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Concurso DPU: STF indefere ADO proposta pela carreira

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente o pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 138856 proposta pela Associação de Defensores Públicos da União. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira, 15 de maio.

A ação inicial foi proposta em 2005, como Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3622 que, em 2008, foi convertida em ADO, já que seu pedido alegava a ausência de implantação efetiva do órgão por omissão legislativa e administrativa, e requeria a criação de novos cargos e prerrogativas na carreira.

De acordo com a decisão, no caso específico da Defensoria Pública da União não há comprovação de que o Poder Público tenha sido inerte quanto à sua estruturação, tendo em vista a existência de esforços legislativos e administrativos na implantação da instituição em âmbito nacional.

Isso porque, segundo ela, a EC 80/2014 incluiu o artigo 98 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, estabelecendo a proporcionalidade do número de defensores públicos em relação à demanda pelo serviço; à densidade populacional e aos índices de exclusão social das unidades jurisdicionais, e estabelecendo que, em 8 anos, todos os entes da Federação deveriam contar com defensores públicos.

A decisão aponta também que a Defensoria Pública Federal realizou concursos públicos em 2001, 2004, 2007, 2010, 2014 e 2017, havendo, ainda, a previsão de criação de novos cargos efetivos no atual Projeto de Lei Orçamentária de 2020. E que, dada a escassez dos recursos estatais, há um descompasso entre as demandas da sociedade e as capacidades jurídico-administrativas do Estado, obrigando o gestor público a realizar escolhas alocativas trágicas.

Como fundamentos foram citados, ainda, os artigos 134 e 168 da CF/88 que, respectivamente, garantem à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária; e determinam o repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias dos órgãos da Defensoria Pública até o dia 20 de cada mês.

Por esses argumentos, a Corte entendeu não existirem elementos indicadores da imprestabilidade das políticas públicas em desenvolvimento ou de omissão inconstitucional, já que uma política pública do porte de implementar um serviço de defesa pública federal em todo o território nacional não nasceria pronta e acabada.

A decisão finaliza, porém, afirmando que a ausência da omissão alegada não se confunde com tolerância a retrocessos, e que, havendo comprovada estagnação, frustração ou vilipêndio contra a instituição, será possível o reconhecimento da omissão dos Poderes Constituídos.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Mais informações: Concurso DPU

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