Quer interpor recursos contra os gabaritos do concurso ISS Mossoró? Confira as possibilidades neste artigo!
O concurso público ISS Mossoró teve suas provas aplicadas neste último domingo, 28 de julho. Com isso, já foram divulgados os gabaritos preliminares da etapa.
Pretende interpor recurso contra o gabarito do concurso ISS Mossoró? Então, atenção: todo o processo deve ser realizado no prazo de 31 de julho e 1º de agosto, no site do Cebraspe.
E para te ajudar, nossos professores analisaram o resultado e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo e não perca o prazo:
Olá, pessoal. Tudo bem?
Como havia antecipado no vídeo, a questão 15 (15-No texto predomina o tipo textual expositivo.) era bem duvidosa, pois o texto erra dissertativo, mas com notáveis marcas de opinião. A banca não o considerou predominantemente argumentativo, visão de que discordo.
O texto dissertativo-argumentativo evidentemente disserta, mas sua marca principal é a presença de uma opinião, defendida por recursos retóricos.
Usemos como base a definição da própria banca:
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-MA Prova: CESPE – 2018 – PC-MA – Delegado de Polícia Civil
O texto CG1A1AAA, essencialmente expositivo-argumentativo, estrutura-se a partir da
A definição de conceitos e do uso de recursos retóricos. (gabarito)
Pelo posicionamento anterior da banca, sabemos que a mera definição de conceitos (como o de “notícias falsas”) não faz que o texto seja expositivo.
O texto é fragmento de obra de cunho argumentativo/opinativo:
Lucia Santaella. A pós-verdade é verdadeira ou falsa. Barueri: Estação de Letras e Cores, 2018 (com adaptações).
Além disso, há várias marcas de opinião, adjetivos, frases categóricas de visão particular. Também traz outras vozes ao texto, criando uma argumentação polêmica.
Notícias falsas costumam ser definidas como notícias, estórias, boatos, fofocas ou rumores que são deliberadamente criados para ludibriar ou fornecer informações enganadoras. Elas visam influenciar as crenças das pessoas, manipulá-las politicamente ou causar confusões em prol de interesses escusos. Muitos comentadores têm chamado a atenção para o fato de que a falsidade das notícias não é um fenômeno inteiramente novo, pois já existia no tempo dos gregos, e, mais recentemente, desde que o tema entrou em pauta, não têm faltado artigos sobre o histórico das notícias falsas ao longo do tempo.
Aliás, utiliza até a expressão “De fato”, que funciona como modalizador, indicando o que o autor vê e defende como verdade:
De fato, se a expressão significar a criação de informação falsa movida pelo propósito de enganar, o conceito está longe de ser novo. Basta pensar na longa história dos tabloides, das fofocas acerca da vida das celebridades, das táticas de estilo das revistas para fisgar seu público. Sabe-se também como as estratégias de sedução e persuasão das revistas sempre funcionaram.
Observem também o uso de adjetivação subjetiva: “forte”, “inacreditáveis”, “irresistíveis“.
Em quaisquer dos casos, são mensagens de forte apelo visual cujas chamadas são tão inacreditáveis que se tornam irresistíveis.
PORTANTO, PELA PRESENÇA DE MARCAS TEXTUAIS OPINATIVAS E INFORMATIVAS, SOLICITA-SE ALTERAÇÃO DO GABARITO OU ANULAÇÃO POR NÃO SER POSSÍVEL JULGAR OBJETIVAMENTE O ITEM.
Recurso para a questão 93: No curso do processo administrativo fiscal, o fisco poderá exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes de atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária não extinta.
O Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 206/2023 determina em seu Art. 310 que o Auditor Fiscal de Tributos Municipais poderá exigir no curso da Ação Fiscal a exibição de livros e comprovantes de atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária não extinta.
Trata-se de poder inerente ao exercício da fiscalização que ocorre por meio de uma ação fiscal em que se busca pesquisar ampla e livremente eventuais inconsistências entre a conduta do sujeito passivo e as determinações prescritas na legislação tributária.
Ressalta-se, de início, a flagrante dissonância entre a literalidade da lei e o texto da questão recorrida:
Art. 310 Além da competência para notificar, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos, poderá o Auditor Fiscal de Tributos Municipais, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários. (Redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 206/2023).
