O concurso da Polícia Civil do Rio de Janeiro teve novas provas aplicadas neste último domingo, 30 de janeiro. Recentemente, foram divulgados os gabaritos preliminares. Pretende interpor recurso contra o gabarito de Inspetor do concurso PC RJ?
Todo o processo deve ser realizado no prazo de 7 dias úteis, ou seja, de 02 a 10 de fevereiro, através do site da Fundação Getulio Vargas (FGV).
E para te ajudar, assim como realizaram a correção extraoficial da prova, nossos professores também analisaram os gabaritos provisórios e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo e não perca o prazo!
Prova Azul – tipo 4: Questão 82 – acertamos o gabarito – “letra C”.
O edital exigia o conhecimento das seguintes normas:
“Banco de dados para registro dos mandados de prisão – Conselho Nacional de Justiça (Lei nº 12.403/2011) e Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP 3.0 Resolução CNJ 417/2021)”
Entretanto, para resolver a questão 82, o aluno precisava conhecer a Resolução CNJ 251/18, a qual não está no edital, e foi revogada pela Resolução 417/21 do CNJ. Assim, cabe anulação.
PROVA AZUL – TIPO 4 – QUESTÃO 56
Questão: “O delegado de Polícia Civil do Estado Alfa Carlos acabou de assumir a titularidade…”
Requerimento: Anulação da questão
Fundamento: A alternativa dada como correta foi o item E, contudo, mesmo essa alternativa mostra-se equivocada, como se demonstrará a seguir.
A alternativa diz que a ação merece prosperar “pois o ato do delegado praticado com suporte no poder discricionário é contrário”. O erro da alternativa é afirmar que tal ato foi praticado com base no poder discricionário do delegado, sendo que inexiste discricionariedade na conduta narrada no enunciado, ou seja, o ato praticado pelo delegado não encontra suporte no poder discricionário, uma vez que se tratou de uma conduta arbitrária e ilegal (como confirmado pela restante da própria alternativa).
O poder discricionário trata da margem de escolha que a autoridade possui no momento da prática do ato. No caso narrado no enunciado, contudo, inexiste qualquer exercício desse poder, de modo que a afirmação da alternativa de que “o ato do delegado praticado com suporte no poder discricionário” encontra-se equivocada, o que torna também essa alternativa errada.
Desse modo, inexiste alternativa correta, o que gerou grande dubiedade na interpretação e confusão nos candidatos.
Assim, requer-se a ANULAÇÃO da presente questão, de modo a manter a lisura e imparcialidade do certame.
PROVA AZUL – TIPO 4 – QUESTÃO 57
Questão: “João está prestando concurso público para o cargo de inspetor de Polícia Civil do Estado Beta e foi aprovado na primeira etapa…”
Requerimento: Anulação da questão
Fundamento: O gabarito preliminar (alternativa C) encontra amparo na súmula 510 do STF, que diz: “PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL.”
Contudo, existe outra alternativa que também estaria correta e encontra embasamento na jurisprudência sumulada do STJ, vejamos: Súmula 628 do STJ: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.”
Assim, a resposta da alternativa A também estaria correta, vez que no caso narrado no enunciado da questão, encontramos o preenchimento de todos esses requisitos, o que também permite que o mandado de segurança, no presente caso, fosse impetrado em face da autoridade delegada.
Saliente-se que a questão sequer determinou se deveria ser adotado o entendimento do STF ou do STJ, o que gerou uma dubiedade na internpretação da resposta pretendida pelo examinador.
Assim, como flagrantemente existem duas alternativas que podem ser tidas como correta, requer-se a ANULAÇÃO da presente questão, de modo a manter a lisura e imparcialidade do certame.
O recurso tem como objeto a ser apreciado a questão de número 95 do caderno de provas 4 (quatro) de INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, realizado em 31/01/2022 no período da Tarde.
Pleito: ANULAÇÃO
Na interface do Windows 10, o painel que serve para fixar aplicativos frequentemente utilizados é conhecido como:
De acordo com o livro Windows 10 passo a passo
O gabarito preliminar da questão apresenta como resultado a letra C onde a barra de tarefas é a resposta correta. Quanto a barra de tarefas é fato que ela possibilita a inserção de atalhos, conforme corrobora o mesmo autor em:
O problema é que o comando da questão aponta a terminologia PAINEL que comumente é adotada a um elemento lateral em uma janela, não se usa o termo painel para a referida área da barra de tarefas, induzindo o candidato a pensar na janela do Menu Iniciar que possibilita a fixação dos aplicativos em Blocos, inclusive Blocos Dinâmicos, exibindo informações atualizadas de aplicativos.
