Quer interpor recursos contra o gabarito de Analista (Administração) do concurso ISS Fortaleza? Confira as possibilidades neste artigo!
O concurso ISS Fortaleza teve suas provas para Analista aplicadas no último domingo, 23 de julho. Com isso, já foram divulgados os gabaritos preliminares da etapa.
Pretende interpor recurso para o concurso da Secretaria de Finanças de Fortaleza? Todo o processo deve ser realizado nos dias 26 e 27 de julho, através do site do Cebraspe.
E para te ajudar, nossos professores analisaram os gabaritos provisórios e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo e não perca o prazo:
21. A omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos tribunais do Poder Judiciário, não configura improbidade administrativa.
Comentário:
A questão tomou como referência o seguinte dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 1º […] § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
Porém, essa regra está suspensa, conforme decisão do Ministro Alexandre de Moraes, na ADI 7236:
A excludente imaginada pelo legislador depende um critério seletivo em relação a quais precedentes judiciais permitiriam ao gestor público a sua adoção em situações concretas. Do contrário, a inovação legislativa em foco, ao invés de proteger o administrador que age de boa-fé, estaria fornecendo ao gestor ímprobo a ocasião de encontrar pretextos para afastar a aplicação correta da legislação administrativa. Ou, como referido pelo Requerente CONAMP, “expedientes ardilosos para contornar o melhor direito e perpetua o sentimento de impunidade para atos cuja intensidade e modus operandi são reconhecidamente ilícitos”.
Assim, a ausência de uma definição clara sobre o alcance da nova excludente, considerando a multitude de decisões e situações de fato a permitir interpretações conflitantes sobre a aplicação da legislação administrativa, causará dificuldade na aplicação da LIA, ampliando conflitos e gerando forte abalo no princípio constitucional da segurança jurídica, comprometendo, inclusive, a regularidade da atividade administrativa e efetividade da tutela da probidade.
Por esses motivos, entendo presentes os requisitos para concessão de medida cautelar nos presentes autos, para suspender a eficácia do art. 1º, § 8º, da LIA, introduzido pela Lei 14.230/2021.
Portanto, o dispositivo não possui eficácia até novo pronunciamento do STF. Logo, não poderia ser objeto de cobrança, uma vez que inviabiliza o julgamento objetivo da questão. Cabe anotar ainda que o próprio ministro ressaltou que o dispositivo “é excessivamente amplo e resulta em insegurança jurídica apta a esvaziar a efetividade da ação de improbidade administrativa”.
Por outro lado, também não é possível afirmar que qualquer decisão baseada em divergência configurará improbidade.
Por isso, sugere-se a anulação da questão.
139. Os termos de referência devem estabelecer o prazo de entrega para os itens contratados.
Comentário:
O termo de referência é o documento que define o objeto do contrato e as condições de sua execução. Segundo a Lei 14.133/2021, o termo de referência é o “documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação” (art. 6º, XXIII).
O regulamento do pregão (Decreto 10.024/2019), por sua vez, define que o termo de referência deverá conter informações sobre “a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações: […] f) o prazo para execução do contrato”.
Por prazo de execução, entende-se o prazo para cumprir as obrigações contratuais, o que envolve, quando há um dever de fornecer um objeto, o prazo de entrega dos itens contratados.
Outro exemplo consta no Check List de Termo de Referência do TJMG, que define expressamente que o termo de referência deverá: “Especificar o(s) prazo(s), o(s) local(is) e as condições de entrega ou execução do objeto. Detalhamento da quantidade de dias e/ou meses para entrega ou execução do objeto, se a entrega será integral, parcelada ou fracionada; qual a quantidade específica a ser entregue, definição do prazo para substituição de objetos com avarias ou defeitos” (pág. 6).
O manual está disponível em:
https://www.tjmg.jus.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A80E40A63F5BF79016404DDA6131BCF
Dessa forma, sugere-se a alteração do gabarito de errado para certo.
