No presente resumo sobre o concurso formal(concurso ideal), trataremos de um tema fundamental para a sua aprovação nos concursos das carreiras policiais.
Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas neste ano.Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.
O concurso formal encontra previsão no art. 69 do Código Penal, in verbis:
Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Ocorre nos casos em que uma pessoa pratica, mediante uma só conduta, dois ou mais crimes.
A consequência é a exasperação da pena(aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até 1/2) privativa de liberdade dos crimes cometidos.
Cabe pontuar que, se idênticos os crimes cometidos, aplicar-se-á somente uma das penas, aumentada de 1/6 até a 1/2.
Diversamente do que ocorre com o concurso material, o concurso formal ou ideal de crimes aperfeiçoar-se-á com a prática pelo agente de apenas uma conduta (ação ou omissão) que venha a causar dois ou mais resultados típicos (crimes), sujeitando-se à regra específica da exasperação da pena.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 312).
Por outro lado, tratando-se de ação ou omissão dolosa e tendo os crimes sido praticados mediante desígnios autônomos, as penas serão somadas(parte final do art. 70).
Por desígnio autônomo entende-se a pluralidade de desígnios, ou seja, o propósito de produzir, com apenas uma conduta, mais de um crime.
Nas lições da Doutrina:
“Imagine-se que A, querendo a morte de B e C, arremesse na direção deles uma granada que, explodindo, produz os resultados por ele pretendidos inicialmente. Como a finalidade da conduta de A era matar as duas vítimas, valendo-se de uma única conduta, será aplicada a última parte do art. 70 do Código Penal, pois, in casu, teria agido com desígnios autônomos“(GRECO, Rogério. Código penal comentado. 11. ed. 2017 Niterói, RJ: Impetus, 2017).
Ademais, cabe pontuar que a exasperação da pena cominada será utilizada para a concessão ou não de diversos benefícios legais. Nesse sentido:
Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
É pacífica a jurisprudência do STJ de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Assim, se desse somatório resultar uma pena superior a 02 anos, fica afastada a competência do Juizado (HC 143.500/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011).
Entretanto, cabe pontuar que tal regra não se aplica à pena de multa, por força do art. 72 do Código Penal:
Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente
Assim, as penas de multa deverão ser cominadas isoladamente para cada delito.
O concurso formal é homogêneo quando são praticados crimes idênticos.
A título de exemplo, cita-se o agente que, na direção de seu veículo, de forma imprudente, perde a direção e provoca a morte de 2 passageiros.
Por sua vez, ocorre o concurso formal heterogêneo quando os delitos são diversos. Exemplo: “João”, dolosamente, querendo ceifar a vida de Pedro, efetua disparos de arma de fogo contra seu desafeto, matando-o. Contudo, o projétil, após transfixar o corpo da vítima, atinge um transeunte, causando-lhe lesões culposas.
Além disso, a doutrina também diferencia o concurso formal perfeito(próprio) do imperfeito(impróprio).
No primeiro, o agente pratica a conduta, produzindo dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos.
No segundo, o agente age com desígnios autônomos, ou seja, tem propósito de produzir, com apenas uma conduta, mais de um crime.
Prova: CESPE/CEBRASPE – DPE RO – Defensor Público Substituto – 2023
Quando o agente, mediante uma só ação, quer e obtém dois resultados distintos, ocorre
A)crime continuado.
B)concurso material homogêneo.
C)concurso formal próprio.
D)concurso material heterogêneo.
E)concurso formal impróprio.
Gabarito: E
Prova: CESPE/CEBRASPE – PC PB – Delegado de Polícia Civil – 2022
O roubo perpetrado contra diversas vítimas em um único evento, estando comprovados os desígnios autônomos do autor do fato, configura
A)crime único.
B)concurso formal impróprio.
C)concurso material.
D)crime continuado.
E)concurso formal próprio.
Gabarito: B
Prova: FGV – PC RJ – Investigador de Polícia – 2022
Calíope, pretendendo matar Erato, saca uma arma de fogo e efetua disparos contra seu desafeto, atingindo-o e também a Euterpe, que passava pelo local. As duas pessoas alvejadas morrem em razão dos ferimentos sofridos.
Na hipótese, é correto afirmar que haverá:
A)crime único;
B)concurso material;
C)concurso formal perfeito;
D)concurso formal imperfeito;
E)crime continuado.
Gabarito: C
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o instituto do concurso formal de crimes.
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Grande abraço a todos
Victor Baio
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