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(FCC_TST_ANALISTA JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2012) Segundo a legislação trabalhista, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que
(A) não exceda quatro horas diárias, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, sendo duas horas no início e duas no final da jornada de trabalho.
(B) por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
(C) os empregados trabalhem em regime de tempo parcial.
(D) a importância da remuneração da hora extraordinária seja no mínimo 50% do valor da hora normal.
(E) a importância da remuneração da hora extraordinária seja de pelo menos 100% superior ao valor da hora normal.
Gabarito (B).
A alternativa (B) reproduziu o art. 59, § 2º, da CLT, que trata da compensação de jornada na modalidade banco de horas:
CLT, art. 59, § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
A alternativa (A) está incorreta porque o limite máximo de horas extraordinárias admitido é de duas, e não quatro:
CLT, art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Quanto à alternativa (C), a legislação não permite prestação de horas extraordinárias pelos empregadoscontratados a tempo parcial:
CLT, art. 59, § 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
A alternativa (D) se relaciona ao adicional de horas extraordinárias. A previsão constitucional é do adicional mínimo de 50%:
CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Entretanto, nem sempre que são prestadas horas extraordinárias haverá o pagamento do adicional: isto porque existem os casos de compensação de jornada (banco de horas e acordo de prorrogação intrassemanal), nos quais o adicional não será devido.
Não vislumbrei erro teórico que invalide a questão.
Entretanto, o problema aqui é outro: este assunto não constava do edital de AJAA.
Segue abaixo sugestão de recurso solicitando a anulação da questão (procurem alterar um pouco o texto porque a Banca desconsidera recursos idênticos).
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Cargo: Analista Judiciário – Área Administrativa (AJAA)
Caderno de prova: B02 – Tipo 004 – Caderno Modelo 1
Disciplina: Direito do Trabalho
Questão: 38
O presente recurso tem o objetivo de anular a questão supra, por ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
O conteúdo a ser exigido nas provas está vinculado aos assuntos previstos pela própria Banca Examinadora no edital de abertura do concurso – Edital 01/2012 de Abertura das Inscrições para o concurso do Tribunal Superior do Trabalho, publicado no Diário Oficial da União, na Edição de 05/06/2012, Seção 3, páginas 152 a 162.
No Conteúdo Programático (Anexo II) de Direito do Trabalho para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa (AJAA) não consta o assunto “sistema de compensação de horas”, que foi objeto da presente questão.
Frise-se que neste mesmo edital, para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ), a banca incluiu o assunto (vide página 12 do Anexo II).
Deste modo, solicita-se a anulação da questão em referência por exigir conteúdo não previsto para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa (AJAA).