A questão recorrida expande essa possibilidade para o curso do processo administrativo fiscal, que se inicia nas seguintes hipóteses legalmente previstas:
Art. 253 – O Processo Contencioso será instaurado por petição do Sujeito Passivo, nos seguintes casos:
Vale ressaltar que a legislação de Mossoró adere à distinção entre procedimentos administrativos e processos administrativos ao determinar que os procedimentos administrativos se iniciam na forma do Art. 244:
Art. 244 – O procedimento administrativo-tributário terá início com:
Terminada a ação fiscal, estão encerrados os trabalhos de fiscalização e a matéria a ser discutida no curso do processo administrativo fiscal vai se restringir ao que já foi apurado e formalizado em um auto de infração ou outro documento entre os mencionados. A controvérsia já se encontra objetivamente delimitada e o momento processual não apresenta correlação com a faculdade de requisitar livros e documentos que possam eventualmente constituir fato gerador de alguma espécie tributária.
A questão se equivoca ao equivaler os conceitos de “ação fiscal” como expressamente previsto no Art. 310 e de “processo administrativo fiscal”, pois a própria Lei de Mossoró admite a independência entre essas figuras já que a ação fiscal se inicia por ato escrito do Auditor Fiscal de Tributos Municipais que caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal, enquanto o processo administrativo tributário tem início na forma prevista pelo Art. 253.
Modelo de Recurso
Prof. Guilherme Sant’Anna (@profguilhermesantanna | t.me/profguilhermesantanna)
Prova: ISS Mossoró / Auditor Fiscal
Banca: Cebraspe
Questão 67
Durante a auditoria fiscal, a identificação de aquisições de mercadorias, bens, serviços e outros ativos não contabilizados e sem comprovação da origem do numerário pode indicar a prática de Caixa dois, o que constitui fraude fiscal. Nesses casos, o auditor deve considerar a possibilidade de autuação fiscal por omissão de despesas e a inclusão desses valores na base de cálculo de tributos devidos.
Gabarito preliminar: Certo
Modelo de Recurso para alteração de gabarito ou anulação da questão
Prezado examinador, a presente questão – considerada como certa pelo gabarito oficial preliminar – contém uma incorreção na expressão “omissão de despesas”. É o que pretendo demonstrar a seguir.
O cenário trazido no enunciado remete ao que a legislação tributária, bem como a doutrina, comumente chama de falta de escrituração de pagamentos efetuados. É justamente isso o que o enunciado nos conta, ou seja, há diversas aquisições (de bens, serviços e outros ativos) sem a devida contabilização, ou seja, sem a escrituração contábil dos pagamentos (ou desembolsos) efetuados.
Nesse ponto, prezado examinador, é que reside a incorreção da questão. Explico: a Legislação do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), que é a grande base para a disciplina de auditoria fiscal, apresenta a falta de escrituração de pagamentos efetuados como uma das hipóteses de omissão no registro da receita (e não da “despesa”, como proposto pela questão). Vejamos a transcrição da legislação mencionada (grifos meus):
Subseção II
Da omissão de receita
Saldo credor de caixa, falta de escrituração de pagamento, manutenção no passivo de obrigações pagas e falta de comprovação do passivo
Art. 293. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:
As decisões do CARF (Conselho de Administração de Recursos Fiscais) vão no mesmo sentido, ou seja, indicam que a falta de escrituração de pagamentos efetuados, como é o caso da aquisição de bens e serviços sem a contabilização, caracterizam omissão de receita (e não de despesa). Vejamos a seguir (grifos meus):
(…) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS. OMISSÃO DE RECEITAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO. A falta de contabilização dos pagamentos efetuados configura-se como presunção legal de omissão de receitas. Hipótese de presunção prevista em lei. Inversão do ônus da prova, cabendo ao contribuinte comprovar a improcedência do mecanismo presuntivo, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, que demonstre a contabilização dos pagamentos apontados pela fiscalização. (…).
(CARF XXXXX04593200901 1302-006.359, Relator: Não informado, Data de Julgamento: 13/12/2022, Data de Publicação: 11/01/2023)
Com efeito, douto examinador, não resta dúvida que o item em comento permite, sim, a autuação fiscal e a inclusão desses valores na base de cálculo de tributos devidos, mas pela omissão de receitas (e não de despesas).
Ainda nesse contexto, há que se considerar que a autuação fiscal só pode ocorrer pela omissão de receita (e nunca pela omissão de despesa). Afinal, a constituição do crédito tributário se dá pela verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente.
Ora, caríssimo examinador, não se pode cogitar que despesas sejam fato gerador de qualquer tributo. Por outro lado, receitas (como aquelas oriundas da circulação de mercadorias e/ou da prestação de serviços) são fatos geradores de tributos, notadamente impostos de competência dos estados, distrito federal e municípios.
Outro ponto que nos chama atenção no enunciado, e que corrobora a ideia de que estamos diante de uma hipótese de omissão de receita (e não de despesa) é a mencionada prática de caixa dois.
