As provas do concurso PC BA foram aplicadas no último domingo, 24 de julho. Os gabaritos preliminares foram divulgados pela banca IBFC.
O time de professores do Estratégia Concursos, sempre comprometido com os alunos, analisou os gabaritos provisórios e identificou algumas possibilidades de recursos.
Quer interpor recursos contra o gabarito do concurso PC BA para o cargo de Escrivão? Então não perca o prazo de 10h do dia 26 de julho até às 17h de 27 de julho.
Como existem vários tipos de provas, você pode identificar a questão pelo enunciado. O caderno de provas utilizado na correção foi a versão A.
RECURSO ADMINISTRATIVO: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO
QUESTÃO: 08
GABARITO PRELIMINAR: C
JUSTIFICATIVA:
A questão 8 de Redação Oficial apresentava o seguinte enunciado: Considerando as orientações do Manual de Redação da Presidência da República, ao começar o texto com “Tenho a honra de convidar”, percebe-se que o redator não fez uso da seguinte característica necessária às correspondências oficiais:
Dado do enunciado, as alternativas eram: Clareza, Objetividade, Coesão, Coerência e Pessoalidade. Dentre essas alternativas colocadas, fica evidente que “Pessoalidade” não corresponde a uma característica da Redação Oficial, pois esta deve primar pela IMPESSOALIDADE. Dado o trecho destacado “Tenho a honra de convidar”, o que se nota é a total pessoalidade apresentada no trecho, sendo esse elemento o ponto mais relevante como inadequado à escrita. A banca apresenta como alternativa correta aquela que trata da OBJETIVIDADE. No entanto, essa característica não pode ser vista como não utilizada, uma vez que não existe espaço para tal assertiva, o recorte dado para análise deixa em evidência a ausência de impessoalidade.
O Manual de Redação Oficial declara que: Ser objetivo é ir diretamente ao assunto que se deseja abordar, sem voltas e sem redundâncias. Para conseguir isso, é fundamental que o redator saiba de antemão qual é a ideia principal e quais são as secundárias.
Para que a análise da objetividade, o trecho de texto apresentado é insuficiente. Ainda, segundo o Manual: Não há lugar na redação oficial para impressões pessoais, como as que, por exemplo, constam de uma carta a um amigo, ou de um artigo assinado de jornal, ou mesmo de um texto literário. A redação oficial deve ser isenta da interferência da individualidade de quem a elabora. A concisão, a clareza, a objetividade e a formalidade de que nos valemos para elaborar os expedientes oficiais contribuem, ainda, para que seja alcançada a necessária impessoalidade.
O uso do verbo na primeira pessoa do singular (Tenho) e do substantivo (honra) demonstram o caráter pessoal dado ao trecho. Pelo fato de sua breve extensão, quaisquer outros critérios são irrelevantes frente à inadequação inicial do documento.
Logo, percebe-se que a impessoalidade é quesito fundamental, principalmente ante o trecho destacado para a construção da questão. Em decorrência da ausência de alternativa adequada, solicita-se a anulação da questão.
RECURSO ADMINISTRATIVO: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO
QUESTÃO: 11
GABARITO PRELIMINAR: A
JUSTIFICATIVA:
A questão apresenta duas alternativas igualmente corretas.
De acordo com o enunciado “Joana não estudou 5 anos”. Dessa maneira, podemos garantir que a proposição “Joana estudou durante 5 anos” assume valor lógico F (falso).
Assim, na condicional “Se Joana fez direito, então estudou durante 5 anos”, a proposição “Joana fez direito” assume valor lógico F (falso) afinal, de acordo com a tabela-verdade da operação lógica condicional, “Se F, então F = V”. Ora, mas se “Joana fez direito” é falsa, então a proposição “Joana não fez direito” é verdadeira. Essa conclusão foi apresentada na alternativa “B”.
Como a proposição “Joana fez direito” assume valor lógico F (falso), então na proposição “Se Joana é delegada, então fez direito”, a proposição “Joana é delegada” assume valor lógico F (falso) afinal, de acordo com a tabela-verdade da operação lógica condicional, “Se F, então F = V”. Ora, mas se “Joana é delegada” é falsa, então a proposição “Joana não é delegada” é verdadeira. Essa conclusão foi apresentada na alternativa “A”.
