o prazo de cento e vinte dias para requerer imissão provisória na posse.
COMENTÁRIOS
Gabarito oficial: Letra “A”.
De fato, a alternativa A nos mostra o teor do parágrafo único, do artigo 4º, do Decreto-Lei 3.365/41:
Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Contudo, entendo que esta questão deve ser anulada.
É que entendo que está correta também a alternativa B.
Isto porque há que se diferenciar a competência para DECLARAR a utilidade pública, da competência para PROMOVER a desapropriação.
De fato, a competência para PROMOVER a desapropriação poderá ser delegada para um ente privado concessionário de serviço público, por exemplo. Tal autorização está prevista no artigo 3º, do Decreto 3.365/41:
Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Contudo, a competência para DECLARAR a utilidade pública, esta sim é exclusiva das pessoas políticas, tal qual expresso na ALTERNATIVA B e previsto no artigo 6º, do Decreto 3.365/41:
Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Neste sentido, tem-se as palavras de Leonardo Cunha:
“Declarada a utilidade pública de um bem, a legitimidade ativa para a demanda judicial de desapropriação é, em princípio, do próprio ente expropriante. Pode, então, a desapropriação ser proposta pela União, pelo Estado, pelo Município ou pelo Distrito Federal, se o respectivo Chefe do Poder Executivo tiver editado decreto declarando a utilidade pública do bem.
Em outras palavras, a competência para desapropriar (expedir decreto) coincide, geralmente, com a competência para promover a desapropriação (demanda judicial). Significa que a legitimidade ativa para a desapropriação é do ente expropriante.
É possível, contudo, que se atribua legitimidade ativa a outrem. Quer isto dizer que se admite que não coincida a figura do ente expropriante com a do autor da demanda judicial de desapropriação. Declarada a utilidade pública de um bem pela União, pelo Estado, pelo Município ou pelo Distrito Federal, é possível, desde que haja autorização expressa em lei ou contrato, que uma concessionária de serviço público ou um estabelecimento que exerça funções delegadas do Poder Público promova a demanda judicial destinada a obter a desapropriação do bem (Decreto-lei 3.365/1941, art. 3°).”
(CUNHA, Leonardo Carneiro da. A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pg. 734)
Assim, por ter duas respostas corretas, referida questão deve ser ANULADA.
Considere as seguintes assertivas a respeito dos prazos do Código de Processo Civil.
i. São contados em dias úteis somente os prazos processuais.
ii. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
iii. É de cinco dias o prazo para interposição e manifestação do agravado no agravo interno.
iv. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
v. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, mas essa regra não se aplica aos processos em autos eletrônicos.
É correto o que se afirma APENAS em
(A) II, III e IV.
(B) I, II e IV.
(C) I, III e V.
(D) II, IV e V.
(E) III, IV e V.
COMENTÁRIOS
Gabarito Oficial, letra B.
Conforme visto em nossa aula inaugural e ressaltado em diversos pontos do nosso curso, nas provas de Processo Civil, o examinador vai tentar sempre explorar a letra da lei, comparando em algumas situações o disposto no Antigo CPC e no Novo CPC.
Quanto aos pontos vistos em nossa Aula, destaco os seguintes.
Vimos em nossa Aula 02 que o artigo 1.070 do CPC estabelece que qualquer agravo terá o prazo de 15 (quinze) dias, inclusive o Agravo Interno. Conforme dito em nossos curso, por força do artigo 1.070, do CPC, todos os prazos de agravo interno previstos em lei ou regimento interno dos tribunais passaram a ser de 15 (quinze) dias:
Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Não há dificuldades, portanto, em aceitar que se aplica ao agravo interno previsto na legislação aqui colacionada o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.070, do CPC e não mais aquele de cinco dias.
O Item III está, portanto, incorreto.
Já o Item IV foi visto em nossa quanto à Fazenda Pública que terá – reforçando o afirmado no item IV – direito à intimação pessoal.
Novo CPC. Artigo 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Quanto aos demais litigantes previstos no quesito, tem-se o disposto no artigo 1.003 do CPC:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Por fim, no que nos toca, temos o item V, que está equivocado por afirmar que as prerrogativas da Fazenda Pública não se aplicam aos processos eletrônicos. Conforme vimos em nossa Aula 0, trata-se de questão INCORRETA.
Com estas informações, já poderíamos marcar a alternativa B (única a não conter os itens III e V).
Contudo, para reforçar que esta é a alternativa correto, transcrevo os seguintes dispositivos do CPC:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que
(A) requerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
(B) a tutela cautelar de urgência não pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou arrolamento de bens, porque sujeitos a procedimento cautelar específico.
(C) a tutela de evidência será concedida, se demonstrado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
(D) a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas será a petição inicial indeferida se o pedido tiver natureza antecipatória.
(E) efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, em autos apensos e mediante o pagamento de novas custas processuais.
COMENTÁRIOS
Gabarito Oficial, Letra A.
Trata-se de ponto visto em nossa Aula 02, conforme os seguintes comentários.
