Quer interpor recursos contra os gabaritos do cargo de Técnico Ministerial (Assistente Administrativo) do concurso MP TO? Confira as possibilidades neste artigo!
O concurso público do Ministério Público do Estado de Tocantins teve suas últimas provas aplicadas no último domingo, 3 de março. Com isso, já foram divulgados os gabaritos preliminares da etapa.
Pretende interpor recurso contra o gabarito de Técnico Ministerial (Assistente Administrativo) do concurso MP TO? Então, atenção: todo o processo deve ser realizado no prazo de 6 e 7 de março, no site do Cebraspe.
E para te ajudar, nossos professores analisaram o resultado e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo e não perca o prazo:
Questão 101) O aplicativo Fotos do Windows 10 permite editar uma fotografia e fazer ações como recortar, girar, ajustar a aparência e adicionar filtro, além de gravar ou desenhar na própria foto para incluir contexto.
Gabarito Extraoficial: CERTO
Gabarito Preliminar da Banca: ERRADO
Comentários: Retifico meu gabarito extraoficial para ERRADO e ratifico o gabarito preliminar tendo em vista que os recursos apresentados para o aplicativo Fotos são compatíveis com a versão do Windows 11.
Windows 10
Com o aplicativo Fotos, você pode facilmente recortar, girar, adicionar um filtro e aprimorar automaticamente suas fotos.
Windows 11
Com o aplicativo Fotos, você pode cortar, girar, ajustar a aparência, adicionar um filtro e gravar ou desenhar em sua foto para se comunicar e fornecer contexto.
Questão 117) Um firewall é um software que controla o fluxo que entra e sai de uma rede de computadores, bloqueando aqueles que representam ameaças aos recursos disponibilizados naquela rede.
De acordo com a “Cartilha de Segurança para Internet”, disponível em: http://www.cartilha.cert.br, página 19:
“2.4 Firewalls
Os firewalls são dispositivos constituídos pela combinação de software e hardware, utilizados para dividir e controlar o acesso entre redes de computadores.
Um tipo específico é o firewall pessoal, que é um software ou programa utilizado para proteger um computador contra acessos não autorizados vindos da Internet.
2.4.1 Como o firewall pessoal funciona?
Se alguém ou algum programa suspeito tentar se conectar ao seu computador, um firewall bem configurado entra em ação para bloquear tentativas de invasão, podendo barrar também o acesso a backdoors, mesmo se já estiverem instalados em seu computador.
Alguns programas de firewall permitem analisar continuamente o conteúdo das conexões, filtrando vírus de e-mail, cavalos de tróia e outros tipos de malware, antes mesmo que os antivírus entrem em ação.
Também existem pacotes de firewall que funcionam em conjunto com os antivírus, provendo um maior nível de segurança para os computadores onde são utilizados.”
A questão apresenta como único ponto factível de erro a afirmação inicial onde: “um firewall é um software…”
Sabendo que há dispositivos de firewall que são uma combinação de software e hardware (mais comumente usados no âmbito corporativo) é possível interpretar a questão como errado, entretanto há os firewalls pessoais (como o Windows Defender Firewall) que são exclusivamente softwares, essa dupla possibilidade gera uma ambiguidade que sugere sua anulação.
Qualquer equipamento computacional pode ter um software de firewall, desde um computador, um roteador ou até um dispositivo específico para segurança, mas nenhum firewall é exclusivamente físico pois sempre haverá um software para gerenciar o dispositivo ainda que disposto através de um firmware em uma memória ROM.
Portanto é difícil sustentar a afirmação de que o item é categoricamente errado sem o uso de palavras restritivas como “apenas”, “somente”, “exclusivamente”.
Diante dessa interpretação dúbia solicitamos a anulação da questão.
QUESTÃO 13 Considere que, em determinado processo judicial de natureza cível, exista, por razões distintas, motivo para a atuação de diferentes órgãos do Ministério Público do Estado do Tocantins na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Nessa hipótese, de acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Tocantins, deve atuar o órgão incumbido do zelo do interesse público mais abrangente
GABARITO EXTRAOFICIAL: Errado
GABARITO PRELIMINAR: Certo
A questão número 13 do certame questiona qual órgão do Ministério Público do Estado do Tocantins deveria atuar como fiscal da ordem jurídica em um processo judicial de natureza cível, quando existem motivos distintos para a atuação de diferentes órgãos ministeriais. O gabarito preliminar indicou como correta a atuação do órgão com interesse público mais abrangente.
Contudo, a análise minuciosa dos parágrafos §2º e §3º do artigo 71 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Tocantins revela uma interpretação divergente daquela proposta pelo gabarito preliminar.
