Fala, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar, visando à prova do Concurso do Ministério Público de Rondônia (MPRO), sobre as demais Funções Essenciais à Justiça e sobre o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Primeiramente, não deixe de conferir o artigo “Concurso MPRO: Ministério Público na CF/88”, em que abordamos a primeira parte do nosso tema das Funções Essenciais à Justiça.
A banca organizadora do concurso do MPRO é a CESPE/CEBRASPE, que aplicará as provas na data provável de 06/08/2023.
O certame ofertará 12 vagas imediatas e 420 para cadastro de reserva.
Vamos nessa, rumo ao Parquet!
O CNMP é o órgão responsável por realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
Ou seja, compete ao CNMP a fiscalização, o controle e, em certos casos, a correição disciplinar em relação aos membros do Ministério Público e da própria instituição.
Todavia, ao contrário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que integra a estrutura do Poder Judiciário, o CNMP não integra a estrutura do Ministério Público.
Portanto, pode-se dizer que, enquanto o CNJ faz o controle interno do Poder Judiciário, sendo o órgão de cúpula administrativo daquele Poder, o CNMP exerce o controle externo do Ministério Público.
O CNMP compõe-se de 14 membros, todos nomeados pelo Presidente da República.
Após essa nomeação, o Senado Federal realiza uma sabatina (processo de aprovação ou não dos escolhidos) pela maioria absoluta dos votos.
Após a aprovação da escolha, os membros terão mandato de 02 anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
Os membros são os seguintes:
No que se refere aos membros indicados nos itens b e c, evidencia-se que os próprios Ministérios Públicos indicarão seus membros.
Além disso, para além de indicar 02 advogados, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao CNMP.
O CNMP, como dito acima, exerce o controle externo da atividade dos Ministérios Públicos do país no que se refere à atuação administrativa e financeira e ao cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
Ademais, a própria CF estabelece algumas missões do CNMP.
Art. 130-A. (…)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
No que tange ao inciso I, vê-se que o CNMP deve buscar manter a autonomia do MP, de modo a assegurar a independência funcional dessa Função Essencial à Justiça.
Ademais, o CNMP realiza a fiscalização e controle dos atos administrativos, podendo, inclusive, tomar providências práticas (anulação, revogação, alteração desses atos), sem prejuízo de os Tribunais de Contas respectivos também o fazerem.
Outrossim, vê-se que o inciso III sofreu alteração recente pela EC nº 103/2019, tendo suprimido a parte que continha a possibilidade de o CNMP aplicar aposentadoria compulsória como sanção disciplinar. Contudo, de acordo com o entendimento majoritário, a possibilidade desta sanção permanece, só não está mais prevista na Constituição.
O Corregedor nacional do Ministério Público é eleito dentre os membros do CNMP que vieram do Ministério Público.
Portanto, é escolhido entre os 07 membros dispostos nas letras “b” e “c” acima.
A escolha ocorre em votação secreta e não poderá haver recondução (“reeleição”) do mesmo membro anterior.
Além disso, evidencia-se que o Corregedor nacional possui as seguintes funções:
Art. 130-A. (…)
§ 3º(…)
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
Por fim, a CF/88 prevê a criação de ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao CNMP.
É importante destacar que a Advocacia Pública é composta também pela:
Cuidado! Muitas questões afirmam que outras Funções Essenciais da Justiça desempenham as funções de consultoria e assessoramento, mas é apenas a Advocacia Pública de cada Ente que o faz.
Por outro lado, tratando-se de execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Ademais, o Advogado-Geral da União (o AGU) é o chefe da Advocacia-Geral da União (a AGU).
O Presidente da República pode, livremente, nomear o AGU dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Percebam que NÃO há necessidade de confirmação/sabatina pelo Senado Federal.
Por fim, o ingresso nas carreiras da advocacia pública dos Estados e Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases.
Derradeiramente, é importante destacar que os Advogados/Procuradores públicos NÃO possuem as garantias dos membros do Ministério Público e Magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos subsídios).
A CF/88 apenas dispôs que adquirirão a estabilidade após 03 anos de efetivo exercício (como os demais servidores), mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Além disso, os princípios institucionais do MP (art. 127, § 1º) e a autonomia financeira, administrativa e orçamentária também não foram previstos para a AGU e as demais Procuradorias.
Por fim, ressalta-se que a remuneração dos membros da Advocacia Pública será por meio de subsídio, na forma do art. 39, § 4º, CF.
Quando à advocacia privada, a Constituição estabelece que:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Essa inviolabilidade que o dispositivo constitucional menciona denomina-se de imunidade material.
Ou seja, o advogado não pode ser punido pelas manifestações que externar no exercício de sua profissão.
É importante observar, contudo, que o dispositivo excepciona os limites legais, de modo a impedir que o advogado abuse dessa inviolabilidade.
Nesse sentido, o STF já se pronunciou:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e a OAB. Dispositivos impugnados pela AMB [Associação dos Magistrados Brasileiros]. (…) O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais. A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional. A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma. A prisão do advogado em sala de estado-maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público. A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado. A sustentação oral pelo advogado, após o voto do relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional. O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável. O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da administração forense. A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça Eleitoral estabelecida na Constituição. A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional pelos presidentes do Conselho da OAB e das subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo. [ADI 1.127, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, P, DJE de 11-6-2010.]
(…) a inviolabilidade profissional do advogado não é absoluta (…), de modo que o próprio Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) permite que a autoridade judiciária competente, em decisão motivada, decrete a quebra da prerrogativa (art. 7º, § 6º, da Lei 8.906/1994). A vedação constante da parte final do referido dispositivo não se estende “a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus participes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa a quebra da inviolabilidade” (art. 7º, § 7º, da Lei 8.906/1994). [Inq 4.074, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 14-8-2018, 2ª T, DJE de 17-10-2018.]
De acordo com a CF/88, a Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.
Com efeito, suas atribuições principais são a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, que assim dispõe:
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Além disso, o ingresso na carreira ocorre por meio de concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade.
Percebam que, diferentemente do que ocorre para os membros do MP e do Judiciário, os membros das Defensorias NÃO possuem vitaliciedade.
Por outro lado, é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Desse modo, recentemente o STF declarou ser inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (Tema de Repercussão Geral nº 1.074).
Para mais, assim como para o MP, às Defensorias Públicas são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Ademais, elas gozam dos mesmos princípios institucionais que o Ministério Público, quais sejam, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal.
Por fim, ressalta-se que a remuneração dos membros da Defensoria Pública será por meio de subsídio, na forma do art. 39, § 4º, CF.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo, para o Concurso do MPRO, sobre as Funções Essenciais à Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público.
Não deixe de revisar o material de estudos sobre o assunto e praticar com várias questões.
Além disso, é essencial revisar os artigos da Constituição sobre o assunto (artigos 130-A a 135 da CF).
Por fim, desejamos uma boa prova!!
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Ademais, além deste resumo para o Concurso do MPRO sobre as Funções Essenciais à Justiça, confira:
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Além disso, confira as vagas e oportunidades dos concursos 2023 navegando através do índice abaixo:
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