Diante do exposto e não sendo justa apenas a apresentação da alternativa “A” como verdadeira, solicito a compreensão da banca examinadora quanto ao pedido de anulação da referida questão.
RECURSO ADMINISTRATIVO: PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE GABARITO
QUESTÃO: 21
GABARITO PRELIMINAR: C
JUSTIFICATIVA:
A segunda alternativa da Questão 21 foi considerada incorreta pela banca examinadora: “O mesmo equipamento pode ter vários IP’s, assim como vários IMEI’s”.
Ocorre que é possível que um mesmo equipamento possua vários Endereços IP, assim como é possível que um mesmo equipamento possua vários IMEI’s.
Cabe salientar que o IMEI é um número de identificação global e único para cada telefone celular do tipo Single Chip (Cartão SIM). Caso o telefone celular seja Dual Chip, isto é, comporte dois Cartões SIM, ele poderá ter mais de um IMEI.
De forma análoga, um mesmo equipamento poderá ter mais de um Endereço IP. Para fazer isso, basta que ele possua duas ou mais interfaces de rede (NIC – Network Interface Controller).
Diante dos argumentos expostos, requer-se a troca do gabarito para Letra A.
RECURSO ADMINISTRATIVO: PEDIDO DE ANULAÇÃO
QUESTÃO: 26
GABARITO PRELIMINAR: A
JUSTIFICATIVA:
A questão aborda uma Lei Federal inexistente, não prevista pelo Ordenamento Jurídico brasileiro.
A COLUNA I traz “5) Lei Federal nº 11.430, de 7 de agosto de 2006”.
O texto aparenta notório equívoco, uma vez que a Lei nº 11.430 é datada de 26 de dezembro de 2006 (e não de 7 de agosto de 2006), ou seja, O INSTITUTO NORMATIVO APRESENTADO NA QUESTÃO NÃO SE ENCONTRA LEGISLADO (não existe).
No que diz respeito ao número da Lei, desconsiderando sua data, temos que a Lei nº 11.430
Altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, aumenta o valor dos benefícios da previdência social; e revoga a Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006; dispositivos das Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho de 1992, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e a Lei nº 10.699, de 9 de julho de 2003.
Nesse sentido, a referida Lei não está prevista para o presente concurso, não é parte do conteúdo programático do Edital – SAEB nº 02/2022, de 20 de abril de 2022. Sobre conteúdos cobrados em provas de concursos públicos e não expressos pelo Edital, a jurisprudência tem se posicionado no seguinte sentido:
Informativo 311, 26 de fevereiro a 2 de março de 2007. CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE. VINCULAÇÃO. EDITAL. PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. A Turma reiterou seu entendimento de que o exame pelo Judiciário dos atos discricionários de banca examinadora de concursos públicos limita-se aos princípios da legalidade e da vinculação das normas do edital. Tratando-se de pretensão visando à nulidade de questões formuladas na prova preliminar objetiva (eliminatória) aplicada no certame para ingresso no serviço de notários e registradores, tal mérito escapa ao controle judicial, verificada a observação dos requisitos pela banca examinadora, para fins de alteração da aferição de pontos. Precedentes citados do STF: RE 434.708-RS, DJ 9/9/2005; do STJ: RMS 19.043-GO, DJ 27/11/2006; AgRg no RMS 20.515-RS, DJ 21/8/2006, e RMS 19.304-MT, DJ 17/10/2005. RMS 19.353-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 28/2/2007.
Sendo assim, as bancas devem restar adstritas ao conteúdo programático dos editais sob pena de violarem os princípios da legalidade e da vinculação.
Contudo, quando se busca relacionar as COLUNAS I e II da prova em tela, observa-se que a provável intenção dos membros da banca desenvolveu-se no sentido de tratar sobre a aprovação da norma Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, uma vez que o gabarito da questão aponta para o seguinte preâmbulo:
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Sendo assim, a questão acabou por exigir que o candidato relacionasse as colunas e assinalasse a alternativa correta com base em uma Lei Federal que não se encontra legislada em nosso Ordenamento Jurídico. Não houve qualquer possibilidade de acerto da questão, uma vez que o próprio enunciado contém um grave erro, de modo que a mesma merece sofrer anulação.
