Quer interpor recursos contra o gabarito do cargo 8 do concurso CNPq? Confira as possibilidades neste artigo!
O concurso CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) teve suas últimas provas aplicadas no último domingo, 14 de janeiro. Com isso, já foram divulgados os gabaritos preliminares da etapa.
Pretende interpor recurso para o concurso CNPq? Todo o processo deve ser realizado no período de 17 e 18 de janeiro, no site do Cebraspe.
E para te ajudar, nossos professores analisaram os gabaritos provisórios do cargo de Analista em Ciência e Tecnologia Pleno I: Administração de Pessoal e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo e não perca o prazo:
Julgue os itens subsequentes, a respeito da organização e dos princípios da Seguridade Social.
QUESTÃO 118. O reajustamento dos benefícios visando preservar-lhes o valor real, previsto no texto constitucional, é consequência do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios. (grifos nossos)
Gabarito oficial preliminar da banca: CERTO
Gabarito pleiteado: ERRADO
Exposição de motivos
O princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios, objeto da questão, está elencado no art. 194, § único, IV da CF/88.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, tal princípio constitucional, quando aplicável à Seguridade Social, visa apenas proteger o valor nominal do benefício (e não seu valor real), uma vez que o valor real dos benefícios está protegido pelo princípio da preservação do valor real dos benefícios, nos termos do art. 201, §4º da CF/88 e aplica-se APENAS à Previdência Social (e não à Seguridade Social), senão vejamos:
STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000. “EMENTA: – Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de seu valor real. – No caso não houve redução do benefício, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do “quantum” que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação. – De outra parte, a preservação permanente do valor real do benefício – e, portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo – se faz, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-los”.
Na mesma linha de raciocínio, podemos citar entendimento do TRF4 sobre o tema, conforme segue:
JURISPRUDÊNCIA – TRF4 “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. URV. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBIILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. (…) 2. Não havendo demonstração da ocorrência de redução do valor nominal do benefício (em moeda corrente), não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade preconizado no art. 194, IV da CF/88 (Agravo Regimental na Apelação Cível, Processo nº 2003.71.00.082188-8, DJU de 28/09/2005, p. 1024).”
Nos termos do caput do art. 194 da CF/88, temos que “A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”
Podemos dizer, portanto, que a Seguridade Social é gênero, das quais são espécies Saúde, Assistência Social e Previdência Social.
A assertiva em análise, que trata da Seguridade Social (segundo o comando da questão) afirma que “o reajustamento dos benefícios visando preservar-lhes o valor real, previsto no texto constitucional, é consequência do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios”.
Tal afirmação somente poderia estar correta (e com ressalvas) se o comando da questão fosse exclusivamente acerca da Previdência Social. Contudo, não é o caso. O comando da questão refere-se à Seguridade Social, formada pela saúde, previdência e assistência social. Assim sendo, não há como tal princípio (princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios) preservar o valor real dos benefícios de Seguridade Social, pois o valor real dos benefícios somente é garantido e aplicável a uma das três áreas da Seguridade Social, qual seja, a “Previdência Social”.
Outrossim, quem garante a manutenção do valor real para os benefícios da Previdência Social é o art. 201, §4º da CF/88 (e não o art. 194, § único, IV da CF/88, que trata do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios).
Nesta linha, como bem destacado pelo professor Hugo Goes: “Fica claro que, conforme a jurisprudência predominante no STF, o princípio da irredutibilidade veda apenas a redução do valor nominal dos benefícios” (In Manual de Direito Previdenciário, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 20). (grifos nossos)
Sobre a inexistência de garantia à preservação do valor real em matéria de benefícios assistenciais, preciso o ensinamento de Ivan Kertzman:
“apenas o valor real dos benefícios previdenciários são protegidos pela Constituição, é possível afirmar que os benefícios assistenciais pecuniários, a exemplo do bolsa família, não precisam, necessariamente, ser reajustados de forma a preservar o seu valor real”. (Curso Prático de Direito Previdenciário, 2016, p. 59). (grifos nossos)
Ademais, a banca do presente concurso (CESPE/CEBRASPE), em uma questão para Juiz Federal/TRF -1ª/2013 abordou o tema em tela:
“Com relação à seguridade social e seus princípios, assinale a opção correta.
GABARITO: E
Como podemos confirmar pela argumentação apresentada acima e pelo próprio entendimento da banca (CESPE/CEBRASPE, ao considerar a alternativa “E” correta, é que:
ALTERNATIVA E (CORRETA): “Segundo a jurisprudência majoritária do STF, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao valor nominal desses benefícios, não resultando na garantia da concessão de reajustes periódicos, característica relativa à preservação do valor real”. (grifos nossos).
Conclusão:
Como vimos, não devemos confundir a garantia estampada no art. 201, §4º, da CF/88 (reajuste dos benefícios previdenciários, para preservação do valor real), com a previsão do art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88 (que encampa o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios), isto porque a previsão do art. 194 é mais abrangente (aplica-se à toda Seguridade Social, que é gênero com relação à Previdência), e garante a manutenção do valor nominal de benefícios de Seguridade Social. Já a preservação do valor real, é de aplicação específica aos benefícios previdenciários.