A alternativa A está correta, eis que contém o disposto no artigo 303 do CPC:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
A alternativa B está incorreta, em razão do disposto no artigo 297, do CPC:
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
A alternativa C está incorreta, visto que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
A alternativa D está incorreta, em razão de que haverá a aplicação do princípio da fungibilidade entre as demandas, de forma que a petição não será indeferida se o pedido tiver natureza antecipatória, conforme previsto no parágrafo único do artigo 305, do CPC:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
A alternativa E está incorreta, tendo em vista que o pedido principal não será feito em autos apensos, conforme previsto no artigo 308 do CPC:
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
A disposição de lei que veda concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação proposta contra o Estado, acha mitigação jurisprudencial
(A) em qualquer circunstância, porque declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
(B) somente nos casos em que a impugnação, do mesmo ato de autoridade, nas vias do mandado de segurança, seja de competência originária de tribunal.
(C) apenas em ação civil pública.
(D) apenas em ações de interesses de pessoas idosas, por lhes ser garantida prioridade no trâmite processual.
(E) em se tratando de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte.
COMENTÁRIOS
Gabarito Oficial: Letra E.
Questão bastante tranquila vista em nossa Aula 02.
A alternativa A está errada, visto que, conforme vimos, o STF através da ADC de número 04 declarou a constitucionalidade das vedações de liminares em face do poder público, em razão do interesse público:
E M E N T A: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (…) – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.
(ADC 4, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2008, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 EMENT VOL-02754-01 PP-00001)
As alternativas B, C e D também estão equivocadas.
É que, conforme visto em nossa Aula 02, o parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei 8.437/92, estabelece que não será deferida medida liminar que esgote parcial ou totalmente o objeto da ação:
3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (…)
Tal dispositivo é repetido no Código de Processo Civil, em relação à tutela de urgência, no artigo 303, parágrafo 3º:
3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese sua vigência, trata-se de norma por vezes relativizada pelo Judiciário, consoante será demonstrado em tópico específico abaixo. O exemplo dado em nossa aula foi exatamente aquele cobrado pela alternativa E:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. TUTELA IRREVERSÍVEL ANTECIPADA. EXCEÇÃO. DIREITO DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO. NATUREZA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (…)
(STJ – REsp: 1078011 SC 2008/0169549-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/09/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2010)
Significa, então, que se não há vedação legal, em qualquer outro caso poderá ser deferida liminar.
Por outro lado, e se o jurisdicionado estiver enquadrado em uma das hipóteses de vedação à concessão de liminar, mas possui ampla prova documental da plausibilidade de seu direito e a urgência for extremamente elevada?
Ainda assim, deverá o juiz ater-se à letra fria da lei e negar a liminar pleiteada por expressa vedação legal?
Discorrendo sobre o artigo 1º, da Lei 9.494/97, Leonardo Cunha afirma que:
“Embora tenha reconhecido a constitucionalidade das restrições e vedações à concessão da tutela antecipada contra o Poder Público, o STF vem conferindo interpretação restritiva ao referido dispositivo, diminuindo seu âmbito de abrangência para negar reclamações constitucionais em algumas hipóteses em que lhe parece cabível a medida antecipatória, mesmo para determinar o pagamento de soma em dinheiro.”
(CUNHA, Leonardo Carneiro da. A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pg. 301)
Assim, independente do tipo de ação (ação civil pública, mandado de segurança ou ação ordinária) e da qualidade do autor (idoso ou não) será possível a mitigação das vedações, ao se analisar o caso concreto, em casos excepcionais e quando a medida se justifique.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, ela será
(A) intimada na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, por Oficial de Justiça, ou por carta, para no prazo de quinze dias deduzir impugnação ao cálculo apresentando pelo credor, podendo alegar qualquer matéria útil à sua defesa.
(B) intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos impugnar a execução, podendo alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
(C) intimada na pessoa de seu representante judicial para opor embargos, no prazo de trinta dias, que serão autuados em apenso, podendo alegar apenas excesso de execução.
(D) citada na pessoa de seu representante judicial para opor embargos, no prazo de trinta dias, nos próprios autos, podendo alegar excesso de execução ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente ao trânsito em julgado.
(E) citada na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico ou por carta, para impugnar o cálculo apresentado pelo credor, nos mesmos autos, e, após a homologação da conta de liquidação, iniciar-se-á a execução, com abertura de prazo para embargos.
COMENTÁRIOS
Gabarito Oficial: Letra B.
Questão bastante tranquila vista em nossa Aula 03.
Conforme vimos, proposta a demanda executiva em face da Fazenda Pública, esta será intimada não para pagar os valores pleiteados, mas para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução (artigo 535, CPC).
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
1oA alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nosarts. 146 e 148.
Certo é que a impugnação apenas poderá versar sobre matérias relativas a vícios ou questões relativas à própria execução e, ainda, suscitar causas impeditivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença.