144. O pregão é obrigatório para a contratação de objetos que possuam padrões de desempenho os quais possam ser especificados em edital, não cabendo ao agente público escolha quanto à modalidade de licitação a ser adotada nesse caso.
Comentário: a questão foi redigida de forma inadequada, prejudicando o julgamento objetivo, conforme argumentos que serão indicados a seguir.
Segundo a Lei 14.133/2021:
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Portanto, a obrigatoriedade do pregão surge quando o padrão de desempenho é definido OBJETIVAMENTE.
Porém, o enunciado da questão citou apenas a expressão “padrões de desempenho”, sem citar a objetividade.
Ocorre que toda modalidade de licitação exige a definição de padrões de desempenho, seja para definir quais propostas atendem aos pressupostos mínimos seja para definir critérios de remuneração.
A título de exemplo, podemos citar o art. 144, que versa sobre a remuneração variável, e dispõe que:
Art. 144. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
No caso, o padrão de desempenho será aferido mediante critérios definidos no EDITAL. Ademais, a remuneração variável é típica do julgamento pelo maior retorno econômico (art. 39), que não é compatível com o pregão.
Logo, padrão de desempenho não é sinônimo de padrão de desempenho definido objetivamente. O edital, a priori, sempre vai definir o padrão de desempenho, podendo fazê-lo por critérios objetivos, segundo padrões de mercado – neste caso, o pregão será obrigatório.
Além disso, existe uma exceção na Lei 14.133/2021 quanto à obrigatoriedade do pregão. Nesses termos, o art. 6º, XXXVIII, dispõe que a concorrência é a “modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços COMUNS e especiais de engenharia”. Por outro lado, o art. 29, parágrafo único, da Lei de Licitações, admite também o pregão para os serviços comuns de engenharia.
Logo, nesse caso, é possível ESCOLHER entre o pregão e a concorrência. Assim, o trecho final da questão, que afirma que não é possível escolher a modalidade de licitação, excluiu uma exceção definida na própria Lei 14.133/2021, inviabilizando o julgamento objetivo.
Por fim, cabe citar que na Lei 10.520/2002, a utilização do pregão é facultativa, conforme se percebe da leitura do art. 1º desta norma, como se v6e a seguir: “Para aquisição de bens e serviços comuns, PODERÁ ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei”. No caso, a obrigatoriedade do pregão só ocorrerá se houver regulamento do ente neste sentido. Como a Lei 10.520/2002 continua em vigor até o final do ano e pode ser empregada de forma discricionário, conforme regra de transição da Lei 14.133/2021 (arts. 191 e 193). Assim, aplicando-se a regra de transição, nem sempre a adoção do pregão seria obrigatória.
Diante dos três argumentos citados acima, sugere-se a anulação do item.
17. Os jogos desportivos são isentos da cobrança de ISS.
Recurso:
Prezados membros da Banca Examinadora,
A questão 17 apresentou enunciado afirmando que “os jogos desportivos são isentos da cobrança de ISS”.
Nesse ponto, preliminarmente, cumpre destacar, em linha com o que prescreve o caput do art. 176 do Código Tributário Nacional (CTN), que as isenções, espécies de exclusão do crédito tributário, sempre devem decorrer de lei em sentido formal, que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão.
Ademais, no mesmo sentido, o § 5° do art. 168 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, que determina que “a concessão de isenção e de anistia de tributos de competência do Município deverá ser sempre procedida de processo e autorização legislativos, aprovados por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.
Coube à Lei Complementar nº 159/13, ora chamado de “Código Tributário do Município de Fortaleza”, a concessão de isenções de ISS em seu art. 227-A, não constando no dispositivo vigente qualquer isenção aos jogos desportivos.
Frise-se que o art. 58, inciso VII, da Lei Complementar nº 241, de 22 de novembro de 2017, promoveu a revogação do inciso II do art. 227 da Lei Complementar nº 159/13, que previa a isenção do ISS aos supracitados jogos desportivos.