O princípio da irredutibilidade, por si só, não assegura o reajustamento dos benefícios. O que assegura o reajustamento dos benefícios do RGPS, de acordo com os critérios definidos em lei ordinária, é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto no §4º do art. 201 da Constituição.
Pedido:
Diante do exposto, requer-se a alteração do gabarito da questão em epígrafe (QUESTÃO 118 – CARGO 8: ANALISTA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA PLENO I – ESPECIALIDADE: ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL) de CERTO para ERRADO.
QUESTÃO 1
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: ERRADO
GABARITO PRETENDIDO: CERTO
FUNDAMENTAÇÃO:
O texto, que possui trechos expositivos e narrativos, traz, em seu segundo parágrafo, o relato da criação do CNPq: “Foi nesse caldo cultural que o almirante Álvaro Alberto ganhou mais argumento para persuadir o governo brasileiro […]. Depois de uma longa tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, nascia o CNPq […].”
A participação do físico César Lattes é elucidada já no primeiro parágrafo, quando o texto destaca a sua importância para a valorização da ciência no Brasil: “César Lattes causou grande impacto nos meios científicos internacionais e conquistou reconhecimento […]”. Foi a partir da institucionalização da física no Brasil (resultado do trabalho de divulgação científica de Lattes) que se criou um cenário propício à criação do CNPq.
Com base nisso, solicita-se a alteração do gabarito de ERRADO para CERTO.
QUESTÃO 3
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: CERTO
GABARITO PRETENDIDO: ERRADO
FUNDAMENTAÇÃO:
O texto permite inferir que havia à época um cenário internacional já consolidado no que tange ao fazer científico. Por outro lado, o Brasil ainda estava no caminho para conquistar seu espaço: “Toda imprensa mundial e brasileira aclamou a descoberta, e a ciência brasileira saiu do porão para a sala de visitas”.
Quando da criação do CNPq, a ciência brasileira ainda não possuía poder de influência na política, sendo, naquele momento, apenas uma previsão: “Dutra enviou ao Congresso Nacional um anteprojeto para a criação do Conselho Nacional de Pesquisas, já prevendo seu papel na política nuclear” (grifo meu).
Portanto, seria um equívoco afirmar que naquela época a física nuclear já se apresentava como um campo de conhecimento estratégico na política nacional. Dessa forma, solicita-se a alteração do gabarito de CERTO para ERRADO.
QUESTÃO 39. O elemento organizativo central do plano plurianual (PPA) é o programa, que consiste em um conjunto articulado de ações orçamentárias, na forma de projetos, atividades e operações especiais, e ações não orçamentárias, com intuito de alcançar um objetivo específico.
Gabarito preliminar: CERTO
Gabarito sugerido: ERRADO
Consolante O Manual Técnico do Plano Plurianual 2024-2027
“Os Programas cumprem o papel de materializar os objetivos estratégicos declarados na Dimensão Estratégica do plano. Os Programas do PPA representam o conjunto coordenado de ações governamentais financiadas por recursos orçamentários e não orçamentários visando à concretização do objetivo.”
Nota-se que o PPA é composto por programas, que representam o conjunto coordenado de ações governamentais financiadas por recursos orçamentários e não orçamentários visando à concretização do objetivo. Entretanto, o mesmo Manual elenca que
“as operações especiais se constituem naquelas “despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da União, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. (…)
O PPA 2024-2027 não possui Programas “Operações Especiais”, mas podem existir ações desta tipologia vinculadas à programas finalísticos. (…)
A dimensão operacional compreende o conjunto de ações orçamentárias incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como ações não orçamentárias presentes nos Programas Finalísticos do PPA.”
Tais definições também constam no Manual Técnico de Elaboração do PPA 2020-2023. Assim, a questão, da forma como consta no enunciado, ao inserir “programa, que consiste em um conjunto articulado de ações orçamentárias, na forma de projetos, atividades e operações especiais” torna-se incorreta, uma vez que os programas de operações especiais não constam no PPA, embora possa existir ações desta tipologia vinculadas à programas finalísticos.
Caso o enunciado elencasse que o programa é composto de RECURSOS orçamentários e não orçamentários, aí sim poder-se-ia considerar como CORRETA, uma vez que RECURSOS não se confunde com AÇÃO. As ações orçamentárias (compostas por projetos, atividades e operações especiais) constam no Orçamento Anual (LOA) e as não -orçamentárias constam no PPA, quando associadas a programas finalísticos do Governo Federal.
Conforme o Manual “Orçamento Público – Orçamentos Básicos (ENAP)”
“os programas “operações especiais”, compostos integralmente por ações do tipo “operações especiais”.
Esses programas figuram apenas nos orçamentos anuais e não constam do PPA.”
Além disso, conforme a Lei nº 13.071/2019 (PPA 2020-2023)
“Art. 4º O PPA 2020-2023 reflete políticas públicas, orienta a atuação governamental e define diretrizes, objetivos, metas e programas.
§ 1º Não integram o PPA 2020-2023 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.” [grifos nossos]
O que se repete, ainda, na Lei nº 14.802/2024
“Art. 6º Integram o PPA 2024-2027:
§ 3º Não integram o PPA 2024-2027 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.” [grifos nossos]
Dessa forma, solicita-se da estimada banca a alteração de gabarito para ERRADO.
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