Diante do exposto, não se deve manter a alternativa “A” como verdadeira, de modo que solicito a compreensão da banca examinadora quanto ao pedido de anulação da referida questão.
RECURSO ADMINISTRATIVO: PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE GABARITO
QUESTÃO: 66
GABARITO PRELIMINAR: B
JUSTIFICATIVA:
A Banca considerou como INCORRETA a assertiva que diz que “tendo sido decretado o sigilo do inquérito policial pelo Poder Judiciário, será vedado ao advogado examinar, sem procuração, autos de investigações em andamento, ainda que conclusos à autoridade policial.”
De fato, sabe-se que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso AMPLO aos documentos de prova já documentos nos autos do inquérito policial, conforme súmula vinculante 14:
Súmula vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Como se vê, a própria súmula vinculante 14 já menciona que tal acesso deve se dar “no interesse do representado”. Ora, de início, só há representação quando há mandato, e a procuração é o instrumento de mandato, o que confere poderes ao advogado para agir em nome de alguém, no caso, em nome do investigado.
Todavia, o art. 7º, XIV do EAOB estabelece que:
Art. 7º São direitos do advogado:
(…)
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)
A partir daí, firmou-se o entendimento de que o acesso aos autos do inquérito policial pelo advogado, a princípio, independe de procuração. Todavia, nas hipóteses em que seja decretado o sigilo do inquérito policial, passa a ser exigida a procuração para que o advogado tenha acesso aos autos do inquérito policial, até pelo que dispõe o art. 7º, XIV do EOAB:
Art. 7º (…) § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
Ora, o art. 7º, §10 do EOAB é claro e cristalino ao estabelecer que, no caso de investigação criminal em que tenha sido imposto sigilo, o exercício do direito de acesso aos autos dependerá da apresentação de procuração pelo advogado.
Logo, a letra B está correta.
Lado outro, a letra C, dada como correta, está incorreta, devendo ser considerada o gabarito da questão.
A letra C diz que em caso de indeferimento, pelo delegado, do requerimento de diligências formulado pela vítima, esta poderá requerer a providência ao Juiz ou ao Promotor de Justiça.
Ora, tal assertiva não pode ser considerada correta, na medida em que estabelece uma indevida ingerência sobre a atividade desenvolvida pelo delegado de polícia. Como sabido, o delegado de polícia conduz o inquérito com discricionariedade, de forma que pode indeferir os pedidos de diligência formulados pelo ofendido ou pelo investigado, nos termos do art. 14 do CPP.
Caso o indeferimento de diligência se dê sem fundamentação ou se dê em relação a diligência obrigatória (ex.: exame de corpo de delito), até é possível ao requerente valer-se do Poder Judiciário para obter a providência. Todavia, não cabe ao MP atuar como “instância revisora” das decisões da autoridade policial, eis que não tem poderes para tanto.
Posto isso, a Letra C deixa transparecer que o MP ou o Juiz poderiam atuar como instância revisora da discricionariedade da autoridade policial, o que não pode ser admitido como correto, notadamente no que tange ao MP.
Logo, entende-se que a medida adequada é a alteração de gabarito de LETRA B para LETRA C. Subsidiariamente, ante a redação confusa da letra C, admite-se a anulação da questão.
PLEITO – ALTERAÇÃO DE GABARITO PARA LETRA C. SUBSIDIARIAMENTE, A ANULAÇÃO DA QUESTÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO: PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE GABARITO
QUESTÃO: 85
GABARITO PRELIMINAR: A
JUSTIFICATIVA: Como é amplamente conhecido, o desvio padrão é definido como sendo a raiz quadrada da variância. Na questão, foi dada a variância da distribuição X como sendo 0,81 e a variância da distribuição Y como sendo 0,64, assim:
Fica evidente que o desvio padrão de Y é menor que o desvio padrão de X e portanto a alternativa correta deve ser a alternativa B.
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