Após a aplicação das provas do concurso PC GO, para o cargo de Papiloscopista, é a hora de ver os recursos especialmente elaborados pelos nossos professores.
Agora, após divulgação dos gabaritos preliminares, os professores Renan Araujo e Janaína Arruda preparam dicas exclusivas. Veja neste artigo!
Vale lembrar que os candidatos poderão interpor recursos contra o gabarito no período de 10 a 12 de janeiro de 2023, no site da banca organizadora, Instituto AOCP.
Língua Portuguesa
Trata-se de uma questão de compreensão do texto, pois este é usado como elemento concreto para a avaliação. A banca apresenta como alternativa correta a letra B a qual sugere: A partir da leitura do texto, é correto afirmar que a perda da produtividade das terras afeta as pessoas que habitam os locais degradados e o meio ambiente.
No entanto, o texto afirma: A perda de produtividade dessas áreas afeta 1,5 bilhão de pessoas que dependem da terra para produzir alimento. E suas consequências vão além. A degradação da terra pode aumentar a fome, a migração de populações, reduzir a biodiversidade e a disponibilidade de recursos naturais como a água.
O trecho destacado deixa clara a ideia de que as pessoas “dependem da terras para produzir alimento”, em nenhum momento é explicitada a ideia de que essas pessoas “habitam os locais degradados”. A ideia de “habitar o local degradado” é restritiva, segundo a alternativa, pois nota-se a oração adjetiva restritiva presente no trecho.
Afirmar que as pessoas habitam esses locais é limitar o entendimento, uma vez que aqueles que produzem alimentos nem sempre habitam esses locais, como empresas e agentes de agronegócio.
A alternativa dada pela banca não encontra respaldo material, explícito, no texto.
Existe uma alternativa em que a escolha se torna mais assertiva, pois o texto em questão é uma notícia.
Dentre as características de uma notícia, no gênero, existe um critério temporal fortemente atrelado, de acordo com linguistas como Marcuschi. Esse critério temporal pode ser visto nos trechos abaixo destacados:
Hoje 24% das superfícies dos continentes estão poluídas…
Eram 15% duas décadas atrás, segundo o relatório da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) lançado em julho.
Atualmente 20% das áreas cultivadas, 30% das florestas e 10% dos campos estão degradados.
Por Maria Guimarães, Revista FAPESP –Edição 150, ago. 2008
Assim, percebe-se que a simples ausência de uma ancoragem temporal deixa as informações soltas no tempo, sem que essas tenham importância para o contexto atual.
Ademais, um dos suportes de veiculação de notícias são as revistas, o que também pode ser destacado nas referência do texto: https://revistapesquisa.fapesp.br/terra-empobrecida/.
Logo, solicita-se a alteração de gabarito da letra B para a letra D.
Direito Penal e Direito Processual Penal
A Banca considerou como correta a assertiva que diz que: “O prazo para término do inquérito é de 30 dias, pois os investigados não estão presos preventivamente em estabelecimento penal.”
Todavia, a alternativa dada como correta está em conflito com a jurisprudência do STJ, que entende a prisão domiciliar como mera forma humanitária de execução da prisão preventiva. Ou seja, o indiciado/acusado se encontra preso preventivamente, mas, por questões humanitárias, é autorizada a execução da referida prisão cautelar na residência do imputado:
(…) 1. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Penal, a contagem do prazo de 10 dias para conclusão do inquérito e de 5 dias para oferecimento da denúncia não tem início com a execução da prisão temporária, mas com a prisão preventiva. Além disso, não há excesso de prazo se a denúncia é oferecida em tempo razoável, e, tampouco, na decisão que prorroga o prazo para conclusão do inquérito policial, considerado o grande número de investigados e a complexidade dos fatos em apuração.
2. A prisão domiciliar é uma particular e excepcional possibilidade de cumprimento da prisão preventiva no domicílio do investigado.
(…)
(AgRg na CauInomCrim n. 36/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
Como se vê, portanto, a despeito de o indiciado se encontrar em sua residência, está submetido a uma modalidade de prisão cautelar, que é a prisão preventiva. Logo, encontra-se preso preventivamente (ainda que a execução se dê na sua residência).
Ademais, o próprio STJ entende que o período em que o agente esteve em prisão domiciliar deve ser considerado como período de prisão cautelar para fins de detração:
“(…) 3. Entende esta Corte que o período que o apenado permaneceu preventivamente recolhido em prisão domiciliar deve ser considerado para a detração da pena.” (…) (AgRg nos EDcl no AREsp 1674599/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021)
Posto isso, deve o gabarito da questão ser alterado para ALTERNATIVA C.
A Banca considerou como correta a assertiva que diz que: “Qualquer objeto eventualmente ilícito que seja encontrado no quarto-dormitório da irmã de Osvaldo é prova ilícita.”
Todavia, a alternativa dada como correta está errada.
O enunciado diz que o objeto do mandado não está perfeitamente delimitado, “mas indica que se façam buscas nos bens pertencentes a Osvaldo.”
Ora, primeiramente, o fato de um dos cômodos da casa ser usado como dormitório pela irmã de Osvaldo não é impeditivo, por si só, à busca naquele local. Primeiro porque no quarto da irmã podem estar escondidos objetos que pertençam a Osvaldo. Assim, havendo elementos que indiquem que Osvaldo guarda alguns de seus pertences no quarto da irmã, poderão os executores do mandado realizar a busca também no quarto da irmã, tornando lícita a apreensão.
Em segundo lugar, não é possível afirmar categoricamente que qualquer objeto ILÍCITO apreendido no quarto da irmã de Osvaldo irá configurar prova ILÍCITA. É perfeitamente possível que os executores, mesmo sem adentrar no quarto da irmã de Osvaldo, percebam a existência de objetos ilícitos e que até mesmo configurem a existência de crime permanente, motivo pelo qual a apreensão, mesmo sem mandado específico para os objetos da irmã será lícita.
Ademais, a alternativa B, dada como errada, encontra-se correta. A alternativa diz: “Descabe esmiuçar, no mandado de busca e apreensão, o objeto preciso da diligência, bastando que o documento oficial discrimine o imóvel a ser vasculhado. “
Naturalmente, o mandado de busca deverá cumprir alguns requisitos, como “indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador”, “mencionar o motivo e os fins da diligência”, etc.
Todavia, em certos casos, o objeto material que se busca apreender nem sempre é conhecido, e só será descoberto durante a execução do mandado.
O próprio STJ possui decisões nesse sentido:
4. “Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida, ou do que localizado em poder do indivíduo que sofreu a busca pessoal” (AgRg no HC 524.581/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020).
(…)
(AgRg no RMS n. 66.271/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
Assim, embora seja recomendável a indicação de quais objetos serão alvo da busca, nem sempre isso será possível, pois em muitos casos a autoridade judiciária não possui, ainda, elementos nesse sentido, sendo suficiente a indicação genérica das coisas a serem apreendidas (ex.: documentos, aparelhos eletrônicos e outros objetos que possam ter relevância como prova na persecução penal).
Posto isso, deve o gabarito da questão ser alterado para ALTERNATIVA B.
Subsidiariamente, caso se mantenha a alternativa B como errada, requer a ANULAÇÃO da questão.
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