Executivo (Administrativa)

Concurso INSS Guarulhos: recursos para Seguridade Social

Foi liberada nesta terça-feira, 13 de dezembro, a consulta aos gabaritos preliminares das provas do concurso INSS para a Gerência Executiva de Guarulhos (SP).

Disponível no site do Cebraspe, banca responsável pelo andamento das etapas do certame, a consulta deve ser feita de forma individual.

Importante ressaltar que, exclusivamente aos alunos de Guarulhos, as provas precisaram ser remarcadas após problemas na unidade, nos quais inviabilizarem a aplicação do exame. 

Pensando nisso, preparamos este artigo para você conferir as sugestões de recursos das questões de Seguridade Social da prova do concurso INSS.

Confira as sugestões de recursos das questões de Seguridade Social da prova do concurso INSS – Gerência de Guarulhos

Questão 69

Enunciado: Os contribuintes individual e facultativo podem optar pela alíquota de 11% incidente sobre o salário de contribuição caso renunciem ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

GABARITO PRELIMINAR: CERTO

REQUERIMENTO: ALTERAÇÃO DE GABARITO PARA ERRADO

FUNDAMENTAÇÃO:

Os contribuintes individual e facultativo podem optar pela alíquota de 11% incidente sobre limite mínimo do salário de contribuição caso renunciem ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

O examinador considerou como correta a base de cálculo ser o salário de contribuição, dando ensejo à conclusão de que poderia ser outro valor diverso do salário mínimo. Dispõe a Lei de Custeio:

Lei n. 8.212/91

Art. 20

§ 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:         

I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;   

Considerando que a assertiva dispôs que a alíquota de 11% incidiria sobre o salário de contribuição e não sobre o limite mínimo do salário de contribuição, contrariando o disposto na Lei de Custeio da Seguridade Social, requer seja alterado o gabarito para ERRADO.

Questão 75: 

Enunciado: Paulo aposentou-se por invalidez em 5 de dezembro de 2015.

Joaquim obteve, fraudulentamente, benefício previdenciário em 5 de dezembro de 2015.

Matias sofreu acidente de trabalho em 5 de dezembro de 2015.

Jonas encontra-se impossibilitado de trabalhar por haver adquirido doença incapacitante.

Considerando esses dados hipotéticos, julgue os itens que se seguem.

Paulo pode solicitar a revisão de sua aposentadoria até o dia 1º de janeiro de 2026.

GABARITO PRELIMINAR: CERTO

REQUERIMENTO: ALTERAÇÃO DE GABARITO PARA ERRADO ou ANULAÇÃO DA QUESTÃO

FUNDAMENTAÇÃO:

A Lei n. 8.213/91 dispõe expressamente, pelo disposto no art. 103, que o direito de revisar o ato de concessão do benefício está sujeito ao prazo decadencial de 10 anos.

Lei n. 8.213/91:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)         

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)         

Conforme está bem expresso pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, o prazo decadencial de 10 anos para requerer a revisão do ato de concessão de Paulo é contado do 1º dia do mês subsequente ao do recebimento da 1ª prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.

O prazo para tal requerimento esgotou-se no dia 05 de dezembro de 2025, considerando que o examinador não trouxe ao conhecimento do candidato qual foi o dia do recebimento da primeira parcela.

Assim, deve ser alterado o gabarito para ERRADO.

Subsidiariamente, requer a ANULAÇÃO DA QUESTÃO por não haver elementos suficientes para o perfeito julgamento do item. O examinador não trouxe ao conhecimento do candidato qual foi o dia do recebimento da primeira parcela da aposentadoria de Paulo, não tendo, no caso elementos suficientes para aplicar o prazo decadencial de 10 anos.

Questão 78

Paulo aposentou-se por invalidez em 5 de dezembro de 2015.

Joaquim obteve, fraudulentamente, benefício previdenciário em 5 de dezembro de 2015.

Matias sofreu acidente de trabalho em 5 de dezembro de 2015.

Jonas encontra-se impossibilitado de trabalhar por haver adquirido doença incapacitante.

Considerando esses dados hipotéticos, julgue os itens que se seguem.

Enunciado: Matias pode solicitar o benefício acidentário até o dia 5 de dezembro de 2020.