Art. 71 […]
§2º o Se houver mais de uma causa bastante para a intervenção do Ministério Público, nele oficiará o órgão incumbido do zelo do interesse público mais abrangente.
§ 3º Tratando-se de interesses de abrangência equivalente, oficiará no feito o órgão do Ministério Público investido da atribuição mais especializada; sendo todas as atribuições igualmente especializadas, incumbirá ao órgão que por primeiro oficiar no processo ou procedimento ou a seu substituto legal exercer todas as funções de Ministério Público.
Conforme o artigo 71, §2º, a legislação é clara ao estipular que, na presença de múltiplas causas que justifiquem a intervenção do Ministério Público, deve atuar o órgão responsável pelo zelo do interesse público de maior abrangência. Essa disposição se alinha ao entendimento do gabarito preliminar. No entanto, o cenário proposto pela questão sugere a existência de uma única causa com motivo para a intervenção de diferentes órgãos, o que leva à aplicação do §3º do mesmo artigo.
O §3º estabelece que, diante de interesses de abrangência equivalente (“determinado processo judicial de natureza cível” conforme proposto pela questão) deve oficiar o órgão do Ministério Público que detenha a atribuição mais especializada. Esse critério específico para a seleção do órgão atuante revela um detalhe crucial não abordado adequadamente pelo gabarito preliminar: a necessidade de uma única causa para invocar a aplicação desse parágrafo, em contraste com a interpretação de múltiplas causas sugerida pela resposta inicialmente considerada correta.
Diante disso, a questão formulada não contempla a complexidade estabelecida pela Lei Orgânica, que distingue entre a existência de múltiplas causas e a de uma única causa com interesses de abrangência equivalente. Portanto, o gabarito correto deveria ser “Errado”, pois a situação descrita na questão se alinha mais precisamente com a disposição do §3º do artigo 71, que prioriza a especialização do órgão em detrimento da abrangência do interesse público quando se trata de uma única causa.
Sendo assim, solicita-se a revisão e consequente alteração do gabarito da questão 13 para “Errado”, com base na correta interpretação dos dispositivos legais mencionados.
Ilustríssima banca,
Considerando a Prova Objetiva CEBRASPE – MPTO – Edital: 2024, pedimos a reconsideração do seguinte item, onde o gabarito preliminar reconheceu como errado:
Os domínios morfoestruturais de embasamentos em estilos complexos são uma parte importante da geologia do estado do Tocantins, refletindo a diversidade das formações rochosas e estruturas presentes na região.
Acerca desse assunto, julgue os itens subsequentes.
46 As unidades geomorfológicas dos chapadões pertencentes a esses domínios caracterizam-se pela superfície tabuliforme ou cuestiforme.
Entendemos que os chapadões se encaixam nas definições de planaltos sedimentares com formato tabular.
Em áreas de transição entre esses relevos residuais e porções de depressão também é possível encontrar superfícies cuestiformes.
Dessa maneira, solicitamos a revisão e a alteração do gabarito para certo.
QUESTÃO 72
O gabarito preliminar da banca foi “CORRETA”, ou seja, considerou-se que arquivos setoriais cumprem funções de arquivo corrente, mesmo que “de vários setores”.
É sabido que os arquivos setoriais (ou descentralizados) localizam-se próximos dos usuários pela alta frequência de uso e consulta dos documentos ali abrigados.
Nesse cenário, obviamente cabe ao arquivo corrente (ou setorial) abrigar documentos apenas de seu próprio órgão produtor, já que se localiza no próprio órgão.
De nada adiantaria um arquivo tido como setorial ou descentralizado acomodar documentos de outros (ou vários setores) visto que estes demais documentos não estariam, portanto, próximos de seus usuários.
Vale recorrermos a Profa. Marilena Leite Paes em sua retumbante obra “Arquivo: Teoria e Prática”. Diz a Profa.: “os arquivos setoriais são aqueles estabelecidos junto aos órgãos operacionais, cumprindo funções de arquivos correntes”.
Note, mais uma vez, que o arquivo deve ficar “junto” ao órgão operacional, portanto acumulando documento apenas daquele setor.
Há ainda a possibilidade de a banca ter adotado outra interpretação para a frase, qual seja: os arquivos setoriais podem existir em diferentes e setores e, dessa forma, cumprir as funções de arquivo corrente de cada um desses setores e guardar os documentos respectivos de cada uma dessas unidades produtoras. Note que a partir de agora estamos diante de uma discussão lógica ou de interpretação de texto.
Na primeira interpretação da afirmativa trazida a baila, o arquivo setorial poderia abrigar documentos de diversos setores de trabalho. Já nesta segunda interpretação, diferentes arquivos setoriais poderiam guardar documentos de diferentes setores de trabalho.
A primeira interpretação leva a conclusão evidentemente equivocada, enquanto a segunda, não.