A fixação de aplicativos portanto pode ocorrer tanto na barra de tarefas quanto no menu Iniciar, sendo que este ainda apresenta a seção Mais usados que estaria também relacionada com ao termo “mais frequentes” no comando do enunciado.
Diante do fato da questão apresentar dois possíveis resultados, o enunciado apresentar uma ambiguidade que não possibilita distinguir entre a Barra de Tarefas e o Menu Iniciar, viemos por meio desta requisitar a anulação da questão supramencionada.
RECURSOS IGUAIS TENDEM A SER DESCARTADOS, MUDEM O TEXTO, UTILIZEM AS PRÓPRIAS PALAVRAS MAS SIGAM O EMBASAMENTO PROPOSTO. BOA SORTE!!!
@PROF.RENATODACOSTA
PROFESSORES: Luiz Felipe Durval e Janaína Arruda
QUESTÃO 21 (PROVA TIPO 4)
TEXTO DA QUESTÃO:
Todas as frases abaixo foram reescritas na forma negativa, mantendo-se o sentido original; a forma adequada de reescritura está na frase:
GABARITO PRELIMINAR: LETRA E: Aquele filme me aborreceu / Aquele filme não me agradou
GABARITO PRETENDIDO: ANULAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO:
Em uma questão em que se exige conhecimento vocabular, o candidato precisa dominar apenas o significado das expressões envolvidas na resolução da questão.
No entanto, em uma questão de reescritura em que se pede a manutenção do sentido original, é necessário que se observe não o sentido dicionarizado da expressão equivalente a do texto original, mas o sentido contextual da palavra e/ou expressão.
A partir disso, pode-se afirmar que a reescritura considerada correta pela banca não mantém o sentido original do texto, uma vez que em “Aquele filme me aborreceu” pressupõe-se uma ação, há um sentido ativo no verbo “aborrecer” (trata-se de um verbo causativo); já em “Aquele filme não me agradou” temos um verbo psicológico, com sentido passivo. Em outras palavras, o que não agrada não necessariamente aborrece.
Ante a fundamentação acima, por não haver outra alternativa que atenda aos critérios do enunciado, solicita-se a ANULAÇÃO da questão.
QUESTÃO 30 (PROVA TIPO 4)
TEXTO DA QUESTÃO:
O texto acima mostra seguidamente a preocupação com a precisão informativa; a marca destacada que corresponde a uma outra preocupação, que não a de precisão, é:
GABARITO PRELIMINAR: LETRA C: A finalidade histórica: “Na época, uma das principais funções desta organização era se prevenir de espiões europeus e fiscalizar embarcações.”
GABARITO PRETENDIDO: ANULAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO:
A partir da leitura do texto, observa-se outras duas preocupações, que não a de precisão, contempladas nas alternativas da questão.
A banca considerou apenas uma delas, a saber, a finalidade histórica: “Na época, uma das principais funções desta organização era se prevenir de espiões europeus e fiscalizar embarcações”.
Entretanto, há no texto também, de forma bastante clara, uma preocupação com a nomenclatura, com a mudança terminológica para se referir à polícia investigativa; e a alternativa que destaca a preocupação terminológica contempla essa preocupação: “A polícia, então, também começou a ser chamada de Civil, como uma forma de diferenciá-la de outras formas de policiamento, por seu caráter investigativo.”
Ante a fundamentação acima, por haver dois gabaritos possíveis, solicita-se a ANULAÇÃO da questão.
RECURSOS – PCERJ – INSPETOR (Renan e Priscila)
QUESTÃO 66 – PROVA AZUL – TIPO 4
GABARITO DA BANCA: LETRA B
FUNDAMENTO RECURSAL
A Banca considerou como correta a assertiva que diz que HADES deveria responder por furto (art. 155 do CP) em concurso material (art. 69) com o crime de estelionato de disposição de coisa alheia como própria (art. 171, §2º, I do CP).
Hades praticou um furto, de forma indiscutível, ao subtrair coisa alheia móvel para si.
Porém, a venda posterior da coisa, ainda que para terceiro de boa-fé, configura crime de estelionato ou o estelionato resta absorvido pelo furto, como verdadeiro pós-fato impunível?
