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Concurso MMA: ANPD na LGPD (Lei 13.709/2018)

Concurso MMA: ANPD na LGPD (Lei 13.709/2018)

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre o assunto Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para o Concurso MMA (Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima).

Trata-se de tema previsto na LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018).

Além disso, o assunto está previsto no edital do Concurso do MMA para o cargo de Analista Ambiental, cuja remuneração inicial é de R$ 9.475,72 e há previsão de 98 vagas!

Portanto, primeiro falaremos sobre o conceito e a previsão legal referente ao assunto. Depois, abordaremos a natureza legal e a composição da ANPD. Por fim, abordaremos outras disposições acerca do tema.

Vamos lá, rumo ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima!

Primeiramente, pessoal, devemos ter em mente que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Além disso, é importante, desde já, destacar o conceito de “tratamento” e o de “dados”, que estão assim definidos na LGPD:

Art. 5º. (…)

I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

(…)

X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

Por fim, destaca-se que a LGPD define que a autoridade nacional é o órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei em todo o território nacional. 

Portanto, se temos que o objetivo da Lei é o aquele que vimos acima, bem como que a autoridade nacional deve zelar pelo cumprimento da LGDP em todo o território nacional, podemos concluir que a autoridade nacional também é responsável por proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Vamos seguir!

A LGPD, em seu artigo 55-A, criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), senão vejamos:

Art. 55-A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

Art. 55-A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República.            (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.     (Redação dada pela Lei nº 14.460, de 2022)

Notem que, em um primeiro momento, logo após a publicação da Lei 13.709/2018 (LGPD), sobreveio a Medida Provisória nº 869/2018, que posteriormente foi convertida na Lei 13.853/2019, a qual alterou a LGPD para incluir a previsão da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Ou seja, a ANPD não existia logo quando da aprovação da LGPD, mas, meses depois, foi criada pelo artigo 55-A.

Além disso, percebam que, quando de sua criação, a ANPD era um órgão público da Administração Direta Federal. Portanto, fazia parte do Poder Executivo Federal e integrava a Presidência da República.

Porém, com as alterações legislativas que citamos acima, a ANPD passou a ser uma autarquia federal de natureza especial, integrando, portanto, a Administração INDIRETA Federal.

Como já estudamos no artigo sobre a Administração Pública Direta e Indireta, isso fez com que a ANPD não mais se subordinasse (hierarquicamente) à Presidência da República, passando a ter maior autonomia técnica e decisória.

Além disso, passou a contar com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.

Desse modo, atualmente a Administração Pública Direta Federal apenas pode exercer o controle finalístico (supervisão ministerial, tutela) sobre a ANPD, não havendo mais relação de hierarquia propriamente dita.

Por fim, destaca-se que a composição da ANPD está disposta no artigo 55-C da Lei 13.709/2018 (LGPD):

Art. 55-C. A ANPD é composta de:   

I – Conselho Diretor, órgão máximo de direção;          

II – Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;  

III – Corregedoria;             

IV – Ouvidoria;              

V – (revogado);       

V-A – Procuradoria; e      

VI – unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.       

O Conselho Diretor, órgão máximo de direção da ANPD, compõem-se de 05 membros (todos diretores), sendo que 01 deles obrigatoriamente é o Diretor-Presidente da ANPD.

No entanto, é o Presidente da República que escolhe e nomeia os demais 04 membros do Conselho Diretor da ANPD. Essa escolha, no entanto, tem que ser aprovada pelo Senador Federal no famoso procedimento de “Sabatina”. 

Uma vez escolhidos e nomeados, ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, no mínimo, de nível 5.              

Ademais, o Presidente da República deverá escolher os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.           

Além disso, a LGPD prevê o prazo de 04 anos para o mandato dos membros do Conselho Diretor, exceto no caso dos primeiros membros (quando da criação da ANPD), cujos mandatos serão de 2 (dois), de 3 (três), de 4 (quatro), de 5 (cinco) e de 6 (seis) anos, conforme estabelecido no ato de nomeação. 

Porém, caso algum cargo de direção desse Conselho fique vago no curso do mandato, seu sucessor completará seu mandato pelo prazo restante até a renovação do Conselho Diretor (mandato-tampão).

Nesse sentido, a LGPD prevê que pode ocorrer a perda do cargo de Diretor por vários motivos, dentre eles a própria renúncia, uma condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.

Com efeito, no caso de processo administrativo disciplinar, caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis. 

Obs.: veja que, embora a ANPD seja uma autarquia especial, o PAD será instaurado pelo Administração Direta Federal.

Ainda, competirá ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, somente quando assim recomendado pela comissão especial, e proferir o julgamento.

Por fim, destaca-se que compete ao Conselho Diretor indicar os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD, caso em que serão nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente. 

Pessoal, para além do que já vimos, dois importantes dispositivos acerca da ANPD são os artigos 55-J e 55-K. Porém, pela sua extensão e literalidade da cobrança em prova, recomendamos a leitura diretamente na Lei

Ademais, importante destacar quais são as receitas da ANPD:

Art. 55-L. Constituem receitas da ANPD:          

I – as dotações, consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;             

II – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;                

III – os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;               

IV – os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;               

V – (VETADO);         

VI – os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

VII – o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública.          

Por fim, destaca-se que constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos (i) que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e (ii) que venha a adquirir ou a incorporar.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo do assunto da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) na LGPD para o Concurso MMA (Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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