Se você prestou as provas do concurso para Analista em Direito do Ministério Público do Mato Grosso do Sul deve ficar atento aos possíveis recursos contra o gabarito preliminar.
Os interessados em interpor recursos poderão fazê-lo através do site da banca organizadora do certame, Instituto AOCP, a partir da 0h00 do dia 18 às 23h59min do dia 25 de abril de 2023.
Neste artigo você poderá conferir os possíveis recursos elaborados pelos professores e especialistas do Estratégia Concursos.
Lembre-se que o recurso é individual e a cópia pode resultar na anulação da sua interposição. Confira as sugestões na transcrição logo abaixo!
53. O crime de “impedimento ou perturbação de cerimônia funerária”…
GABARITO: LETRA D
PLEITO: ANULAÇÃO (não há resposta correta)
FUNDAMENTAÇÃO
A Banca considerou como correta a alternativa D, que diz que se trata de crime comum quanto ao sujeito ativo e crime material quanto ao resultado.
De fato, indiscutivelmente se trata de crime comum, eis que qualquer pessoa pode praticar o delito.
Todavia, quanto a ser crime material, há severa divergência doutrinária.
De fato, o prof. Damásio de Jesus sustenta tratar-se de crime material, já que o efetivo impedimento ou perturbação da cerimônia funerária é indispensável para a consumação (JESUS, Damásio. E. de. Direito Penal. Vol.3 – Parte Especial, 8º edição. São Paulo, Saraiva, 1992, p. 70). Particularmente, a configuração como crime material é a mais adequada.
Porém, não se trata de tema pacífico na Doutrina.
Há quem sustente tratar-se de crime formal (Ver, por todos: MASSON, Cléber. Direito Penal. Vol. 2, Ed. Método – 6º edição, São Paulo/SP, 2014. P. 808), por entender que o resultado que é previsto, mas dispensável, seria a efetiva ofensa ao respeito aos mortos.
Há, ainda, quem sustente tratar-se de crime de mera conduta, por entender que o tipo penal sequer prevê resultado naturalístico (Ver, por rodos: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume 3. Ed. Impetus. Niterói-RJ, 2015, p 439).
Posto isso, a questão merece anulação, já que não há posição doutrinária evidentemente majoritária, tratando-se de tema sobre o qual recai divergência doutrinária relevante.
PLEITO: ANULAÇÃO (não há resposta correta)
55. O tipo penal de “contratação de operação de crédito”…
GABARITO: LETRA C
PLEITO: ANULAÇÃO (não há resposta correta)
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de questão relativa ao crime previsto no art. 359-A do CP:
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
O crime do art. 359-A do CP é extremamente complexo quanto à sua classificação, havendo boas divergências doutrinárias.
A Banca considerou como gabarito a alternativa C, que diz que se trata de crime plurissubsistente na modalidade de “realizar” operação de crédito e unissubsistente nas modalidades de “autorizar” e “ordenar” operação de crédito.
De fato, a alternativa C está incorreta. Prevalece o entendimento de que o crime é plurissubsistente em todas as suas modalidades (Ver, por todos: MASSON, Cléber. Direito Penal. Vol. 3, Ed. Método – 4º edição, São Paulo/SP, 2014. P. 987 e BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Especial (volume 5). Ed. Saraiva, 9º edição. São Paulo, 2015, p. 477)
Porém, a alternativa B também contém informações incorretas.
A alternativa B mistura crime formal com crime de mera conduta, como se fossem sinônimos. Depois traz “crime de resultado cortado” como se fosse uma classificação diferente em relação a crime formal. Isso já tornaria a letra B errada. Porém, ainda é possível afirmar que há divergência doutrinária quanto à classificação deste crime no que tange ao resultado. Prevalece que o crime é formal nas duas primeiras formas (autorizar e ordenar) e material na última (realizar operação de crédito). Nesse sentido, por todos, BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Especial (volume 5). Ed. Saraiva, 9º edição. São Paulo, 2015, p. 477.
Todavia, há quem sustente que em todas as modalidades o crime é forma, o que também indica erro na afirmativa B, já que não há equivalência doutrinária entre as expressões “crime formal” e “crime de mera conduta”, como a afirmativa B faz parecer crer. Nesse sentido, MASSON, Cléber. Direito Penal. Vol. 3, Ed. Método – 4º edição, São Paulo/SP, 2014. P. 987.
MIRABETE, a seu turno, sustenta, ainda, que o crime seria material na modalidade de “realizar” operação de crédito, e seria “crime de mera conduta” nas outras duas modalidades (MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal. Vol.3 – Parte Especial, 21º edição. São Paulo, Ed. Atlas, 2006, p. 458).