É que o elenco do artigo 535 do CPC é taxativo, não se permitindo alegar causas anteriores à sentença, salvo as hipóteses expressamente previstas no dispositivo.
Correta, portanto, a Alternativa B.
NÃO está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra o Estado
(A) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos.
(B) se também não houver apelação do vencido.
(C) se ele for revel.
(D) fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
(E) que julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, qualquer que seja o valor da dívida.
COMENTÁRIOS
Gabarito Oficial, Letra D.
Questão igualmente tranquila vista na nossa Aula 02.
Conforme vimos, a remessa necessária independe do manejo de Recurso de Apelação pelo ente público, sendo esta condição de eficácia da sentença. Por esta razão, tanto a alternativa B quanto a alternativa C estão equivocadas.
As alternativas A e E estão equivocadas por expressamente serem contrárias ao disposto no parágrafo 3º e no inciso II, do artigo 496 do CPC, respectivamente.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
1oNos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
2oEm qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
3oNão se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Apenas nas demandas propostas contra a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público é que não haverá reexame necessário em demandas com valores inferiores a mil salários mínimos.
Já a alternativa D adequa-se às disposições do parágrafo 4º, do artigo 496, do CPC, especificamente em seu inciso IV:
4oTambém não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I – súmula de tribunal superior;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
O mandado de segurança
(A) sujeita-se ao prazo prescricional de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
(B) pode substituir ação de cobrança se a dívida for líquida e certa.
(C) coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo legal.
(D) poderá ser impetrado contra decisão judicial transitada em julgado, para defesa de direito líquido e certo, se não houver fundamento para a ação rescisória.
(E) não poderá ser renovado, ainda que dentro do prazo decadencial, se houver decisão denegatória anterior, apreciando lhe ou não mérito.
COMENTÁRIOS
Gabarito Oficial, Letra C.
Conforme visto em nossa Aula 04, a questão foi bastante tranquila.
A alternativa A está equivocada em razão de ser o prazo decadencial e não prescricional, conforme previsto no parágrafo 6º, do artigo 6º, da Lei 12.016/2009:
Artigo 6º.
6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Já a alternativa B está equivocada em razão de não ser possível o manejo de Mandado de Segurança como substitutivo de Ação de Cobrança:
Súmula 269 – STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
A alternativa D está errada em razão do disposto na Súmula 268 do STF:
Súmula 268 – STF – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
A alternativa E está errada porque acaso não apreciado o mérito, poderá ser repetido o pedido de Mandado de Segurança dentro do prazo decadencial, conforme previsto no parágrafo 6º, do artigo 6º, da Lei 12.016/2009:
Artigo 6º.
6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Por fim, a alternativa C está correta em razão do disposto no artigo 22, da Lei do Mandado de Segurança
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
A respeito da penhora, a Lei das Execuções Fiscais (Lei no 6.830/1980) determina:
(A) São impenhoráveis direitos e ações.
(B) Deverá ser penhorado em primeiro lugar pedras e metais preciosos e, em segundo lugar, dinheiro.
(C) A penhora efetuada em dinheiro não poderá ser convertida no depósito.
(D) Somente na fase final do processo, o Juiz ordenará de ofício a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente.
(E) Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
COMENTÁRIOS
Gabarito Oficial, Letra E.
Conforme visto em nossa Aula 03, a banca cobrou basicamente a letra da Lei 6.830/80.
Todas as questões são facilmente encontrada no artigo 11, sendo a alternativa correta prevista no parágrafo 1º:
Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I – dinheiro;
II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III – pedras e metais preciosos;
IV – imóveis;
V – navios e aeronaves;
VI – veículos;
VII – móveis ou semoventes; e
VIII – direitos e ações.
1º – Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
2º – A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
3º – O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
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Muito bom curso!
Obrigado Windson!
Bom dia professor,
a questão 15 me gerou grande dúvida devido a posição atual do STF em ações coletivas ser a que consta na letra D:
"incompatíveis com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à legitimação de associações, independentemente de autorização especial, para ajuizamento de ação de índole coletiva"
Pela Corte, as associações não têm legitimidade para representar seus membros independente de autorização específica no caso de ações coletiva. A única exceção, segundo a Corte, é o mandado de segurança coletivo. (RE 573232 de 2014).
poderia me esclarecer essa questão?
abs
Olá Marcus, tudo bem?
Na verdade, a nova Lei do Mandado de Injunção possui muita similitude com a lei do Mandado de Segurança.
Penso que o erro da alternativa D esteja exatamente em afirmar que a legitimação de associações para propor demandas de índole coletiva independente de autorização especial é incompatível com a jurisprudência do STF.
O item, de fato, está confuso. Todavia, penso que a alternativa D está errada.
A jurisprudência do STF admite o ajuizamento de demandas coletivas por associações independente de autorização especial.
Todas? Não. Apenas em alguns casos (especificamente MS).
Em sendo possível, de que forma seria cabível? Tal qual previsto no artigo 12, inciso II, da Lei do MI.
Penso que este foi o raciocínio adotado pela banca.
Grande abraço,
Igor