Olá Guerreiros,
Tudo bem com você? Espero que sim!
Hoje quero bater um papo super interessante com vocês e aproveitar para trazer boas notícias.
O assunto de hoje é basicamente uma atualização jurisprudencial do STF e, oportunamente, o anúncio de concurso para Delegado de Polícia Civil do Amazonas em breve.
Então vamos nessa, falaremos do Informativo 909 do STF, da súmula 685 – STF e Informativo 800 do STF.
Entenda a dinâmica dos fatos.
Sempre falamos de forma exaustiva em nossas aulas que Segurança Pública é dever de TODOS os entes federados e não é só isso, falamos também que não se pode estabelecer a segurança pública sem antes garantir aplicabilidade mínima aos agentes que incorporam a segurança pública de fato. É por isso que sempre destacamos a responsabilidade, principalmente dos Estados, legislar, ainda que de forma concorrente com outros entes (União e DF), sobre a organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. Isso ocorre por força do art. 24 da CR/88.
A partir de tantas garantias e deveres a “serem implementados” é que os Estados passam a elaborar e implementar os Estatutos do Policial Civil ou, como no caso daqueles mais avançados legislativamente, as Leis Orgânicas da Polícia Civil.
Daí vale lembrá-los que ambos os instrumentos (Lei Orgânica ou Estatuto), é que dispõem sobre: deveres, direitos, responsabilidades do policial civil. Além disso, procedimentos administrativos para punir, investigar e até mesmo exonerar o policial civil estão estipulados ali. Além disso, alguns chegam a dispor, no mesmo instrumento, sobre a organização estrutural da polícia (estabelecendo setores, hierarquias, seções e etc.) – significa que neste caso, dispensam uma norma “suplementar” para tratar deste assunto.
Acontece que aqui nos deparamos com dois problemas muito recorrentes.
O primeiro, é que se o Estado ainda não editou sua LOP (Lei Orgânica da Policia), ele estará com o Estatuto em vigência e, muito provavelmente, este será anterior à CR/88 e, como consequência, conterá inúmeros artigos NÃO RECEPCIONADOS. Por isso é importante estar atento, seguir nossas aulas, pois muitos deles não terão aplicabilidade.
O Segundo problema é que, na maioria das vezes, os estados têm a capacidade de elaborar dispositivos que violam a Constituição Federal. Aí você já sabe, meu amigo(a), é tiro, porrada e bomba. O tema vai chegar no supremo e vai explodir! A declaração de inconstitucionalidade em muitos casos tem sido, praticamente, conditio sine qua non.. E não adianta chorar, no caso, nem adianta a interposição de recursos (que em muito caso tem sido definido como procrastinatório pela própria CORTE). Isso é MUITO COMUM. Você que é nosso aluno sabe a quantidade de dispositivos que trazemos em aula que foi julgado inconstitucional pelo STF, exemplo disso que falamos em todas as aulas é o rol taxativo do 144, CR/88 que OBRIGATORIAMENTE, precisa ser seguido pelos estados e na maioria das vezes NÃO SÃO! Enfim.. Nem vamos adentrar nesse tema porque nem é nosso objetivo hoje. Desabafo feito, vamos seguir.
Até aqui, nenhuma novidade, falamos sempre isso em aula.
A novidade vem agora!
Diante de todo esse contexto, o Estado do Amazonas editou o Estatuto dos Policiais Civis – Lei nº 2.271/2001, que criou cargos policiais e também estabeleceu a estrutura organizacional da PCAM. Evidentemente, a Lei passou por diversas alterações legislativas, mas merece destaque que, em seu texto original, ela criou dois importantes cargos que são, inclusive, objeto da nossa conversa, são eles os cargos de Delegado de Polícia Civil e também o cargo de Comissário de Polícia Civil.
No mesmo ano, em 2001, o estado realizou um concurso público, para provimento de vagas para cada um desses cargos. Algum tempo depois, após cumpridos os tramites administrativos e legais, houve a posse dos aprovados.
Acontece que em 2004, duas leis mexeram diretamente no cargo de Comissário da Polícia Civil.
Em apertada síntese:
Abro um parêntese. Eu estou me controlando para não encher esse artigo de sarcasmo e críticas e me ater somente ao parecer técnico, mas confesso que a cada linha escrita fica mais difícil. Fechado o parêntese.