A Doutrina não é nada pacífica a respeito do tema.
DAMÁSIO DE JESUS[1] e MAGALHÃES NORONHA[2], de fato, sustentam que a posterior alienação da coisa a terceiro de boa-fé configura crime de estelionato, que não resta absorvido pelo furto, não havendo que se falar em pós-fato impunível, eis que atinge bem jurídico diverso daquele afetado no primeiro crime: enquanto o furto ofende o patrimônio do dono da coisa furtada, o estelionato que o segue atinge o patrimônio do comprador incauto.
Porém, outra corrente doutrinária[3], que também conta com grandes adeptos, como ANÍBAL BRUNO, JOSÉ FREDERICO MARQUES, HELENO CLÁUDIO FRAGOSO[4] e outros, a alienação posterior da coisa subtraída configura verdadeiro pós-fato impunível, na medida em que se caracteriza como evento materializador do proveito econômico do furto, ou seja, uma mera extensão do proveito econômico do crime anterior. O raciocínio é simples: quem furta, busca um proveito patrimonial, que pode ser realizado com incorporação da res furtiva ao patrimônio do larápio ou com a obtenção de dinheiro em troca do bem.
SOLER, inclusive, sustenta que não há como imaginar violação a dois patrimônios nessa circunstância, pois aquele que comprou a coisa subtraída, de fato recebeu a coisa pela qual pagou; caso se descubra a origem ilícita do bem e este tenha que devolvê-lo ao dono, aí a lesão patrimonial recairia apenas sobre o comprador da res furtiva, restando indene o proprietário da coisa. Por outro lado, se a coisa vendida ao incauto nunca for recuperada, este jamais terá sofrido qualquer lesão patrimonial.
Posto isso, havendo divergência doutrinária a respeito do tema, deve a questão ser anulada.
PLEITO – ANULAÇÃO DA QUESTÃO
QUESTÃO 67 – PROVA AZUL – TIPO 4
GABARITO DA BANCA: LETRA D
FUNDAMENTO RECURSAL
A banca considerou correta a alternativa D, sob a afirmação de que que na violência praticada no âmbito familiar, é possível a configuração de feminicídio contra ‘tia de consideração”, desde que aparentada do agente.
Contudo, a questão comporta anulação, pois possui mais de uma assertiva correta.
Denota-se que a assertiva considerada como gabarito está errada, pois no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrida no âmbito familiar, não é necessário que sejam aparentadas, sendo permitido aplicação da Lei no caso da mulher ser aparentada ou considerada aparentada unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, conforme disciplinado no art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
(…)
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;”
Assim, a família pode ser formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, cunhada etc.), por afinidade (primo, cunhado, tio) ou de afetividade (amigos que dividem o mesmo apartamento).
Nesse sentido:
Apelação. Estupro de vulnerável. Recurso da defesa. 1.Preliminar de incompetência absoluta do Juizado da Violência Doméstica. Estupro de vulnerável praticado pelo tio contra a sobrinha. Ação tramitada perante o Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Fatos ocorridos no âmbito das relações familiares em razão do gênero da vítima. Contexto de vulnerabilidade justificadora da atração da competência do Juizado da Violência Doméstica. Ausência de coabitação. Irrelevância. Súmula 114 do TJSP (…) “. “(…) O acusado, ora apelante, é casado com a irmã da genitora da vítima, sendo, portanto, tio desta. Como se sabe, os vínculos familiares não estão limitados às relações de consanguinidade ou afinidade estritas às disposições da lei civil. Há que se considerar o contexto social e afetivo em que os relacionamentos entre pessoas aparentadas se desenvolviam, como aliás, é a hipótese dos autos. (…) o próprio conceito de família dado pela Lei Maria da Penha não se restringe ao vínculo de parentesco delimitado pela consanguinidade ou pela afinidade. Engloba as relações familiares entre pessoas que são ou se consideram aparentados por vontade expressa (art. 5º, II, Lei 11.340/2006).” (Apelação Criminal nº 0034569-44.2017.8.26.0224; rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli, 16ª Câmara Criminal; j. 08/09/2020).(Grifo nosso)
Além do mais, ao proceder à análise das alternativas A e B, verifica-se que estão de igual forma corretas, pois estão em consonância com o art. 5º, I, da Lei nº 11.340/2006, vejamos:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;”
Dessa feita, para a configuração da violência no âmbito da unidade doméstica não há a exigência que a mulher faça parte desse núcleo de convívio permanente, vez que é possível que a relação em comento se desdobre de um convívio esporádico, o que torna a alternativa A correta.