GABARITO PRELIMINAR: CERTO

REQUERIMENTO: MUDANÇA DO GABARITO PARA ERRADA

FUNDAMENTAÇÃO:

O artigo 104 da Lei 8.213/91 prevê:

Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

I – do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

II – em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

O que ocorre é a prescrição das parcelas, ou seja, valores pecuniários devidos e não pagos em época devida, e não o direito, como a redação da questão leva a interpretar.

Este é também posicionamento  do STJ:

A Turma, por unanimidade, entendeu que não há prescrição do fundo de direito em ação acidentária. REsp 164.436-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/3/1999.

O requerimento do benefício não se sujeita à prazo decadencial ou prescricional.

No caso, Matias poderá solicitar o benefício, inclusive, após 5 de dezembro de 2020.

Portanto, requer mudança do gabarito para ERRADO.

Questão 79: 

A empresa X deixou de recolher as contribuições previdenciárias devidas, por estar passando por dificuldades financeiras.

A empresa y declarou salário de trabalhador inferior ao efetivamente pago, para reduzir contribuição previdenciária devida.

A empresa Z pagou quantidade anteriormente devida e subtraída à previdência social antes da prolação de sentença de primeiro grau.

No que se refere a essas situações hipotéticas, julgue os seguintes itens.

Enunciado: A empresa W cometeu apropriação indébita previdenciária.

GABARITO PRELIMINAR: CERTO

REQUERIMENTO: ALTERAÇÃO PARA ERRADO ou ANULAÇÃO DA QUESTÃO

FUNDAMENTAÇÃO:

É pacificado no Direito Brasileiro a não responsabilização criminal de pessoas jurídicas, exceto em razão de crimes ambientais, devendo responder pessoas físicas que praticam atos delituosos.

Não se pode aceitar como correto o item que menciona que a empresa cometeu o crime.

Esse, inclusive, é o entendimento do STF que determina que seja identificado o agente, vide HC 93.683

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA: IMPUTAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGO 5º, INCISO LV) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu no sentido de que a descrição genérica da conduta nos crimes societários viola o princípio da ampla defesa. É inepta a denúncia pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária quando fundada tão-somente na circunstância de o paciente constar do quadro societário da empresa. É necessário o mínimo de individualização da conduta e a indicação do nexo de causalidade entre esta e o delito de que se trata, sem o que fica impossibilitado o exercício da ampla defesa (Constituição do Brasil, artigo 5º, inciso LV). Ordem concedida.

(STF – HC: 93683 ES, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 26/02/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-07 PP-01419)

Pelo exposto, requer seja alterado o gabarito para ERRADO ou, alternativamente, seja ANULADA a questão por trazer uma terminologia inadequada, prejudicando um julgamento seguro por parte do candidato.  

Questão 80

A empresa X deixou de recolher as contribuições previdenciárias devidas, por estar passando por dificuldades financeiras.

A empresa y declarou salário de trabalhador inferior ao efetivamente pago, para reduzir contribuição previdenciária devida.

A empresa Z pagou quantidade anteriormente devida e subtraída à previdência social antes da prolação de sentença de primeiro grau.

No que se refere a essas situações hipotéticas, julgue os seguintes itens.

Enunciado: A empresa X praticou o delito de sonegação previdenciária.

GABARITO PRELIMINAR: CERTO

REQUERIMENTO: ALTERAÇÃO PARA ERRADO OU ANULAÇÃO DA QUESTÃO

FUNDAMENTAÇÃO:

É pacificado no Direito Brasileiro a não responsabilização criminal de pessoas jurídicas, exceto em razão de crimes ambientais, devendo responder pessoas físicas que praticam atos delituosos.

Não se pode aceitar que a empresa cometeu o crime.

Esse, inclusive, é o entendimento do STF que determina que seja identificado o agente, vide HC 93.683

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA: IMPUTAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGO 5º, INCISO LV) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu no sentido de que a descrição genérica da conduta nos crimes societários viola o princípio da ampla defesa. É inepta a denúncia pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária quando fundada tão-somente na circunstância de o paciente constar do quadro societário da empresa. É necessário o mínimo de individualização da conduta e a indicação do nexo de causalidade entre esta e o delito de que se trata, sem o que fica impossibilitado o exercício da ampla defesa (Constituição do Brasil, artigo 5º, inciso LV). Ordem concedida.