Nesse cenário a questão 72 mostra-se absolutamente ambígua em relação a sua redação, razão pela qual solicita-se a sua anulação.
QUESTÃO 78
O gabarito preliminar da banca foi “CORRETA”, ou seja, considerou-se que a tabela de temporalidade, além de ser um instrumento de destinação que determina os prazos de guarda e a destinação final de documentos, DEVE estabelecer, ainda, critérios para digitalização, microfilmagem e eliminação desses documentos.
Tal afirmativa não é verdadeira.
Recorrendo-se a Profa. Ieda Bernardes, titular do Arquivo Público de São Paulo, temos que a “Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo resulta da atividade de avaliação, que define prazos de guarda para os documentos em razão de seus valores administrativo, fiscal, jurídico-legal, técnico, histórico, autoriza a sua eliminação ou determina a sua guarda permanente.”
Essas são as reais funções de uma tabela de temporalidade. E nada além disso.
Continua a Profa. Ieda sua argumentação, agora listando os elementos que devem ser contidos por uma tabela de temporalidade. Segue a Profa.: “Na Tabela de Temporalidade de Documentos deverão constar os seguintes campos de informação: prazos de guarda (na unidade produtora e na unidade com atribuição de arquivo); destinação (eliminação ou guarda permanente) e observações.”
É justamente do campo de “observações” que estamos falando, pois aparentemente foi a ele atribuída a função de estabelecer critérios para digitalização, microfilmagem e eliminação desses documentos.
Vejamos como o campo “Observações” deve ser preenchido de acordo com a Profa. Bernardes: “Preenchimento do campo “OBSERVAÇÕES” – este campo da Tabela é reservado para o registro dos atos legais e das razões de natureza administrativa que fundamentaram a indicação dos prazos propostos ou ainda informações relevantes sobre a produção, guarda ou conteúdo do documento.”
Mais uma vez, nenhuma menção a potencialmente obrigatória indicação de critérios para digitalização, microfilmagem e eliminação desses documentos, alegada pela afirmativa da banca.
Como se não bastasse, o próprio Decreto 48.897/2004 que define o que é a Tabela de Temporalidade no Estado de São Paulo ratifica:
Artigo 19 – A Tabela de Temporalidade de Documentos é o instrumento resultante da avaliação documental, aprovado por autoridade competente, que define prazos de guarda e a destinação de cada série documental.
Parágrafo único – Entende-se por avaliação documental o processo de análise que permite a identificação dos valores dos documentos, para fins da definição de seus prazos de guarda e de sua destinação.
Artigo 20 – As Tabelas de Temporalidade de Documentos das atividades-meio e das atividades-fim dos órgãos da Administração Pública Estadual deverão indicar os órgãos produtores, as séries documentais, os prazos de guarda e a destinação dos documentos, bem como sua fundamentação jurídica ou administrativa, quando houver.
§ 1º – Entende-se por destinação a decisão decorrente da avaliação documental, que determina o seu encaminhamento.
§ 2º – Será destinado para eliminação, após o cumprimento dos respectivos prazos de guarda, o documento que não apresentar valor que justifique sua guarda permanente.
§ 3º – Será destinado para guarda permanente o documento que for considerado de valor histórico, probatório e informativo.
§ 4º – Para cada série documental mencionada nas Tabelas de Temporalidade de Documentos deverão ser registrados, a título de observações, os atos legais e as razões de natureza administrativa que fundamentaram a indicação dos prazos propostos ou ainda informações relevantes sobre a produção, guarda ou conteúdo do documento.
Note que o 4º parágrafo do artigo 20 novamente sequer menciona a alegada indicação de critérios para digitalização, microfilmagem e eliminação desses documentos, alegada pela afirmativa da banca.
Conclui-se, portanto, que indicação de critérios para digitalização, microfilmagem e eliminação desses documentos, PODE acontecer na coluna “Observações” da tabela de temporalidade, mas está longe de ser uma regra como faz crer a afirmativa até então considerada correta pela banca.
Apenas ilustrando, é muito comum encontrarmos tabelas de temporalidade com o campo de “Observações” em branco ou com escassas informações (nunca relativas a digitalização ou microfilmagem) para centenas de séries documentais, deixando claro que não é uma função do instrumento estabelecer critérios para digitalização, microfilmagem e eliminação desses documentos, como no exemplo abaixo (Tabela de Temporalidade da Universidade Federal do Tocantins – https://docs.uft.edu.br/share/s/xdh7bbj7TnO28E5pUf53TQ)
Nesse cenário a questão 78 mostra-se equivocada em relação as funções precípuas da tabela de temporalidade de documentos, razão pela qual solicita-se a sua alteração de gabarito de “CORRETA” para “ERRADA”.
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