Logo, segundo o texto vigente, não há que se falar em isenção de ISS aos jogos desportivos, face à necessária observância de diploma legal (sob o aspecto formal) e a atual redação do dispositivo que rege a matéria (art. 227-A da Lei Complementar nº 159/13).
Por derradeiro, destaque-se que atos infralegais, a exemplo do Decreto 13.716/15, em linha com o que prevê o texto constitucional, em seu inciso IV do art. 84, devem sempre ser elaborados em fiel observância à lei que venham a regulamentar, não havendo que se cogitar em inovação no ordenamento jurídico.
Nesse passo, com a revogação do inciso inciso II do art. 227 da Lei Complementar nº 159/13 (promovida pela Lei Complementar nº 241, de 22 de novembro de 2017), o dispositivo constante no inciso II do art. 597 do Decreto nº 13.716/15 foi, automática e tacitamente, revogado, não produzindo quaisquer efeitos.
Diante disso, peço que a Banca Examinadora altere o gabarito para “errado”, pelos motivos acima apresentados.
Queridos,
Abaixo seguem alguns argumentos para recurso, relacionados à divergência dos gabaritos com a CEBRASPE. Espero que ajude!
Profa. Elisabete Moreira
Questão 79:
Julgue os itens subsecutivos, a respeito das novas tendências e ferramentas de desenvolvimento e educação corporativa.
79 O conceito de desenho instrucional, focado no conteúdo e no ato de ensinar, vem evoluindo para o conceito de desenho educacional ou de aprendizagem, baseado na ênfase no indivíduo e na forma de aprender que lhe seja mais adequada, em que se busca conhecer, por exemplo, o que ele pensa e sente sobre o tema.
Pessoal,
Existe muito material na internet que fala de desenho instrucional, inclusive comentando que o conceito vem evoluindo para atender às novas demandas. Por isso, acredito que a CEBRASPE não deveria fazer a distinção dos conceitos quando a própria literatura não o faz. Vejam os argumentos desse texto, referenciado no site abaixo:
(…) O conceito de Design instrucional (DI) vem avançando “nas teorias de aprendizagem, nas tecnologias de informação e comunicação e na Educação como um todo”. (…) Segundo Silva (2013) “o termo “instrucional” remete à ideia de planejamento, de uma sequência sistemática de conteúdos e atividades com o objetivo de construir o conhecimento, desenvolver competências, de aprender”.
(…) “o conceito de Design Educacional costuma aparecer para representar um trabalho mais amplo, por exemplo, o projeto de um curso. Já o Design Instrucional seria em nível menor, por exemplo de um material didático específico, como uma videoaula. Todavia, grande parte dos autores que pesquisam a área entendem o Design Instrucional como uma atividade ampla, que também inclui planejamento de cursos e projetos em nível institucional. Além disso, o termo Design Instrucional é mais comum nos diversos meios que tratam do tema.”
Ou seja, o conceito de Design Instrucional para boa parte dos autores é tratado como sinônimo de design educacional, conforme evidenciado no extrato do texto acima.
Neste caso, o gabarito da questão 79 deverá ser modificado para “Errado”, pois os conceitos dos termos design instrucional ou educacional figuram, para boa parte dos autores, como sinônimos.
Referências: https://moodle.ead.ifsc.edu.br/mod/book/view.php?id=82437&chapterid=16222
SILVA, A. Diretrizes de design instrucional para elaboração de material didático em EaD:uma abordagem centrada na construção do conhecimento. 2013. 179 p. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal de Santa Catarina, Centro Tecnológico, Programa de Pós-Graduação em Engenharia e Gestão do Conhecimento, Florianópolis, 2013. Disponível em: <http://www.bu.ufsc.br/teses/PEGC0286-D.pdf>
Questão 90:
Acerca do planejamento estratégico organizacional, julgue os itens a seguir.