No caso da aquisição de bens, serviços e outros ativos não contabilizados e sem a comprovação da origem de numerário, o que ocorre é que a empresa utiliza – para a aquisição de tais itens – recursos do caixa dois, o que impede a regular escrituração contábil dessas operações de aquisição.
O recurso existente no caixa dois é, justamente, aquele fruto da omissão de receita (e nunca da despesa), ou seja, a empresa auferiu receitas, usualmente sem a emissão de documento fiscal, e não efetuou a escrituração dessas entradas.
Logo, ao adquirir um bem ou serviço com recurso à margem da contabilidade, a empresa não pode efetuar a regular contabilização. A empresa assim procede para evitar o “estouro de caixa” e o respectivo registro de saldo credor na conta caixa,
Nesse contexto, pede-se, respeitosamente, a alteração do gabarito para errado ou, de forma subsidiária, a anulação da questão.
Olá, pessoal. Tudo bem?
Como havia antecipado no vídeo, a questão 86 (A natureza da obrigação tributária não é passível de modificação decorrente de fatos jurídicos supervenientes.) podia gerar alguma divergência de entendimento pela Banca pois, a depender da forma como o examinador examinasse o CTN – Código Tributário Nacional, a resposta poderia mudar.
Conforme prevê o Artigo 113, § 3º do Código Tributário Nacional, “a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.” Ocorre que, apesar de o legislador ter utilizado o termo “converte-se“, dando a entender que uma obrigação poderia “mudar para” outra, não é isso que ocorre de fato.
Realmente, quando uma obrigação acessória é descumprida, há o surgimento de uma obrigação principal relativamente à multa (pelo seu descumprimento), mas não há a conversão, propriamente dita, de uma conversão em outra.
A obrigação acessória descumprida não se modificou em principal, pois se fosse assim, o contribuinte poderia optar em pagar a multa, ao invés de cumprir com a respectiva obrigação acessória.
De fato, o que ocorre, é que o descumprimento de uma obrigação acessória se torna o fato gerador da obrigação principal relativamente ao pagamento da respectiva penalidade pecuniária.
Assim, resta evidente a imprecisa utilização do termo “converte-se”, no sentido de “modifica-se”, presente no Artigo 113, § 3º do CTN. Deste modo, é correto a afirmação da questão 86 da Prova ao afirmar que “a natureza da obrigação tributária não é passível de modificação decorrente de fatos jurídicos supervenientes”.
Diante do exposto, propomos a alteração do gabarito da questão 86 para “Certo”, ou a sua respectiva anulação.
51 – Os resultados abrangentes que afetaram o patrimônio líquido ao longo do exercício são apresentados tanto na demonstração do resultado do exercício quanto na demonstração dos resultados abrangentes.
A resposta preliminar na d. Banca foi “CERTO”.
Conforme o Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1): APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS:
Outros resultados abrangentes compreendem itens de receita e despesa (incluindo ajustes de reclassificação), que não são reconhecidos na demonstração do resultado como requerido ou permitido pelos pronunciamentos, interpretações e orientações emitidos pelo CPC. Os componentes dos outros resultados abrangentes incluem:
(…)
O pronunciamento lista diversos itens de receita e despesa que afetam o patrimônio, mas não entram na Demonstração do Resultado do Exercício. Entram apenas na Demonstração do Resultado Abrangente.
Portanto, os resultados abrangentes que afetaram o patrimônio líquido ao longo do exercício NÃO SÃO apresentados na demonstração do resultado do exercício. São apresentados apenas na demonstração do resultados abrangentes.
Solicitamos a ALTERAÇÃO do gabarito para “ERRADO”.
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55 – O valor justo é o preço pelo qual uma entidade vende seu produto em um mercado competitivo em dado momento.
Gabarito preliminar: CERTO
Conforme o Pronunciamento Técnico CPC 46 – MENSURAÇÃO DO VALOR JUSTO:
24. Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada no mercado principal (ou mais vantajoso) na data de mensuração nas condições atuais de mercado (ou seja, um preço de saída), independentemente de esse preço ser diretamente observável ou estimado utilizando-se outra técnica de avaliação.
Ressaltamos que o pronunciamento se refere ao “mercado principal” ou, na sua ausência, ao “mercado mais vantajoso”. Em nenhum momento é mencionado “mercado competitivo”.
Em outras palavras, se um determinado mercado for “competitivo” (com grande número de vendedores e compradores, dispostos a negociar, com preço disponíveis para o público e com itens homogêneos), mas tal mercado não for o mercado principal ou o mais vantajoso, não será usado para determinar o valor justo.
Assim, solicitamos a ALTERAÇÃO do gabarito para “ERRADO”.
Prof. Luciano Rosa.
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