Concurso MMA: Resumo sobre o CNJ

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre o assunto Conselho Nacional de Justiça para o Concurso MMA (Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima).

Trata-se de tema previsto na LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018).

O assunto está previsto no edital do Concurso do MMA para o cargo de Analista Ambiental, cuja remuneração inicial é de R$ 9.475,72 e há previsão de 98 vagas!

Vamos lá, rumo ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima!

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Primeiramente, pessoal, podemos ver que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) consta como um dos Órgãos do Poder Judiciário Brasileiro, possuindo previsão no artigo 92, inciso I-A, da Constituição Federal.

Além disso, o artigo 103-B da CF/88 trata especificamente do CNJ, tratando tanto de sua composição quanto de suas competências.

Nesse sentido, vale mencionar que o CNJ é o órgão de cúpula administrativa e financeira do Poder Judiciário.

Isso significa dizer que, no âmbito da Administração do Poder Judiciário, o CNJ exerce o papel de maior relevo!

Sendo assim, vamos em frente para tratarmos da composição do CNJ.

O CNJ é composto por 15 membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução.

Portanto, cada membro poderá ficar, no máximo, por até 04 anos consecutivos no cargo de Conselheiro do CNJ.

Abaixo, esquematizamos os membros do CNJ, o Órgão indicante e, sendo o caso, sua função já predefinida no Conselho:

QUANTIDADEÓRGÃO INDICANTEFUNÇÃO PREDEFINIDA
Presidente do Supremo Tribunal FederalNão há necessidade de indicação, haja vista existir apenas eleSerá o Presidente do CNJ
01 Ministro do STJSTJMinistro-Corregedor do CNJ
01 Ministro do TSTTST
01 desembargador de TJSTF
01 juiz estadualSTF
01 juiz (desembargador) de TRFSTJ
01 juiz federalSTJ
01 juiz (desembargador) de TRTTST
01 juiz do trabalhoTST
01 membro do MPUPGR
01 membro de MP estadualPGR escolhe dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual
02 advogadosConselho Federal da OAB
02 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada01 pela Câmara dos Deputados e 01 pelo Senado Federal

Como já adiantamos, o Presidente do STF será também o Presidente do CNJ. Em suas ausências e impedimentos, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal assumirá o cargo.     

Além disso, os demais membros do Conselho, quando não indicados a tempo pelos órgãos competentes para a indicação, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.  

Uma vez indicados, serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.                 

Ademais, a CF/88 ainda prevê que junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República (PGR) e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.        

Por fim, destacamos que a atual composição do CNJ pode ser acessada no próprio site do Órgão.

Pessoal, como já mencionamos o CNJ é o órgão de cúpula administrativa e financeira do Poder Judiciário.

Isso significa dizer que compete ao CNJ realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.

Além disso, também fará o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:               

I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;                

II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;               

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;               

V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;              

VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;             

VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.   

Portanto, notem que podemos definir o CNJ como o responsável como controle interno do Poder Judiciário, o que, contudo, não exclui o controle externo a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União.

Entretanto, como já decidiu o STF, o CNJ NÃO POSSUI nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.

Ademais, o STF já se manifestou no sentido de que o CNJ 

(…) qualifica-se como instituição de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições funcionais que lhe permitam, quer colegialmente, quer mediante atuação monocrática de seus conselheiros ou, ainda, do corregedor nacional de justiça, fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e tribunais em geral, razão pela qual se mostra arbitrária e destituída de legitimidade jurídico-constitucional a deliberação do corregedor nacional de justiça que, agindo ultra vires, paralise a eficácia de decisão que tenha concedido mandado de segurança.

Portanto, o CNJ não pode se imiscuir nos atos de natureza jurisdicional, apenas nos de caráter administrativo.

Além disso, destacamos, acima, os principais trechos dos incisos que tratam da competência, com enfoque nos prazos e na atuação de ofício do CNJ.

No entanto, se fosse para destacar algo para a prova, destacaria o inciso III, recentemente alterado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 

Isso porque NÃO há mais a previsão expressa da aposentadoria compulsória como forma de sanção disciplinar dos magistrados, apenas as de “remoção” e “disponobilidade”.

Porém, como bem aponta a profª. Nelma Fontana:

A Reforma da Previdência excluiu do texto constitucional a previsão de aposentadoria compulsória como forma de sanção disciplinar dos magistrados. Isso não quer dizer que essa sanção disciplinar não mais exista. Ao contrário, a aposentadoria compulsória é uma sanção disciplinar aplicável aos magistrados, mas com previsão tão somente na legislação infraconstitucional. 

Primeiramente, como já destacamos, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça também exercerá a função de Ministro-Corregedor do CNJ.

Desse modo, ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal (STJ).

Por outro lado, no que concerne às suas competências, para além daquelas que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, possui as seguintes:             

I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;    

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;       

III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. 

Por fim, evidencia-se que a União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.  

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o Concurso MMA (Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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