(STF – HC: 93683 ES, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 26/02/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-07 PP-01419)

Pelo exposto, requer seja alterado o gabarito para ERRADO ou, alternativamente, seja ANULADA a questão por trazer uma terminologia inadequada, prejudicando um julgamento seguro por parte do candidato.  

Questão 81

A empresa X deixou de recolher as contribuições previdenciárias devidas, por estar passando por dificuldades financeiras.

A empresa y declarou salário de trabalhador inferior ao efetivamente pago, para reduzir contribuição previdenciária devida.

A empresa Z pagou quantidade anteriormente devida e subtraída à previdência social antes da prolação de sentença de primeiro grau.

No que se refere a essas situações hipotéticas, julgue os seguintes itens.

Enunciado: A empresa Y cometeu o delito de sonegação previdenciária.

GABARITO PRELIMINAR: ERRADO

REQUERIMENTO: ANULAÇÃO DA QUESTÃO

FUNDAMENTAÇÃO:

É pacificado no Direito Brasileiro a não responsabilização criminal de pessoas jurídicas, exceto em razão de crimes ambientais, devendo responder pessoas físicas que praticam atos delituosos.

Não se pode aceitar como correto o item que menciona que a empresa cometeu o crime.

Esse, inclusive, é o entendimento do STF que determina que seja identificado o agente, vide HC 93.683

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA: IMPUTAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGO 5º, INCISO LV) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu no sentido de que a descrição genérica da conduta nos crimes societários viola o princípio da ampla defesa. É inepta a denúncia pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária quando fundada tão-somente na circunstância de o paciente constar do quadro societário da empresa. É necessário o mínimo de individualização da conduta e a indicação do nexo de causalidade entre esta e o delito de que se trata, sem o que fica impossibilitado o exercício da ampla defesa (Constituição do Brasil, artigo 5º, inciso LV). Ordem concedida.

(STF – HC: 93683 ES, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 26/02/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-07 PP-01419)

Pelo exposto, requere seja ANULADA a questão por trazer uma terminologia inadequada, prejudicando um julgamento seguro por parte do candidato.  

Questão 82

A empresa X deixou de recolher as contribuições previdenciárias devidas, por estar passando por dificuldades financeiras.

A empresa y declarou salário de trabalhador inferior ao efetivamente pago, para reduzir contribuição previdenciária devida.

A empresa Z pagou quantidade anteriormente devida e subtraída à previdência social antes da prolação de sentença de primeiro grau.

No que se refere a essas situações hipotéticas, julgue os seguintes itens.

Enunciado: A empresa Z tem direito à extinção da punibilidade, pelo pagamento da quantidade anteriormente subtraída à previdência social.

GABARITO PRELIMINAR: ERRADO

REQUERIMENTO: ANULAÇÃO DA QUESTÃO

FUNDAMENTAÇÃO:

É pacificado no Direito Brasileiro a não responsabilização criminal de pessoas jurídicas, exceto em razão de crimes ambientais, devendo responder pessoas físicas que praticam atos delituosos.

Não se pode aceitar como correto o item que menciona que a empresa cometeu o crime.

Esse, inclusive, é o entendimento do STF que determina que seja identificado o agente, vide HC 93.683

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA: IMPUTAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGO 5º, INCISO LV) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu no sentido de que a descrição genérica da conduta nos crimes societários viola o princípio da ampla defesa. É inepta a denúncia pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária quando fundada tão-somente na circunstância de o paciente constar do quadro societário da empresa. É necessário o mínimo de individualização da conduta e a indicação do nexo de causalidade entre esta e o delito de que se trata, sem o que fica impossibilitado o exercício da ampla defesa (Constituição do Brasil, artigo 5º, inciso LV). Ordem concedida.

(STF – HC: 93683 ES, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 26/02/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-07 PP-01419)

Pelo exposto, requere seja alterado o gabarito para ERRADO ou, alternativamente, seja ANULADA  a questão por trazer uma terminologia inadequada, prejudicando um julgamento seguro por parte do candidato.  


Para ficar por dentro de todas as informações sobre o concurso INSS, não deixe de conferir nosso artigo completo sobre o certame:

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