90 Entre os tipos de planejamento estratégico, o planejamento tático é o de prazo mais curto.
Pessoal,
Acredito que deva ter ocorrido um engano da banca com relação a este gabarito, pois há consenso na literatura que o tipo de planejamento de mais curto prazo é o planejamento operacional. Vejamos os argumentos:
Djalma de Oliveira (2007, p. 17) assevera o princípio do planejamento integrado, no qual o planejamento estratégico, de forma isolada, é insuficiente, pois “o estabelecimento de objetivos a longo prazo, bem como seu alcance, resulta numa situação nebulosa” (..). A falta desses aspectos é suprida através do desenvolvimento e implantação dos planejamentos táticos e operacionais de forma integrada”.
Ou seja, na visão de Oliveira (2007), o ciclo básico dos três tipos de planejamento, que se inicia no nível estratégico, inclui os planejamentos táticos e operacionais.
Oliveira (2007, p.19) acrescenta que “os planejamentos operacionais correspondem a um conjunto de partes homogêneas do planejamento tático”. Neste caso, não há como falar em planejamento estratégico sem o devido desdobramento integrado em planejamento tático e operacional, e, entre os três níveis, o planejamento operacional é o de mais curto prazo.
Portanto, a questão apresenta-se totalmente errada por não considerar o planejamento operacional, parte integrante do planejamento tático, como o planejamento de mais curto prazo, em ralação aos demais tipos de planejamento.
Outra argumentação….
Djalma de Oliveira (2007, p. 21-22) dispõe que como parte integrante do planejamento estratégico, o planejamento tático é considerado de mais curto prazo em relação àquele; e o planejamento operacional, em comparação com o planejamento tático, apresenta o prazo mais curto (conforme tabela comparativa).
Quando a questão aborda: “entre os tipos de planejamento estratégico, o planejamento tático é o de prazo mais curto”, exclui o planejamento operacional, que é parte integrante do planejamento tático, sendo aquele, o planejamento operacional, o de mais curto prazo.
Nesse caso, solicita-se a troca do gabarito para considerar a questão ERRADA, pois o planejamento operacional, sim, como desdobramento do planejamento tático, é considerado o de mais curto prazo.
Referência:
OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças de. Planejamento Estratégico: conceitos, metodologia e práticas. 23. Ed. – São Paulo: Atlas, 2007.
Questão 100
Julgue os itens subsecutivos, a respeito da gestão da qualidade na administração pública.
100 Aprimoramento do ambiente de trabalho, prevenção de acidentes e redução de custos constituem objetivos do programa 5S de gestão da qualidade total.
Pessoal,
5S é um programa de origem japonesa que foi criado a partir da aplicação de cinco conceitos: Seiri, Seiton, Seiso, Seiketsu e Shitsuke. Ele tem como foco organizar diferentes setores de uma empresa com base na organização, arrumação, limpeza, padronização e saúde, e autodisciplina, conceitos ligados diretamente aos 5S.
Os objetivos da implantação do programa no Japão era e continua sendo a busca da qualidade total, com vistas a provocar mudanças no comportamento de todos e em todos os níveis hierárquicos.
Entretanto, conforme asseveram alguns autores que tratam do tema, as consequências da implantação do programa são: melhoria do ambiente de trabalho; prevenção de acidentes; incentivo à criatividade; redução dos custos; eliminação de desperdícios; desenvolvimento do trabalho em equipe; melhoria da qualidade de produtos e serviços.
Nesse caso, acredito que a questão se mostrou dúbia, pois elenca consequências advindas da implantação do programa e, no entanto, as apresenta como objetivos da implantação do programa. Mas a CEBRASPE a considerou certa, em razão de existir alguns sites que elencam o alcance desses objetivos ao se implantar o programa.
Deixo os argumentos acima, caso queiram entrar com recurso, sob a alegação de o texto da questão provocou dubiedade de entendimento por parte do candidato na interpretação do tema.
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