Guerreiros,
Ambas as leis que alteraram o artigo são nitidamente inconstitucionais. Note que a última camuflou uma ascensão. Quero lembrá-los, Doutores, que a ascensão funcional também conhecida como transposição NÃO É COMPATÍVEL COM a CR/88. Lembra o que é esse instituto? Anota ai para não esquecer mais! A Ascensão é uma espécie de “promoção” do servidor público, só que em carreira DIFERENTE daquela que ele prestou concurso público. É dizer que José prestou concurso para escrivão e chegou a classe de escrivão ultimo nível e foi promovido à Delegado de Polícia Classe inicial. Ou que Maria prestou concurso para auxiliar de papiloscopista chegou a classe final e foi promovida à agente de polícia civil. (Claro que havia uma legislação definindo as possibilidades de progressão, ok?! Era bagunçado, mas nem tanto!)
Guerreiros, acontece que essa provimento derivado verticalizado não é compatível com a nossa Carta Magna. Isso porque, a nossa Constituição estabelece a regra do concurso público para acesso aos cargos públicos (art. 37, II). Isso significa que, no Brasil, só se pode assumir um cargo público após mediante concurso público, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses excepcionais. Portanto, é dizer que o instituto da ascensão viola energeticamente a CR/88!
Ademais, a Suprema Corte editou até mesmo enunciado sobre o tema! É o que pode ser conferido na Súmula 685.
Diante disso, ADI impetrada! Você tinha dúvidas?
Em 2015, a veio a declaração de INCONSTITUCIONALIDADE! Você ainda tinha dúvidas? Se sim, pode aproveitar para se matricular nos nossos cursos de LOP e Estatuto! Clique abaixo:
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O fundamento para inconstitucionalidade é muito simples, Guerreiros, NÍTIDA VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO! Os ministros destacaram que há diferenças essenciais entre os cargos e isso, por si só, impede a transformação da forma que foi estabelecida pela lei. No ensejo, o STF destacou que a justificativa de racionalização administrativa para a elaboração da lei no sentido de proceder a ascensão entre os cargos não é aceitável e que a diferença substancial entre os cargos impede por completo tal medida.
– STF. Plenário. ADI 3415/AM, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 24/9/2015
Ai eu te pergunto: – E AGORA, JOSÉ?
DIANTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUE FAZER COM OS COMISSIONÁRIOS QUE ESTIVERAM DELEGADOS DE POLÍCIA DE 2004 (Vigência da lei que provocou a ascensão) A 2015 (declaração de inconstitucionalidade)?
Guerreiros, nessa brincadeira, mais de 70 delegacias de Polícia do Estado, ficaram sem delegados de Polícia. Imaginem só as consequências para a População. Esta informação foi destaque do próprio relator do processo à época, o Ministro Alexandre de Moraes. Claro que diante dos números alarmantes, o Estado do Amazonas ingressou com embargos de declaração (2018), requerendo a modulação dos efeitos da decisão.
A justificativa do Estado foi que seria impossível realizar naquele momento, pois o limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, à época, já havia sido excedido. No ensejo, o AM requereu um prazo maior para a realização do concurso, destacando que sofria, naquele momento, grave crise na segurança pública.
Legal, né?! Isso significa que os comissários que estão exercendo o cargo de Delegados de Polícia continuam atuando até a realização do novo concurso.
Mas não para por ai!
O STF no inicio de agosto do ano passado (2018), aceitou os embargos, modulou os efeitos da decisão e, no ensejo, determinou que o Estado promova no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da publicação da ata de julgamento, que foi em 07.08.2018 para promover a abertura de concurso público para DELEGADO DE POLÍCIA.
Fala se essa não é a melhor matéria que você leu esta semana?
Filhão, então você já sabe. Tem atualização na jurisprudência, tem concurso chegando e é hora de você aplicar aquela máxima sobre os imperativos da vida: AFIE SEU MACHADO! Mas comece agora porque quando o edital sair, você vai desejar ter começado hoje!
Espero que tenham gostado!
Nos encontramos por aqui.
Paulo Bilynskyj
Delegado de Polícia e Professor
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