Posto isso, a questão merece anulação, já que não há posição doutrinária evidentemente majoritária, tratando-se de tema sobre o qual recai divergência doutrinária relevante, motivo pelo qual é possível afirmar que há erro tanto na alternativa B quanto na alternativa C.
PLEITO: ANULAÇÃO (não há resposta correta)
A questão 56 de Direito Processual Penal trouxe a seguinte redação, qual seja:
GABARITO DA BANCA: LETRA C.
FUNDAMENTO RECURSAL
A banca considerou correta a alternativa que afirma que no concurso entre a competência originária do Tribunal do Júri e a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para crimes comuns, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri.
A resposta dada como certa levou em consideração o preceituado tal como descrito no artigo 78, inciso I do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (…)”
Contudo, na letra C, o examinador não simplesmente cobrou o que estava descrito no preceito normativo,colocou como concurso com o Tribunal do Júri a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para crimes comum, o que afasta a regra contida no artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, senão vejamos:
Pelo princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal), todos os acusados da prática de um crime doloso contra a vida deveriam ser julgados pelo Júri, juiz natural de tais delitos (art. 5º, XXXVIII, d, da CF).
Por força constitucional, o Tribunal do Júri tem a competência de julgar crimes dolosos contra a vida. Essa garantia da Carta da República abarca também os crimes conexos com os praticados contra a vida.
Quando há o cometimento de crime doloso contra a vida em conexão com outro crime comum, de fato, prevalece a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos processos nesses casso, conforme a regra do artigo 78, inciso I, do CPP.
Contudo, a garantia de ser julgado pelo Tribunal do Júri não é absoluta, e nos casos de prerrogativa de foro, assegurados pela Constituição, o Supremo Tribunal Federal mantém o entendimento de que, em respeito à prerrogativa, devem ser julgados no Tribunal de competência da prerrogativa.
Em assim sendo, no caso de concurso de crimes envolvendo prerrogativa de função, esta prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri, porque ambas têm natureza e fonte constitucional, e a prerrogativa de foro é especial em relação ao tribunal do júri. Sendo assim, quando a garantia é prevista no texto constitucional federal, o processo deverá correr no foro da prerrogativa.
A súmula vinculante 45 do Supremo Tribunal Federal só afasta essa regra, no caso de previsão exclusivamente em Constituição Estadual, o que não é a situação da letra dada como correta, confira-se: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.”
Nesse sentido, na situação exemplificada no enunciado, em razão da prerrogativa de foro, sendo praticado crime doloso contra a vida em conexão com crimes comuns, ambos serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e não pelo Tribunal do Júri, pois a Constituição Federal prevê expressamente essa competência originária, conforme artigo 102, inciso I, C da Constituição Federal, o que atrai a competência para o julgamento dos dois crimes.
Exatamente como é o caso do exemplo cobrado na questão, o que faz com que a letra C dada como gabarito esteja errada, POIS NÃO PREVALECERÁ O TRIBUNAL DO JÚRI SOBRE A PRERROGATIVA DE FORO, NO EXEMPLO COLOCADO NA ASSERTIVA C.
A letra A da questão preceitua que compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal julgar os ministros do Superior Tribunal de Justiça por prerrogativa de foro. Embora o artigo 84 do CPP defina sobre a prerrogativa de foro, é a Constituição Federal em seu artigo 102, inciso I, que resolverá essa competência, e o enunciado exigia do candidato a resposta de acordo com o Código de Processo Penal, portando a assertiva A também está errada.
As letras B e D, de igual modo estão erradas diante do que determina o artigo 79 do CPP, vez que no concurso entre a jurisdição comum e a militar e entre a jurisdição comum e a da infância e juventude não haverá reunião de processos.
E a letra E está errada, tendo em vista que o artigo 88 do Código de Processo Penal dispõe que “no processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado.”
Portanto, não há assertiva correta para a questão.
PLEITO – ANULAÇÃO DA QUESTÃO POR AUSÊNCIA DE GABARITO.
Espero que seja deferido!! Estou na torcida!
Forte abraço,
Professora Priscila Silveira
Referências bibliográficas
Lopes Junior, Aury. Direito Processual Penal. 17ª ed. São Paulo. Saraiva Jur, 2020, p. 471.
Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8ª ed. Editora Juspodivm, 2020, p. 572.
Supremo Tribunal Federal. Aplicação das Súmulas no STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=2362. Acesso em: 18 abr. 2023.
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