Nesse sentido:
“(…) 2. Para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o legislador preconizou, no art. 5º, que o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas. Ressaltou, também, que a família é considerada a união desses indivíduos, que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa, e que o âmbito doméstico e familiar é caracterizado por toda relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.” STJ/ AgRg no AREsp 1486059 / GO. (Grifo nosso)
De igual forma ocorre com a descrição trazida na letra B, pois no caso de violência praticada no âmbito da unidade doméstica, não se exige convívio permanente, pois a lei permite que estejam esporadicamente agregadas, e o termo ‘esporadicamente’ aqui entendido como de relacionamento provisório, aplicando-se a Lei i inclusive à emprega doméstica.
Diante do exposto, considerando que a questão possui mais de uma alternativa correta, postula-se pela sua anulação.
PLEITO – ANULAÇÃO DA QUESTÃO.
QUESTÃO 75 – PROVA AZUL – TIPO 4
GABARITO DA BANCA: LETRA D
FUNDAMENTO RECURSAL
A Banca considerou como correta a assertiva que diz que a Hades responderá por homicídio doloso e Ares responderá por homicídio culposo.
Quanto à responsabilização de Hades (agente provocador), não há discussão, na medida em que se valeu de Ares como mero instrumento para alcançar o resultado, configurando verdadeira autoria mediata decorrente de erro determinado por terceiro.
Quanto à responsabilização de ARES, o ator que efetuou o disparo, certamente não é possível sua responsabilização na forma dolosa, eis que incorreu em erro de tipo essencial determinado por terceiro, o que afasta o dolo, na forma do art. 20 do CP:
Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Porém, seria possível sua responsabilização na forma culposa?
Tal só seria possível se considerarmos que ARES (agente provocado e mero executor) cometeu erro evitável pelas circunstâncias, ou seja, que o erro de ARES (o ator) deriva de culpa[5]. Para chegarmos a essa conclusão, seria necessário acreditar que ARES possuiria um dever objetivo de cuidado consistente na obrigação de checar a arma antes de utilizá-la na cena, o que não parece a solução adequada.[6]
Pelo princípio da confiança, de crucial aplicação para a perfeita interpretação da existência (ou não) de um suposto dever objetivo de cuidado, não age com culpa aquele que atua na legítima expectativa de que os demais envolvidos no evento criminoso agirão dentro da lei, cumprindo cada um o seu dever.
Assim, hipoteticamente, se numa sala de cirurgia o médico recebe do instrumentador um bisturi não esterilizado e o utiliza, causando a morte do paciente, naturalmente que o médico não terá agido com culpa, eis que apenas agiu na legítima expectativa de que o instrumento estava pronto (e em perfeitas condições) para uso, não sendo razoável imaginar que o médico tivesse a obrigação de checar se o instrumento havia passado pelo processo de esterilização.
Posto isso, concluir que ARES teria agido com culpa no que tange ao resultado narrado na questão implicaria dizer que ele deveria ter checado se a arma era verdadeira e estava municiada, o que não parece adequado.
Nem se pode invocar que ARES deveria saber tratar-se de uma arma real, e não uma arma cenográfica, eis que nem todas as pessoas possuem conhecimento técnico suficiente para realizar tal distinção. Diferentemente seria o caso de ARES, além de ator, ser um conhecido entusiasta de armas, alguém com profundo conhecimento em armas de fogo, e capaz de perceber a diferença prima facie.
Como a questão não traz qualquer elemento nesse sentido, não há como se admitir que ARES responda por homicídio culposo.
Posto isso, o gabarito deve ser alterado.
PLEITO – ALTERAÇÃO DE GABARITO PARA LETRA E
[1] Apud MASSON, Cléber. Direito Penal. Vol. 2, Ed. Método – 6º edição, São Paulo/SP, 2014. P. 352
[2] Apud Jurisprudência criminal, 4º edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro-RJ, 1982, p. 312-315.
[3] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial. 7º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 328/329
[4] Jurisprudência criminal, 4º edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro-RJ, 1982, p. 312-315.
[5] MASSON, Cléber. Direito Penal. Vol. 1, Ed. Método – 3º edição, São Paulo/SP, 2009. P. 288
[6] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 7º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p.216/217
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