Confira neste artigo um resumo sobre concurso de pessoas, em Direito Penal.
Olá, Estrategista. Tudo bem?
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No artigo de hoje abordaremos o tema Concurso de Pessoas, previsto na matéria de Direito Penal.
Vamos lá?
Podemos conceituar concurso de pessoas como a colaboração de dois ou mais agentes para a prática de um delito ou contravenção penal.
No Código Penal podemos encontrar o concurso de pessoas nos arts. 29 a 31, sendo que o art. 29 é um dos mais importantes, assim dispondo:
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
A fim de explicar a natureza jurídico-penal de uma conduta criminosa praticada por diversas pessoas, três teorias surgiram:
Exceção: Alguns tipos penais preveem que haverá um crime diferente para cada pessoa. É o caso, por exemplo, dos crimes de Consentimento da gestante para o aborto (Art. 124, CP) e Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante (Art. 126, CP):
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena – detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
Nesses casos, há um crime para a gestante que consente que outrem lhe provoque o aborto, e outro para o terceiro que praticou o aborto com o consentimento da gestante.
É possível citarmos, ainda, os crimes de Corrupção Ativa (Art. 333, CP) e Corrupção Passiva (Art. 317, CP).
São cinco os requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas:
O concurso de pessoas pode se dar de diferentes formas:
Primeiramente, precisamos entender quem é o autor do delito. Várias teorias buscam explicar o conceito de autoria.
O conceito extensivo de autor não diferencia autor e partícipe, considerando que todos aqueles que concorrem para o crime são autores do delito.
Já para o conceito restritivo, autor e partícipe não se confundem. Autor será aquele que praticar a conduta descrita no núcleo do tipo penal (subtrair, matar, roubar, etc.). Todos os demais, que de alguma forma prestarem colaboração (material ou moral), serão considerados partícipes. Esta foi a teoria adotada pelo CP.
A partir disso, é necessário saber qual é o critério para se diferenciar um do outro. Três teorias surgiram.
A primeira teoria, a teoria objetivo-formal, estabelece que autor é quem realiza a conduta prevista no núcleo do tipo, sendo partícipes todos os outros que colaboraram para isso, mas não realizaram a conduta descrita no núcleo do tipo. Adotada pelo CP.
Já a segunda teoria, objetivo-material, entende que autor é quem colabora com participação de maior importância para o crime, e partícipe é quem colabora com participação reduzida, independentemente de quem pratica o núcleo do tipo (verbo que descreve a conduta criminosa – matar, subtrair, etc.).
Por fim, para a terceira teoria, a teoria do domínio do fato, criada por Hans Welzel, e posteriormente desenvolvida por Claus Roxin, defende que autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor (quem pratica a conduta prevista no núcleo do tipo) ou não.
Podemos definir a participação como a modalidade de concurso de pessoas na qual o agente colabora para a prática delituosa, mas não pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal.
A participação pode ser:
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tema Concurso de Pessoas. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
SEJUS-ES – Polícia Penal ES (Inspetor Penitenciário) Direito Penal – 2023 (Pós-Edital)
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